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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 23 | Data Emissão: 02-09-1986 |
Ementa: Cria normas para a eleição, registro, organização, competência e funcionamento das Comissões de Ética Médica das Instituições que prestam assistência médica. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 177, 17 set. 1986. Seção 1, p. 48 | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão de médico conforme o disposto no Art. 15, letra "c" do referido diploma legal; CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina promover,por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e dos que a exerçam, conforme o disposto no Art. 15, letra "h", da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO a necessidade de organizar e regulamentar a fiscalização da prática da medicina, em quaisquer dos seus ramos ou especialidades, nas Instituições de assistência médica; CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 1.215/85, baixada pelo E. Conselho Federal de Medicina, em 11 de junho de 1985; RESOLVE: 1. Criar normas para a eleição, registro, organização, competência e funcionamento das Comissões de Ética Médica das Instituições que prestam assistência médica. 2. As Comissões de Ética Médica serão instaladas em instituições onde se presta assistência médica, tendo funções opinativas, normativas, educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da medicina nestas instituições. 3. As Comissões deverão ser compostas por um número mínimo de três membros, devendo haver um suplente para cada membro titular. Parágrafo Único: Nas instituições em que o número de médicos for igual ou inferior a 12, ao invés da Comissão mencionada no "caput" deste Art., serão eleitos, segundo as normas eleitorais estabelecidas nesta Resolução e para cumprir a mesma finalidade das Comissões de Ética, um médico titular e um suplente. (INCLUSÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP nº 24, DE 06-01-1987) 4. As Comissões deverão ser eleitas por voto direto e preferentemente secreto, podendo votar todos os médicos que exerçam sua atividade profissional na instituição, desde que inscritos no CREMESP. 5. Conselho Regional de Medicina de São Paulo deverá ser comunicado em tempo hábil da data da eleição, e poderá supervisionar o processo eleitoral. 6. Em cada instituição será designada uma Comissão Eleitoral encarregada da organização do pleito, da apuração e proclamação dos resultados. À constituição de Comissão Eleitoral, as normas eleitorais e ata da eleição deverão ser encaminhadas ao CREMESP. 7. Poderão ser eleitos para as Comissões de Ética Médica quaisquer médicos inscritos e quites com o CREMESP e que exerçam sua atividade profissional na instituição. 8. A duração do mandato das Comissões de Ética Médica será de dois anos, devendo haver normas especiais para possibilitar a participação de médicos residentes no processo eleitoral, tanto como votantes quanto como votados. 11. Às Comissões de Ética Médica compete: 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Aprovada na 1.210ª Reunião plenária, realizada em 2-9-1986. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 83, de 29-07-1998 - Disciplina e padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica. | |