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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1618 Data Emissão: 16-05-2001
Ementa: Adota o Manual de Procedimentos Administrativos Padrão para os Conselhos Regionais de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 109, 6 jun. 2001. Seção 1, p. 39
REVOGADA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.618, DE 16 DE MAIO DE 2001
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 109, 6 jun. 2001. Seção 1, p.39
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 218, 14 nov. 2001. Seção 1 - p.103-105 - REPUBLICADA COM ANEXO

REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 289, DE 26-10-1966
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 316, DE 06-11-1967
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 806, DE 29-07-1977
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 968, DE 30-10-1979
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.053, DE 10-07-1981
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.209, DE 09-02-1985
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.287, DE 15-04-1989
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.294, DE 09-06-1989
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.297, DE 14-07-1989
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.298, DE 14-07-1989
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.299, DE 14-07-1989

REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.586, DE 10-11-1999
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.651, DE 06-11-2002

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que os médicos têm o direito de exercer suas atividades profissionais em mais de um estado da Federação;

CONSIDERANDO que as inscrições nos Conselhos obedecem às mesmas regras;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de vinculação dos médicos com seus Conselhos;

CONSIDERANDO que as atuais modalidades de inscrição secundária e/ou transferência vêm causando transtorno, posto que o médico inadvertidamente, deixa de cancelar sua inscrição quando se transfere para outro estado, tornando-se assim inadimplente;

CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos terem conhecimento da real situação dos seus jurisdicionados;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 16 de maio de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Adotar o Manual de Procedimentos Administrativos Padrão (anexo) para os Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 2º - Ficam revogadas as resoluções CFM nºs. 289/66, 316/67, 806/77, 968/79, 1053/81, 1209/85, 1287/89, 1294/89, 1297/89, 1298/89, 1299/89, 1586/99 e demais disposições em contrário, sem prejuízo dos procedimentos de registro já iniciados até a data da publicação desta resolução.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

ANEXO

MANUAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

1. INSCRIÇÃO DE MÉDICO

É concedida ao profissional portador de diploma devidamente registrado no Ministério da Educação (Art. 17 da Lei nº 3.268/57).

Documentos Necessários

Após ter assinado o requerimento único (Anexo I) o médico deverá apresentar os seguintes documentos:

Diploma de conclusão do curso de Medicina (original e registrado);
Carteira de Identidade (RG);

Certificado Militar (com prova de regularidade);

CPF;

Título Eleitoral;

Três fotos 3x4: uma para o requerimento único (Anexo I), uma para a Carteira Profissional de Médico e outra para a Cédula de Identidade Médica;

Comprovação do pagamento da anuidade, taxas e emolumentos.

Observações:

No caso de mudança de nome, deverá ser apresentada a certidão comprobatória.

No caso de mudança de nacionalidade, deverá ser apresentada a documentação comprobatória.

Procedimentos do CRM

1.Colher a assinatura e impressão digital do médico nos seguintes documentos:

Requerimento único (Anexo I);

Carteira Profissional de Médico;

Cédula de Identidade Médica.

2.Reter, para que faça parte integrante do prontuário do médico, apenas o requerimento único (Anexo I) e a cópia do diploma; os demais documentos devem ser anotados e devolvidos ao médico.

3.O diploma deverá ser carimbado em conformidade com o Anexo II.

4.Se o médico possuir inscrição em outro CRM, tal fato deve ser registrado em sua Carteira Profissional de Médico e no diploma, e expedida uma nova Cédula de Identidade Médica, informando ao CRM de origem todos os dados fornecidos neste momento.

5.O médico que mudar de Estado deverá solicitar a nova inscrição no CRM ao qual ficará subordinado. Este CRM deverá, inicialmente, perguntar-lhe se irá manter ou não a inscrição anterior, explicando-lhe os direitos e deveres de cada uma das situações.

Observações:

O CRM receptor, por via eletrônica, fará consulta ao CRM onde o médico se encontra inscrito, solicitando o requerimento único e os dados, o qual deverá ser posteriormente assinado pelo mesmo.

