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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1754 | Data Emissão: 14-10-2004 |
Ementa: Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2005 e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.201, 19 out. 2004. Seção 1, p.156 | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.754, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004 Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2005 e dá outras providências. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica; CONSIDERANDO as propostas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina pelos Conselhos Regionais de Medicina sobre os valores das anuidades e taxas a serem cobradas, visando assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade médica o pleno desempenho de sua finalidade legal e responsabilidade com a sociedade; CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, alínea “j”, da Medida Provisória nº 203, de 28 de julho de 2004; CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional, em sessão realizada no dia 14 de outubro de 2004, resolve: Art. 1º Para o exercício de 2005, o valor da anuidade de pessoa física será de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), que poderá ser pago até o dia 31 de março de 2005. Parágrafo único - O pagamento poderá ser efetuado com desconto, nos seguintes prazos e valores: a) até 31 de janeiro de 2005, no valor de R$ 321,10 (trezentos e vinte e um reais e dez centavos); b) até 28 de fevereiro de 2005, no valor de R$ 327,86 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). Art. 2º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 1º desta resolução, obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 30% (trinta por cento). Art. 3º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2005, que poderá ser paga até o dia 31 de março de 2005, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social: Até R$ 4.450,00 - R$ 359,00 Acima de R$ 4.450,00 até R$ 26.550,00 - R$ 592,00 Acima de R$ 26.550,00 até R$ 115.500,00 - R$ 848,00 Acima de R$ 115.500,00 até R$ 400.000,00 - R$ 1.350,00 Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.100.000,00 - R$ 2.343,00 Acima de R$ 1.100.000,00 até R$ 2.392.000,00 - R$ 4.288,00 Acima de R$ 2.392.000,00 - R$ 6.428,00 Parágrafo único - O pagamento poderá ser efetuado com desconto, nos seguintes percentuais: a) 5% (cinco por cento), para pagamento até 31 de janeiro de 2005; b) 3% (três por cento), para pagamento até 28 de fevereiro de 2005. Art.4º As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos, realizados em seu próprio consultório e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros, poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição um desconto de 50% sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 3º, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando o seu enquadramento nessa situação. Art. 5º Após 31 de março de 2005, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos: a) multa de 20% (vinte por cento); (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.759, DE 14-01-2005) b) juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 6º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2005 ficam fixados da seguinte forma: a) expedição de carteira - R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos); b) inscrição no quadro de especialista - R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos); c) 2ª via de certificado de registro de especialista - R$ 33,80(trinta e três reais e oitenta centavos); d) 2ª via de carteira - R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos); e) 2ª via de cédula de identidade - R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos). Parágrafo único - A pessoa física que solicitar qualquer ser-viço ou documento do Conselho Regional de Medicina deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade. Art. 7º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2005 ficam fixados da seguinte forma: a) taxa de inscrição - R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais); b) segunda via de certificado - R$ 38,00 (trinta e oito reais); c) alteração contratual - R$ 38,00 (trinta e oito reais); d) taxa de cancelamento - R$ 38,00 (trinta e oito reais); e) alteração de responsabilidade técnica - R$ 38,00 (trinta e oito reais); f) certidão - R$ 38,00 (trinta e oito reais); g) renovação de certidão - R$ 38,00 (trinta e oito reais). Art. 8º A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2005 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente. Parágrafo único -Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive 2ª via, recebidas direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente. Art. 9º Os carnês de cobrança serão emitidos e postados pelo Conselho Federal de Medicina ou pelos Conselhos Regionais, respeitados os termos do artigo 8º desta resolução. Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Medicina que optarem pelo disposto no caput deste artigo deverão fazê-lo mediante convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 31.12.2004. Art. 10 Para fins estatísticos, ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal: a) anuidade não recolhida entre os dias 1º de abril e 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor; b) anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente; c) anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica através dos órgãos de registro ou de fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa. Art. 11 Fica acrescentado o parágrafo terceiro ao art. 16 da Resolução CFM nº 1.716, de 11.2.2004, com a seguinte redação: Parágrafo terceiro - As empresas, filiais e unidades de saúde que não possuam capital social declarado recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida anualmente. Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE GENÁRIO ALVES BARBOSA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas ALTERADA pela Resolução CFM nº 1.759, de 14-01-2005 - Altera o percentual da multa em caso de atraso no pagamento das anuidades e taxas para o exercício de 2005 e dá outras providências. | |