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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 23 Data Emissão: 02-09-1986
Ementa: Cria normas para a eleição, registro, organização, competência e funcionamento das Comissões de Ética Médica das Instituições que prestam assistência médica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 177, 17 set. 1986. Seção 1, p. 48
REVOGADA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986

Diário Oficial da União; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 177, 17 set. 1986. Seção 1, p.48
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 24, DE 06-01-1987
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 83, DE 29-07-1998

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão de médico conforme o disposto no Art. 15, letra "c" do referido diploma legal;

CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina promover,por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e dos que a exerçam, conforme o disposto no Art. 15, letra "h", da Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e regulamentar a fiscalização da prática da medicina, em quaisquer dos seus ramos ou especialidades, nas Instituições de assistência médica;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 1.215/85, baixada pelo E. Conselho Federal de Medicina, em 11 de junho de 1985;

CONSIDERANDO, finalmente; o decidido na Reunião plenária, realizada em 2 de setembro de 1986:

RESOLVE:

1. Criar normas para a eleição, registro, organização, competência e funcionamento das Comissões de Ética Médica das Instituições que prestam assistência médica.

2. As Comissões de Ética Médica serão instaladas em instituições onde se presta assistência médica, tendo funções opinativas, normativas, educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da medicina nestas instituições.

3. As Comissões deverão ser compostas por um número mínimo de três membros, devendo haver um suplente para cada membro titular.

Parágrafo Único: Nas instituições em que o número de médicos for igual ou inferior a 12, ao invés da Comissão mencionada no "caput" deste Art., serão eleitos, segundo as normas eleitorais estabelecidas nesta Resolução e para cumprir a mesma finalidade das Comissões de Ética, um médico titular e um suplente.    (INCLUSÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP nº 24, DE 06-01-1987)

4. As Comissões deverão ser eleitas por voto direto e preferentemente secreto, podendo votar todos os médicos que exerçam sua atividade profissional na instituição, desde que inscritos no CREMESP.

5. Conselho Regional de Medicina de São Paulo deverá ser comunicado em tempo hábil da data da eleição, e poderá supervisionar o processo eleitoral.

6. Em cada instituição será designada uma Comissão Eleitoral encarregada da organização do pleito, da apuração e proclamação dos resultados. À constituição de Comissão Eleitoral, as normas eleitorais e ata da eleição deverão ser encaminhadas ao CREMESP.

7. Poderão ser eleitos para as Comissões de Ética Médica quaisquer médicos inscritos e quites com o CREMESP e que exerçam sua atividade profissional na instituição.

8. A duração do mandato das Comissões de Ética Médica será de dois anos, devendo haver normas especiais para possibilitar a participação de médicos residentes no processo eleitoral, tanto como votantes quanto como votados.

9. Só serão registradas no CREMESP as Comissões de Ética Médica eleitas segundo as normas especificadas nesta Resolução.

10. As Comissões de Ética Médica já em funcionamento e não eleitas pela comunidade médica serão reconhecidas pelo prazo de 180 dias, a partir da publicação desta resolução. Após este prazo, não serão mais reconhecidas pelo CREMESP, a não ser que referendadas por processo eleitoral.

11. Às Comissões de Ética Médica compete:

§ 1º: Fiscalizar o exercício ético da Medicina na Instituição.

§ 2º: Fiscalizar as condições oferecidas pela instituição para o exercício profissional e sugerir modificações para compatibilizá-la com o perfeito desempenho técnico, ético e moral da medicina.

§ 3º: Fiscalizar a qualidade do atendimento dispensado aos pacientes.

§ 4º: Manter atualizado o cadastramento de todos os médicos que trabalham na instituição.

§ 5º: Colaborar com o CREMESP no combate ao exercício ilegal da profissão e na tarefa de educar, discutir, orientar e divulgar temas relativos à Deontologia Médica.

§ 6º: Opinar sobre todos os projetos de investigação médica realizados na instituição e que envolvam seres humanos.

§ 7º: Assessorar a Diretoria em matérias de ordem ética.

§ 8º: Instaurar sindicância interna para apurar infrações éticas, ouvindo os interessados, exercendo todos os atos necessários a apuração dos fatos comunicando os resultados ao Diretor Clínico, e, quando for o caso, às autoridades competentes, incluindo o CREMESP.

§ 9º: Elaborar relatórios sobre as atividades da instituição sob o ponto de vista ético, sempre que necessário ou solicitado pelo CREMESP.

§ 10º: Requisitar do órgão ou de qualquer funcionário ou médico da instituição informações necessárias ao julgamento de problema ético em fase de apuração.

§ 11º: Comunicar ao CREMESP qualquer evidência de infração cometida contra o Código Brasileiro de Deontologia Médica ou à Lei na instituição.

12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Aprovada na 1.210ª Reunião plenária, realizada em 2-9-1986.

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 83, de 29-07-1998 - Disciplina e padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica.
ALTERADA pela Resolução CREMESP nº 24, de 06-01-1987 - Inclui o § único no art. 3º da Resolução CREMESP n.º 23/86.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.215, de 11-07-1985 - Determina aos Conselhos Regionais de Medicina a criação de Comissões de Ética Médica. 
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.