Caso o médico queira cancelar a outra inscrição, o CRM de origem deverá ser consultado se o mesmo não tem nenhuma denúncia em qualquer fase, ou débitos com a Tesouraria. Se o CRM autorizar o cancelamento, a Cédula de Identidade Médica deverá ser recolhida e inutilizada, informando-se tal fato ao CRM que a emitiu, para ciência.

Proceder as anotações na Carteira Profissional de Médico.

Se o médico quiser manter as duas inscrições, o CRM anterior deverá ser informado sobre a atualização fornecida neste momento.

No caso de segunda inscrição o médico deverá pagar a anuidade ao seu novo CRM (correspondente ao duodécimo anual).

Quando o médico mudar de jurisdição as informações devem ser fornecidas a todos os CRMs onde o mesmo possui ou possuiu inscrição.

6.Se o médico tiver título de Especialista registrado em outro CRM, proceder a anotação no requerimento único (Anexo I) e inseri-lo no cadastro geral.

2.INSCRIÇÃO DE MÉDICO BRASILEIRO FORMADO NO EXTERIOR

Adotar o mesmo procedimento utilizado para a inscrição (item 1), com especial atenção para o diploma de conclusão do curso de Medicina (original), previamente revalidado e registrado em universidade brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada, e exigir que o diploma tenha sido certificado pela representação diplomática brasileira no país onde foi emitido.

3.REINSCRIÇÃO

É concedida ao profissional que solicitou o cancelamento de sua inscrição em determinado CRM mas pretende voltar a exercer a Medicina naquela jurisdição; nesses casos será mantida a numeração anterior.

Documentos Necessários

Após ter assinado o requerimento único (Anexo I) o médico deverá apresentar os seguintes documentos:

Carteira Profissional de Médico;

Comprovante de quitação da anuidade (duodécimos), taxas e emolumentos.

Procedimentos do CRM

1.Anotar na Carteira Profissional de Médico, através de carimbo (Anexo III) assinado pelo presidente.

2.Emitir a nova Cédula de Identidade Médica.

4.INSCRIÇÃO DE MÉDICO MILITAR

É concedida ao médico em atividade exclusivamente militar.

Documentos Necessários

1.Preenchimento do requerimento único (Anexo I);

2.Assinatura da declaração de médico militar (Anexo IV);

3.Após ter assinado o requerimento único e a declaração o médico deverá apresentar os seguintes documentos:

Diploma de conclusão do curso de Medicina (original e registrado);

Carteira de Identidade (RG);

Certificado Militar;

CPF;

Título Eleitoral;

Três fotos 3x4: uma para o requerimento único (Anexo I), uma para a Carteira Profissional de Médico e outra para a Cédula de Identidade Médica;

Declaração expedida pelo respectivo órgão militar, comprovando o exercício exclusivamente militar.

Observação:

Anualmente, até o último dia do mês de fevereiro, o médico deverá encaminhar ao CRM uma declaração comprovando a continuação do exercício exclusivamente militar.

Procedimentos do CRM

1.Colher a assinatura e impressão digital do médico nos seguintes documentos:

Requerimento único (Anexo I);

Carteira Profissional de Médico;

Cédula de Identidade Médica.

2.Reter, para que faça parte integrante do prontuário do médico, apenas o requerimento único (Anexo I) e a cópia do diploma; os demais documentos devem ser anotados e devolvidos ao médico.

3.O diploma deverá ser carimbado em conformidade com o Anexo II.

4.Registrar no prontuário do médico, anualmente, a condição de médico exclusivamente militar.

5.Colocar na Carteira Profissional de Médico e na Cédula de Identidade Médica o carimbo de médico militar.

Observação:

O médico está dispensado do pagamento de anuidade.

5.TRANSFORMAÇÃO DE MÉDICO MILITAR EM CIVIL

Documentos Necessários

1.Atualização dos dados constantes no requerimento único (Anexo I).

2.Comprovação de quitação da anuidade (duodécimos), taxas e emolumentos.

Procedimentos do CRM

1.Recolher a Cédula de Identidade Médica, onde consta a situação de militar.

