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Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 26747 Data Emissão: 03-06-1949
Ementa: Altera redação do art. 29 do Decreto n. 20.377, de 8-9-1931 e a Alínea C do art. 16 do Decreto n. 20.931, de 11-1-1932.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, n.129, 6 de jun.1949, Seção I
REVOGADA

DECRETO FEDERAL Nº 26.747, DE 3 DE JUNHO DE 1949
Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, n.129, 6 de jun.1949, Seção I
ALTERA O DECRETO FEDERAL Nº 20.931, DE 11-01-1932
REVOGADO PELO DECRETO S/N., DE 05-09-1991

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Artigo 1º - O art. 29 do Decreto número 20.377, de 8 de setembro de 1931, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 29. Na farmácia não pode ser instalado consultório médico ou de outra natureza, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, nem será permitida ao médico sua instalação em lugar de acesso, também pela farmácia, ou a ela contíguo, em circunstâncias que induzam, a juízo do Departamento Nacional de Saúde, a existência de quaisquer ligações com a mesma".

Artigo 2º - A alínea c do art. 16 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. É vedado ao médico:

.....................................................................................................

c) indicar em suas receitas determinado estabelecimento farmacêutico, para as aviar, ou dar consulta em local contíguo a estabelecimento farmacêutico, em circunstâncias que induzam, a juízo do Departamento Nacional de Saúde, a existência de quaisquer ligações com o mesmo".

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADO pelo Decreto s/n., de 05-09-1991 - Ficam ressalvados os efeitos jurídicos das declarações de interesse social ou de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, relativas a processos judiciais em curso ou àqueles transitados em julgado há menos de dois anos anteriores à vigência deste decreto.
ALTERA o Decreto Federal nº 20.931, de 11-01-1932 - Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.