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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1630 | Data Emissão: 23-11-2001 |
Ementa: Modifica e derroga o artigo 7º da Resolução CFM n. 1615/2001 | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 17, 24 Jan. 2002. Seção 1, p.267 | |
REVOGADA | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.630, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 806, de 29 de julho de 1977; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 98 e 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em Conselhos de fiscalização profissional; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 99 daquele diploma legal, que prevê a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada dos estrangeiros que venham ao país tão-somente na condição prevista no inciso V do artigo 13 da mesma lei; CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, que exige a prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM/SJ nº 16/1997, da Assessoria Jurídica deste Conselho Federal de Medicina, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior à luz da legislação brasileira vigente; CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM nº 1.586, de 10 de novembro de 1999, que exige o comprovante de proficiência na língua portuguesa, expedido pela universidade que revalidou o diploma estrangeiro; CONSIDERANDO a definição legal da Residência em Medicina, constituindo modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; CONSIDERANDO que este treinamento em serviço, que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos), além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 6.932/81; CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica AJ nº 238/2001, aprovado na Reunião de Diretoria de 11 de outubro de 2001, que analisa as condições para a realização de residência médica do estrangeiro com visto temporário no país, o qual tenha cursado medicina em instituição de Ensino Pátrio reconhecida pelo Ministério da Educação ou esteja realizando residência com possibilidade de pós-opção ou continuidade do terceiro ano optativo; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 23 de novembro de 2001, Resolve: Art. 1º - 0 artigo 7º da Resolução CFM nº 1.615/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, poderá cursar Residência Médica no Brasil tão-somente se concluir o curso de Medicina em instituição brasileira de ensino reconhecida pelo Ministério da Educaçao ou já esteja realizando residência médica no Brasil com possibilidade de pós-opção ou continuidade em terceiro ano optativo. Parágrafo único - Os pedidos de inscrição para realização de residência na segunda situação acima referida serão concedidos somente até o ano de 2002, quando não será mais aceita realização de residência médica com médico estrangeiro detentor de visto temporário, de qualquer modalidade." Art. 2º - Fica derrogado o artigo 7º da Resolução CFM 1.615/2001 e demais disposições em contrário. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LUIZ SALVADOR DE MIRANDA SÁ JUNIOR | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CFM nº 1.832, de 11-01-2008 - Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira e revoga as Resoluções CFM nº 1.615, de 9 de março de 2001, nº 1.630, de 24 de janeiro de 2002, nº 1.669, de 14 de julho de 2003, nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003, e nº 1.793, de 16 de junho de 2006. | |