2.Fornecer a nova Cédula de Identidade Médica.

3.Anotar na Carteira Profissional de Médico, conforme o Anexo V.

6.INSCRIÇÃO DE MÉDICO ESTRANGEIRO

(formado no Brasil e com visto permanente)

Documentos Necessários

Após ter assinado o requerimento único (Anexo I) o médico deverá apresentar os seguintes documentos:

Diploma de conclusão do curso de Medicina (original e registrado);

Identidade de estrangeiro permanente no Brasil;

CPF;

3 fotos 3 x 4: uma para o requerimento único (Anexo I), uma para a Carteira Profissional de Médico e outra para a Cédula de Identidade Médica;

Observação:

No caso de mudança de nome, deverá ser apresentada a certidão comprobatória.

Procedimentos do CRM

Iguais aos da inscrição.

7.INSCRIÇÃO DE MÉDICO ESTRANGEIRO

(asilado político ou territorial)

Documentos Necessários

Adotar o mesmo procedimento utilizado para a inscrição, acrescentando-se:

Comprovação da condição de estrangeiro asilado, através de documentação expedida pelo Ministério da Justiça;

Solicitação do diploma (original) registrado no Ministério da Educação ou, na sua falta, de certidão emitida por instituição de ensino superior registrada no Ministério da Educação, em conformidade com a Resolução CFE nº 3/85 e legislação em vigor.

Procedimentos do CRM

Adotar o mesmo procedimento utilizado para a inscrição, acrescentando-se:

Anotar na Carteira Profissional de Médico: inscrição concedida de acordo com a Resolução CFM nº 1.244/87.

8.INSCRIÇÃO DE MÉDICO ESTRANGEIRO

(com visto de permanência temporária que venha ao país com regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro)

É concedida ao médico que vem ao País com regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, cuja normatização consta na Lei do Estrangeiro (Art. 13, inciso V da Lei nº 6.815/80).

Documentos Necessários

Após ter preenchido e assinado o requerimento único (Anexo I) o médico deverá apresentar os seguintes documentos:

Contrato de trabalho ou documento oficial e autorização do Ministério do Trabalho;

Uma foto 3x4 para a ficha de inscrição;

Cédula de Identidade de Estrangeiro temporário, emitida pelo Departamento de Polícia Federal;

Diploma de conclusão do curso de Medicina (original), revalidado por universidade com delegação do MEC, acompanhado de tradução juramentada;

Comprovante de quitação da anuidade (duodécimos), taxas e emolumentos;

Conhecimento da língua portuguesa (CELPE).

Procedimentos do CRM

1.Colher a assinatura e a impressão digital do médico no requerimento único (Anexo I).

2.Avaliar a documentação, verificando a vigência do visto de permanência temporário.

3.Emitir uma Cédula de Médico Estrangeiro, conforme o Anexo X, com o nome da instituição em que o médico está autorizado a trabalhar e o prazo de validade; o número seqüencial será precedido do código 300, com prazo de validade visível e não maior que 1 (um) ano.

9.INSCRIÇÃO DE MÉDICO ESTRANGEIRO

(convidado por instituições para ministrar atividades didáticas e/ou assistenciais)

É o médico que, oriundo de outro país, é convidado para ministrar cursos que envolvam a prática de atos médicos.

Documentos Necessários

Solicitação ao CRM com antecedência de, pelo menos, 30 dias, pela entidade patrocinadora;

Nomeação dos membros da equipe médica convidada;

Comprovação de registro profissional no país de origem;

Termo de responsabilidade pelos atos médicos praticados no País, informando ao CRM o médico brasileiro responsável por cada procedimento.

Observação:

O diretor técnico da instituição responderá perante os CRMs pelo não-cumprimento desta normatização (Resolução CFM nº 1.494/98).

10.VISTO PROVISÓRIO

(inscrição)

É fornecido ao médico registrado em um CRM mas que por alguma circunstância irá exercer a profissão em outra jurisdição por um período igual ou inferior a 90 (noventa) dias, não caracterizando habitualidade.

