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Norma: DECRETO-LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 4113 | Data Emissão: 14-02-1942 |
Ementa: Regula a propaganda de médico, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, n.40, 18 fev.1942, Seção I - Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, n.78, 4 abr.1942, Seção I - Retificação | |
DECRETO-LEI Nº 4.113, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942 Regula a propaganda de médico, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Dos médicos e cirurgiões dentistas Artigo 1º - É proibido aos médicos anunciar: I - cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos; II - tratamento para evitar a gravidez, ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzam a estes fins; III - exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização; IV - consultas por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos; V - especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha a sanção das sociedades médicas; VI - prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares; VII - sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentem contra a ética médica; VIII - com alusões detratoras a escolas médicas e a processos terapêuticos admitidos pela legislação do país; IX - com referência a métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados na prática corrente ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas; X - atestados de cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacêuticos. §1º - As proibições deste artigo estendem-se, no que for aplicável, aos cirurgiões dentistas. § 2º - Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referência genérica à aparelhagem (raio X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes); ou divulgar, pela imprensa ou pelo rádio, conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual. Das parteiras, dos massagistas e enfermeiros Artigo 2º - É proibido às parteiras, aos massagistas e aos enfermeiros fazer referências a tratamento de doenças ou de estado mórbido de qualquer espécie. Artigo 3º - As parteiras, os massagistas e os enfermeiros estão obrigados a mencionar em seus anúncios o nome, título profissional e local onde são encontrados. Das casas de saúde, dos estabelecimentos médicos e congêneres Artigo 4º - É obrigatório, nos anúncios de casa de saúde, estabelecimentos médicos e congêneres, mencionar a direção médica responsável. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-04-1932) Dos preparados farmacêuticos Artigo 5º - É proibido anunciar, fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamento, produtos ou especialidades farmacêuticas e medicamentos: I - que tenham sido licenciados com a exigência da "venda sob receita médica", sem esta declaração; II - que se destinem ao tratamento da lepra, da tuberculose, da sífilis, do câncer e da blenorragia; III - por meio de declarações de cura, firmadas por leigos; IV - por meio de indicações terapêuticas, sem mencionar o nome do produto, e que insinuem resposta, por intermédio de caixas postais ou processo análogo; V - apresentando-os com propriedades anticoncepcionais ou abortivas, mesmo em termos que induzam indiretamente a estes fins; VI - com alusões detratoras ao clima e ao estado sanitário do país; VII - consignando-se indicações de uso para sintomas ou para conservação de órgãos normais, com comissão dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos; VIII - com referências preponderantes ao tratamento da impotência; IX - por meio de textos contrários aos recursos atuais da terapêutica, induzindo o público a um auto tratamento; X - exibindo-se gravuras com deformações físicas, dísticos ou artísticos gráficos indecorosos ou contrários à verdade na exposição dos fatos; XI - fazendo-se referências detratoras aos que lhes são concorrentes; XII - com promessa de recompensa aos que não tiverem resultados satisfatórios com o seu uso. Artigo 6º - É permitido anunciar preparados farmacêuticos, sem prévia autorização do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, respeitados os termos dos respectivos relatórios e licenciamentos. § 1º - Os preparados intitulados "depurativos" deverão conter a indicação obrigatória da sua finalidade - "medicação auxiliar no tratamento da sífilis". § 2º - Os produtos intitulados "reguladores", assim como os preparados destinados ao tratamento das afecções e empregados na higiene dos órgãos genitais, não poderão fazer referência a propriedades anticoncepcionais ou abortivas. Artigo 7º - É facultado submeter-se à prévia aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina o anúncio de preparado farmacêutico, para a venda livre que sair dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos. Parágrafo único - O texto aprovado será válido para todo o território nacional, devendo, porém, o anunciante exibir a aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, com respectivos números de ordem e data quando reclamada pela autoridade competente, ou pelos órgãos de publicidade interessados. Artigo 8º - Os anúncios, em geral, poderão compreender textos educativos. Das penalidades Artigo 9º - Verificando que o anúncio contraria as disposições da lei, a autoridade sanitária encarregada da fiscalização do exercício da medicina e da farmácia intimará o anunciante a observá-las dentro do prazo de 30 dias. § 1º - Neste prazo, poderá o interessado pedir a reconsideração, decidindo a autoridade no prazo de 30 dias. Se a reconsideração for negada, poderá recorrer à autoridade superior dentro de 10 dias contados da publicação do indeferimento. § 2º - Se, decorridos os trinta dias, continuar a ser publicado o anúncio, apesar de negada a reconsideração ou de não provido o recurso, será imposta ao infrator, pela autoridade que o intimara ao cumprimento da lei, a multa de 100$0 a 1:000$0, elevada ao dobro na reincidência. § 3º - Contra a imposição da multa caberá recurso, dentro de 10 dias, para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, que deverá decidi-lo no prazo de trinta dias contados de quando houver sido interposto. § 4º - A autoridade sanitária que impuzer definitivamente a multa, providenciará junto ao Departamento de Imprensa e Propaganda para que, na parte que lhe competir, promova a suspensão do anúncio. Disposições gerais Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor em todo o território nacional na data da sua publicação, ficando assegurada pelo prazo de 60 dias a publicidade que vem sendo admitida. Parágrafo único - As disposições deste decreto, não se aplicam às publicações tecno-científicas, assim consideradas pelos órgãos competentes. Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Publicado do D.O.U., de 18-2-1942 e 4-4-1942. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CFM nº 2.373, de 07-12-2023 - Dispõe sobre as atividades exclusivas de médicos, em áreas comuns na região craniomaxilofacial, em estrito acordo à Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. | |