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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1621 | Data Emissão: 16-05-2001 |
Ementa: A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 109, 6 jun. 2001. Seção 1, p. 40 | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.621, DE 16 DE MAIO DE 2001 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que a Cirurgia Plástica é uma especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Brasileira, sem incorrer em subdivisões topográficas, diagnosticas ou de finalidade; CONSIDERANDO que a prática da Cirurgia Plástica requer um conjunto de pré-requisitos e conhecimentos técnicos e científicos adquiridos na graduação e/ou pós-graduação (residência e/ou especialização); CONSIDERANDO que o médico para exercer regularmente a cirurgia plástica deve ter o título de especialista respectivo, obtido através de residência médica credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica ou mediante concurso promovido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica; CONSIDERANDO que a Cirurgia Plástica visa tratar doenças e deformidades anatômicas, congênitas, adquiridas, traumáticas, degenerativas e oncológicas, bem como de suas conseqüências, objetivando beneficiar os pacientes visando seu equilibrio biopsicosocial e conseqüente melhoria sobre a sua qualidade devida; CONSIDERANDO que a diversidade de resposta biológica é inerente às características individuais e genéricas; CONSIDERANDO que é dever do médico a rigorosa observação do contido no Código de Ética Médica; CONSIDERANDO a necessidade de informar a Sociedade Civil e esclarecer dúvidas quanto à função da Cirurgia Plástica como especialidade médica; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 16 de maio de 2001. RESOLVE: Artigo 1º - A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente. Artigo 2º - O tratamento pela Cirurgia Plástica constitui ato médico cuja finalidade é trazer benefício à saúde do paciente, seja física, psicológica ou social. Artigo 3º - Na Cirurgia Plástica, como em qualquer especialidade médica, não se pode prometer resultados ou garantir o sucesso do tratamento, devendo o médico informar ao paciente, de forma clara, os benefícios e riscos do procedimento. Artigo 4º - O objetivo do ato médico na Cirurgia Plástica como em toda a prática médica constitui obrigação de meio e não de fim ou resultado. Artigo 5º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA RETIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas
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