Documentos Necessários

1.Preencher o Anexo VIII e entregar a Carteira Profissional de Médico para anotações, no CRM onde está registrado ou naquele para o qual está solicitando o visto provisório;

2.Uma foto 3x4 para o requerimento único (Anexo I).

Procedimentos do CRM

1.Colher a assinatura e a impressão digital do médico no requerimento único (Anexo I).

2.Anotar na Carteira Profissional de Médico, de acordo com o Anexo IX.

3.Não conceder número de inscrição para o visto provisório, anotando-se no requerimento único (Anexo I) o número de inscrição do CRM de origem.

4.Informar ao médico que o prazo de 90 dias é improrrogável; e que após o vencimento o visto perderá sua validade.

5.Informar ao CRM de origem quanto ao visto, encaminhando cópia do requerimento.

11.CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

É aquele procedimento solicitado pelo médico que não mais deseja exercer a Medicina na jurisdição, ou jurisdições, em que esteja inscrito.

Documentos Necessários

1.Complementar o preenchimento do requerimento único (Anexo I), anotando o motivo do cancelamento, e anexar a Carteira Profissional de Médico e a Cédula de Identidade Médica.

2.Anexar comprovante de quitação da anuidade (duodécimos) e/ou débitos anteriores.

Procedimentos do CRM

1.Proceder a anotação na Carteira Profissional de Médico, devolvendo-a posteriormente (Anexo XI).

2.Inutilizar a Cédula de Identidade Médica.

3.Quando o médico desejar fazer o cancelamento de sua inscrição num Regional diferente daquele que se encontra no momento, o procedimento será o seguinte:

O CRM onde for realizado o novo registro fará contato com o CRM do qual está sendo solicitado o cancelamento, pedindo autorização;

O CRM do qual foi solicitado o cancelamento verificará a inexistência de impedimentos (débitos ou procedimentos éticos), autorizando ou não o cancelamento, formalmente;

O pedido de cancelamento deverá ser assinado pelo médico solicitante e enviado por fax ao CRM onde pretende fazer o cancelamento, e este documento será retido no novo Regional.

Observação:

Se o cancelamento for originado por motivo de falecimento, sua concretização só ocorrerá após a juntada da cópia da Certidão de Óbito. O CRM deverá fazer a anotação na Carteira Profissional de Médico e inutilizar a Cédula de Identidade Médica, quando possível (Anexo XII).

12.AVERBAÇÃO DE ESTADO CIVIL

É quando a médica tem o seu nome modificado por alteração de estado civil e quer registrar tal fato no CRM.

Documentos Necessários

Certidão comprobatória.

Procedimentos do CRM

1.Registrar na Carteira Profissional de Médico.

2.Recolher e inutilizar a Cédula de Identidade Médica.

3.Emitir nova Cédula de Identidade Médica.

4.Anotar na Carteira Profissional de Médico, de acordo com o Anexo VI.

13.AVERBAÇÃO DE NACIONALIDADE

É quando o médico muda de nacionalidade e quer notificar tal fato ao CRM.

Documentos Necessários

Certidão comprobatória.

Procedimentos do CRM

1. Registrar na Carteira Profissional de Médico.

2.Recolher e inutilizar a Cédula de Identidade Médica.

3.Emitir nova Cédula de Identidade Médica, com a anotação de ¿brasileiro naturalizado¿.

4.Anotar na Carteira Profissional de Médico, de acordo com o Anexo VII.

Observação:

O médico naturalizado tem o direito de voto nos CRMs.

14.CERTIDÃO CADASTRAL

É aquela solicitada ao CRM, onde deverá constar somente o dado cadastral (Anexo XIII).

Deverá constar somente os seguintes dados:

Número de registro no CRM;

Data de inscrição;

Situação perante a Tesouraria;

Especialidade registrada no CRM;

Cargos ocupados no CRM.

15.DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES ÉTICOS

Será fornecida somente a pedido do médico interessado, com os dados documentados pelo CRM.

Procedimentos do CRM

Anexo XV devidamente preenchido.

