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Norma: MEDIDA PROVISÓRIAÓrgão: Presidente da Republica
Número: 203 Data Emissão: 28-07-2004
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 145, 29 jul. 2004. Seção 1, p. 7

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 203, DE 28 DE JULHO DE 2004
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 145, 29 jul. 2004. Seção 1, p. 7 

TRANSFORMADA NA LEI FEDERAL Nº 11.000, DE 15-12-2004 

Altera dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de vinte e oito conselheiros titulares, sendo:

I - um representante de cada Estado da Federação;

II - um representante do Distrito Federal; e

III - um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.

§ 1º - Os conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional.

§ 2º - Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito." (NR)

"Art. 5º ........................................................................................................................
....................................................................................................................................

j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e

l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais." (NR)

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o art. 10 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.

Brasília, 28 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima

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Vide: Situaçao/Correlatas

TRANSFORMADA NA Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.