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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1670 Data Emissão: 11-07-2003
Ementa: Sedação profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização, ficando os cuidados do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.133, 14 jul. 2003. Seção 1, p.78

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.670, DE 11 DE JULHO DE 2003
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.133, 14 jul. 2003. Seção 1, p.78

Sedação profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização, ficando os cuidados do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO a importância do ambiente e da qualificação do pessoal envolvido para a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos sob sedação ou anagelsia, com uso de medicamentos para o conforto, alívio da dor e abolição de reflexos indesejáveis;

CONSIDERANDO o uso de drogas ou combinações de drogas que apresentam efeitos sobre o sistema nervoso, cardiovascular e respiratório;

CONSIDERANDO como prioritária a segurança do paciente durante o procedimento e após sua realização;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar normas que definam os limites de segurança com relação ao ambiente, qualificação do pessoal, responsabilidades por equipamentos e drogas disponíveis para o tratamento de intercorrências e efeitos adversos;

CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções CFM nºs. 1.363/93 e 1.409/94;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 13 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º - Nos ambientes em que se praticam procedimentos sob "sedação consciente" ou níveis mais profundos de sedação, devem estar disponíveis:

I. Equipamentos adequados para a manutenção da via aérea permeável, bem como a administração de oxigênio em concentração superior à da atmosfera;

II. Medicamentos para tratamento de intercorrências e eventos adversos sobre os sistemas cardiovascular e respiratório;

III. Material para documentação completa do procedimento, devendo ficar registrado o uso das medicações, suas doses e efeitos;

IV. Documentação com critérios de alta do paciente.

Parágrafo 1º - Deve-se dar ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito, instruções relativas aos cuidados sobre o período pós-procedimento, bem como informações para o atendimento de emergências eventuais.

Parágrafo 2º - Todos os documentos devem ser assinados pelo médico responsável.

Art. 2º - O médico que realiza o procedimento não pode encarregar-se simultaneamente da administração de sedação profunda/analgesia, devendo isto ficar a cargo de outro médico.

Art. 3º - Todas as unidades que realizarem procedimentos sob sedação profunda devem garantir os meios de transporte e hospitais que disponham de recursos para atender a intercorrências graves que porventura possam acontecer.

Art. 4º - Os anexos I e II fazem parte da presente resolução.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

ANEXO I
DEFINIÇÃO E NÍVEIS DE SEDAÇÃO

Sedação é um ato médico realizado mediante a utilização de medicamentos com o objetivo de proporcionar conforto ao paciente para a realização de procedimentos médicos ou odontológicos. Sob diferentes aspectos clínicos, pode ser classificada em leve, moderada e profunda, abaixo definidas:

Sedação Leve é um estado obtido com o uso de medicamentos em que o paciente responde ao comando verbal. A função cognitiva e a coordenação podem estar comprometidas. As funções cardiovascular e respiratória não apresentam comprometimento.

Sedação Moderada/Analgesia ("Sedação Consciente") é um estado de depressão da consciência, obtido com o uso de medicamentos, no qual o paciente responde ao estímulo verbal isolado ou acompanhado de estímulo tátil. Não são necessárias intervenções para manter a via aérea permeável, a ventilação espontânea é suficiente e a função cardiovascular geralmente é mantida adequada.

Sedação Profunda/Analgesia é uma depressão da consciência induzida por medicamentos, e nela o paciente dificilmente é despertado por comandos verbais, mas responde a estímulos dolorosos. A ventilação espontânea pode estar comprometida e ser insuficiente.  Pode ocorrer a necessidade de assistência para a manutenção da via aérea permeável. A função cardiovascular geralmente é mantida. As respostas são individuais.

Observação importante: As respostas ao uso desses medicamentos são individuais e os níveis são contínuos, ocorrendo, com freqüência, a transição entre eles. O médico que prescreve ou administra a medicação deve ter a habilidade de recuperar o paciente deste nível ou mantê-lo e recuperá-lo de um estado de maior depressão das funções cardiovascular e respiratória.

ANEXO II

EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO

Oxigênio

- Sistema para fornecimento de oxigênio a 100%

Aspirador

- Sistema para aspirar secreções

- Sondas para aspiração

Manutenção das Vias Aéreas

- Máscaras faciais

- Máscaras laríngeas

- Cânulas naso e orofaríngeas

- Tubos endotraqueais

- Laringoscópio com lâminas

Monitores

- Oxímetro de pulso com alarmes

- Monitor cardíaco

- Aparelho para medir pressão arterial

Equipamentos para Reanimação e Medicamentos

- Balão auto-inflável (Ambu)

- Desfibrilador

- Drogas para a reanimação

- Antagonistas: Naloxone, Flumazenil

- Impressos com protocolos para reanimação (tipo ACLS)

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução CREMESP nº 381, de 17-09-2024 - Institui critérios adicionais à segurança do Ato Médico.
CORRELATA: Instrução Normativa AN nº 2, de 27-10-2023 - Dispõe sobre a composição dos prontuários de pacientes, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 1, de 02-01-2014 - Atualiza protocolo de uso do cardioversor desfibrilador implantável a ser adotado nos estabelecimentos de saúde credenciados no SUS.
CORRELATA: Portaria ANVISA nº 52, de 17-01-2008 - Prorroga o prazo estabelecido no art. 6º da Portaria Nº 556, de 31 de julho de 2007.
CORRELATA: Portaria ANVISA nº 556, de 31-07-2007 - Institui Grupo de Trabalho para elaboração de regulamentação do uso da analgesia inalatória com a mistura de óxido nitroso e oxigênio em serviços de saúde.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 15, de 09-02-2006 - Revoga a Resolução SS n. 126, de 8/9/2005, a qual aprovou a Norma Técnica referente à sedação consciente inalatória com a mistura de óxido nitroso e oxigêncio em estabelecimento de assistência odontológica e determina providências correlatas.
CORRELATA: Parecer Técnico CREMESP s/n. de 23-03-2004 - Trata-se de sedação inalatória pela mistura de óxido nitroso e oxigênio, pelo profissional odontólogo, em estabelecimentops de assistência odontológica.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.409, de 08-06-1994 - Determina aos Médicos que, na pratica de atos cirúrgicos e/ou endoscópicos em regime ambulatorial, quando em unidade independente do hospital, obedeçam as condições constantes nesta Resolução.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.363, 12-03-1993 - Determina normas aos médicos que praticam anestesia.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.