16.CÉDULA DE IDENTIDADE MÉDICA

Modelo sugerido em conformidade com o Anexo XIV.

17.CÉDULA DE IDENTIDADE DE CONSELHEIRO

A Cédula de Identidade de conselheiro visa identificar o médico eleito que, em função do mandato que lhe foi outorgado, necessite efetuar atividades de fiscalização e/ou diligência.

Procedimentos do CRM

1.A emissão desta Cédula deverá ser feita após o conselheiro ser empossado, anotando-se no requerimento único (Anexo I) o período do mandato.

2.Havendo interrupção do mandato, a Carteira de Identidade de Conselheiro deverá ser devolvida ao CRM, que a inutilizará.

Observação:

O modelo único proposto no Anexo XVI deverá ser utilizado por todos os CRMs.

18.SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DE CÉDULA DE IDENTIDADE OU OUTROS DOCUMENTOS

Preencher o Anexo XVII e agir de acordo com as normas do procedimento original.

19.REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA

É aquele que atende às exigências da Resolução CFM nº 1.288/89, referentes ao registro de qualificação de Especialista.

Documentos Necessários

Anexo XVIII devidamente preenchido.

Apresentar o título de término de Residência Médica credenciada pela CNRM, registrado na mesma, ou da Sociedade de Especialidades reconhecidas pela AMB ou, ainda, a documentação que comprove direito adquirido anterior à data da Resolução CFM nº 1.288/89.

Procedimentos do CRM

1.Encaminhar a documentação apresentada à Comissão de Título de Especialista, para análise.

2.Registrar o título de Especialista e anotar na Carteira Profissional de Médico (Anexo XVIII), após aprovação pela Comissão.

3.Emitir o Certificado de Especialista (Anexo XIX).

20.REGISTRO DE MÉDICO DO TRABALHO

Os diplomas de médicos que concluíram curso de Medicina do Trabalho, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e da Educação, devem ser registrados nos CRMs.

Documentos Necessários

Certificado de conclusão do curso, reconhecido pelo MEC;

Preenchimento do requerimento único (Anexo I).

Procedimentos do CRM

1.Análise da documentação, verificando a carga horária e se o curso é reconhecido.

2.Registro específico.

3.Registro na Carteira Profissional de Médico, em conformidade com o Anexo XX.

INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (REGISTRO OU CADASTRO)

1. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

Para inscrição de pessoa jurídica no CRM, em cumprimento da execução da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, da legislação referente à fixação das anuidades e das Resoluções CFM nºs 1.214/85, 1.588/99, 1.589/99 e 1.604/2000, devem ser observados os seguintes procedimentos:

A inscrição no CRM das entidades prestadoras de assistência médica é feita através de Cadastro ou Registro:

Cadastro

Para estabelecimento de saúde mantido pela União, estados, municípios, suas autarquias e fundações (sendo isentas de taxas)

Registro

Para as demais empresas médicas que direta ou indiretamente atuam na área médica.

As referidas empresas só adquirem a condição legal para funcionamento após a inscrição obrigatória nos CRMs.

Condições essenciais para a inscrição de pessoas jurídicas nos CRMs:

1.Exercer atividade cuja finalidade básica seja a prestação direta ou indireta de promoção, prevenção, tratamento, pesquisa ou reabilitação do ser humano através da Medicina.

2.Contrato social em conformidade com os preceitos éticos da Medicina.

3.O diretor técnico médico deverá ter registro no CRM onde está atuando ou irá atuar a pessoa jurídica.

4.O Corpo Clínico deverá estar plenamente definido quando a pessoa jurídica já estiver em funcionamento; nos casos em que a pessoa jurídica estiver iniciando suas atividades, o Corpo Clínico deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias.

5.A estrutura física, organizacional e os equipamentos devem ser compatíveis com a finalidade da entidade, e garantir condições de trabalho e remuneração dentro dos preceitos éticos.

6.Quitação das taxas de inscrição e anuidades.

Observações:

Os médicos vinculados à pessoa jurídica como empregados, sócios, referendados ou outros, deverão estar regularmente inscritos e quites com o CRM em cuja jurisdição está sendo inscrita a pessoa jurídica.

O CRM deverá ser notificado em até 30 (trinta) dias, pelo diretor técnico da empresa, acerca de qualquer alteração no quadro funcional médico e/ou estrutura da instituição.

As empresas de planos de saúde também deverão encaminhar ao CRM quaisquer alterações contratuais, para análise.

O Corpo Clínico, Comissão de Ética e as demais comissões obedecerão as resoluções próprias do CRM/CFM.

O Diretor técnico deverá firmar termo de concordância para o exercício da função, notificando ao CRM, imediatamente, quando dela se desligar. Somente após esta comunicação cessará sua responsabilidade perante o CRM.

O cancelamento de inscrição da pessoa jurídica no CRM encerra definitivamente as atividades da entidade, não podendo a mesma continuar a prestar serviços.

Poderá ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição, com a conseqüente proibição de funcionamento, quando a entidade deixar de apresentar as condições de qualificação compatíveis com a finalidade da instituição, avaliadas mediante fiscalização e decisão do Plenário. Nesses casos, as autoridades sanitárias e os agentes financeiros relacionados deverão ser imediatamente notificados.

Quando da inscrição da entidade, a primeira anuidade deverá ser paga juntamente com as taxas, e as demais anuidades até o dia 31 de março de cada ano.

Em caso de inadimplência superior ao valor da anuidade definida por resolução do CFM, o CRM deverá inscrever a empresa em dívida ativa.

Documentação para a Inscrição

1.Preenchimento do formulário n.º1, em todos os campos, conforme a característica do estabelecimento, e assinadas pelo diretor técnico (Anexo 1).

2.Preenchimento do formulário de aceitação do cargo de diretor técnico, médico com registro no CRM no qual está sendo inscrita a pessoa jurídica (Anexo 2) .

3.Preenchimento do Termo de Compromisso do diretor técnico comprometendo-se a comunicar ao CRM qualquer alteração quanto à condição de diretor técnico, estrutura física, quadro funcional médico, finalidades e alterações contratuais.

4.Comprovante do pagamento das taxas de inscrição e do certificado, para os casos de registro.

Observações:

Nos formulários Ficha de Dados Cadastrais e na Ficha de Declaração de Dados da Empresa (Anexo 3) o campo da Comissão de Ética Médica será preenchido se o Corpo Clínico possuir o número de médicos superior àquele que a resolução do CRM exige para a sua formação.

O formulário Profissionais Médicos que Prestam Serviços à Instituição (Anexo 4) deverá ser preenchido com o nome e respectivo CRM de todos os médicos do Corpo Clínico (sócios ou não).

Se o Contrato Social estiver registrado no Cartório de Registro Especial ou na Junta Comercial, deverão ser anexados os seguintes documentos:

original e uma cópia autenticada do Contrato Social;

original e uma cópia autenticada de todas as alterações contratuais;

cópia autenticada do CNPJ;

cópia autenticada do alvará da Vigilância Sanitária.

Caso o Contrato social ainda não esteja registrado no Cartório de Registro Especial ou na Junta Comercial, anexar os seguintes documentos:

quatro vias do Contrato Social, sendo que uma ficará arquivada no CRM, em pasta própria da empresa; as três vias restantes serão devolvidas à empresa, após a aprovação do CRM, para registro em Cartório.

O quadro de médicos do estabelecimento deverá estar quites com a Tesouraria do CRM.

Fluxo dos Documentos

Após análise ética e jurídica da documentação, será fornecida uma declaração para que a empresa providencie o seu registro no CNPJ, Junta Comercial ou Cartório. A seguir, a documentação deverá ser encaminhada à Vigilância Sanitária, para a emissão de alvará.

Observações:

Para fins de cadastro, é suficiente o alvará da Vigilância Sanitária.

Procedidos os respectivos registros, acima enumerados, a empresa deverá encaminhar ao CRM estes comprovantes, para efetivação do registro.

Os planos de saúde deverão apresentar o seu registro na Agência Nacional de Saúde.

Procedimentos

A numeração da inscrição de pessoa jurídica nos CRMs será feita através de processo alfanumérico composto por três blocos, assim discriminados:

Bloco 1: Natureza jurídica da empresa (2 dígitos)

Bloco 2: Numeração seqüencial de inscrição por estado (sigla do estado, mais 5 dígitos numéricos do registro seqüencial do estado)

Bloco 3: Discriminação da atividade desenvolvida pela empresa (2 dígitos)

Bloco 1:

Os dois primeiros dígitos correspondem às características de natureza jurídica da entidade.

1º dígito - número 1 - Público

2º dígito- 1.1 Federal

- 1.2 Estadual

- 1.3 Municipal

- 1.4 Fundação

- 1.5 Autarquia

- 1.6 Outros (justificar)

1º dígito - número 2 - Privado

2º dígito- 2.1 - Com fins lucrativos

- 2.2 - Sem fins lucrativos

- 2.3 - Fundações

- 2.4 - Outros (justificar)

Bloco 2:

Será alfanumérico, onde os dois primeiros dígitos corresponderão à sigla do estado onde está sendo feita a inscrição; e os cinco outros dígitos, à numeração seqüencial de inscrição.

Bloco 3:

Os dois últimos dígitos correspondem à classificação do tipo de atividade desenvolvida pela empresa:

1. Consultório médico

2. Ambulatórios

3. Ambulatórios de empresas

4. Instituição de Medicina do Trabalho

5. Unidade básica de saúde e/ou centro de saúde

6. Clínica médica especializada sem internação

7. Clínica de nefrologia, oncologia clínica ou similares

8. Centros de pesquisa

9. Clínica de imagem e/ou medicina nuclear

10. Hospital-dia

11. Laboratório de análises clínicas e de patologia

12. Serviços de apoio diagnóstico

13. Prontos-socorros gerais com e sem internação

14. Pronto-atendimento geral e especializado com internação

15. Hospitais especializados

16. Instituição de assistência a idosos

17. Instituição de assistência a deficientes mentais e/ou físicos

18. Hospitais, clínicas e casas de saúde de pequena complexidade

19. Hospitais, clínicas e casas de saúde de média complexidade

20. Hospitais, clínicas e casas de saúde de grande complexidade

21. Planos de saúde que prestam atendimento através de terceiros

22. Planos de saúde que prestam atendimento médico diretamente ao doente

23. Serviços de remoção

24. Serviços de atendimento pré-hospitalar

25. Empresa de prestação de serviços terceirizados

26. Serviços de cuidados domiciliares (Home Care)

27. Cooperativas de serviços médicos

28. Empresas de assessorias na área de saúde

29. Empresas de auditoria médica

30. Centros de habilitação para motoristas

31. Serviços de Medicina Esportiva

32. Consultórios de Saúde da Família

33. Núcleos de atenção psicossocial com e sem internação

34. Serviços de hemoterapia

35. IML

36. Clínicas de vacina humana

37. Outros

Exemplo:

1.2 (natureza jurídica);XX 01313 (estado da federação e número seqüencial de registro naquele CRM); 18 (tipo de atividade)

1.2 Entidade pública estadual - registrada com o número 01313 no estado XX e que é um hospital de pequena complexidade

Observações

Após entrega da documentação no CRM, será constituído um processo de inscrição. Após a análise da documentação pelas instâncias competentes, o mesmo será encaminhado à sessão plenária do CRM, para aprovação.

Deverá ser expedido um ofício ao diretor técnico, comunicando o deferimento do registro (Anexo 5).
Após liberação do Contrato Social, devidamente carimbado pelo CRM, serão expedidos os certificados de inscrição e de responsabilidade técnica (Anexo 6).

2.CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES POSTERIORES

1.Requerimento assinado pelo diretor técnico solicitando o registro da alteração contratual.

2.Se a alteração contratual ainda não estiver registrada no Cartório do Registro Especial ou na Junta Comercial, deverão ser anexadas quatro vias da mesma, para posterior registro em cartório.

3.Quando a alteração contratual estiver registrada em Cartório, anexar cópia(s) autenticada(s) da(s) alteração(ões) contratual(ais).

4.Encaminhamento da documentação, pelas instâncias competentes, para análise. Esta análise deve ser realizada pela área jurídica, a qual também verificará se não existem cláusulas que infrinjam o Código de Ética Médica, envolvimento com o comércio, e se o objetivo da sociedade é/ou continua sendo a prestação de serviços na área da saúde.

5.Pagamento da taxa de registro de alteração contratual.

3.SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR TÉCNICO

1.A empresa deverá enviar correspondência ao CRM comunicando a saída de diretor técnico da função e indicando o nome de seu substituto. Os dois médicos deverão assinar a referida comunicação.

2.Pagamento da taxa de alteração de Responsabilidade Técnica.

3.Expedição de novo certificado de anotação de Responsabilidade Técnica.

4.EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO E CERTIDÃO DE REGULARIDADE

1.Requerimento assinado pelo diretor técnico.

2.Pagamento da taxa de 2ª via do Certificado de Inscrição e ou Certidão de Regularidade.

5.CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

1.Requerimento, assinado pelo diretor técnico ou proprietário, solicitando o cancelamento do registro da instituição no CRM.

2.Pagamento da taxa de cancelamento em caso de registro.

3.Pagamento das taxas até o momento do cancelamento.

4.Caso os itens acima estejam corretos, o cancelamento será efetuado no âmbito do CRM, após aprovação em Plenária.

Observação:

Quando o diretor técnico se afastar da pessoa jurídica a empresa deverá substituí-lo no prazo máximo de 24 horas, sob pena de suspensão da inscrição, comunicando-se tal fato à Vigilância Sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente.

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CFM nº 1.651, de 06-11-2002 - Adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.586, de 10-11-1999 - O requerimento de inscrição do médico estrangeiro deverá conter, além de toda a documentação prevista no artigo 2º do regulamento aprovado pelo Decreto 44.045/58, o comprovante de proficiência na língua portuguesa, expedido pela Universidade que revalidou o seu diploma.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.494, de 19-06-1998 - Dispõe da autorização especial para a prática de atos médicos de demonstração didática por parte de médicos estrangeiros.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.299, de 14-07-1989 - Quando o médico solicitar transferência ou inscrição secundária, o CRM de origem deverá encaminhar cópia integral da Ficha de Inscrição ao Conselho Regional de destino.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.298, de 14-07-1989 - Aprova modelo de requerimento de inscrição.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.297, de 14-07-1989 - O pedido de cancelamento de inscrição do médico no CRM, deverá ser feito em petição dirigida ao Presidente do Conselho Regional. Revoga- se a Resolução CFM n.º 1242/87.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.294, de 09-06-1989 - "É imperativo anular as regras que se tornaram anacrônicas ou foram superadas pelos novos conceitos e práticas em vigor.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.287, de 15-04-1989 - Institui como prova de identidade dos médicos a Cédula de Identidade a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Medicina.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.209, de 09-02-1985 - Estabelece critérios para quitação das anuidades a serem pagas pelos médicos ao se transferirem de Conselho Regional.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.053, de 10-07-1981 - Trata da transferência de médico inscrito em Conselho Regional para outro congênere.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.839, de 30-10-1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
REVOGA a Resolução CFM nº 968, de 30-10-1979 - Trata do pagamento de anuidades de médicos que estejam sob regime de inscrição secundária.
REVOGA a Resolução CFM nº 806, de 29-07-1977 - Estabelece normas a respeito de médicos estrangeiros que estejam estudando no país.
REVOGA a Resolução CFM nº 316, de 06-11-1967 - Permite que os Conselhos Regionais de Medicina exijam dos médicos que requerem transferência ou inscrição secundária, a apresentação do recibo, referente ao ano em curso.
REVOGA a Resolução CFM nº 289, de 26-10-1966 - Inibe os Conselhos Regionais de Medicina exigir apresentação de documentos comprobatórios de exercício na especialidade, nos pedidos de inscrição.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.