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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1599 | Data Emissão: 09-08-2000 |
Ementa: Altera o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, incluindo no Título II, da Organização, Comissões e Câmaras Técnicas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.160, 18 ago. 2000. Seção 1. p.63-64 | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.599, DE 9 DE AGOSTO DE 2000 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO os artigos 19, 20 e 21 da Resolução CFM nº 1.533/98, in verbis: Art. 19. O Conselho terá comissões de caráter transitório e permanente, sendo estas a Comissão de Controle Interno e Comissão de Compras. Art. 20. As comissões transitórias serão criadas para fins especiais e definidos, sempre que o plenário achar conveniente, dando preferência em sua composição aos conselheiros efetivos ou suplentes, podendo delas fazer parte pessoas não pertencentes ao Conselho Federal. Art. 21. A escolha dos integrantes das comissões transitórias far-se-á por designação do presidente, ouvido o Conselho. CONSIDERANDO ser o Conselho Federal de Medicina o órgão superior do exercício ético-profissional da Medicina no Brasil; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO a necessidade de, em determinados momentos, consultar especialistas com conhecimentos em áreas específicas; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 9-8-2000, RESOLVE: Art. 1º - Alterar o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, incluindo no TÍTULO II, da ORGANIZAÇÃO, Comissões e Câmaras Técnicas; Parágrafo primeiro - As comissões são de caráter permanente (Comissão de Controle Interno e Comissão de Compras) e transitórias. Parágrafo segundo - As Câmaras técnicas são órgãos consultivos e de assessoramento ao Conselho Federal de Medicina em áreas específicas do conhecimento médico. Art. 2º - Criar a Coordenação das Comissões e Câmaras Técnicas, cuja abrangência engloba as comissões transitórias e câmaras do Conselho Federal de Medicina. Art. 3º - A Coordenação das Comissões Transitórias e Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Medicina tem como atribuições: a) Coordenar as comissões transitórias e câmaras técnicas do Conselho Federal de Medicina, garantindo e acompanhando as suas atividades, sua integração com o corpo de conselheiros e o intercâmbio entre as mesmas; b) Coordenar a realização dos eventos propostos pelas comissões e câmaras técnicas; c) Garantir a ampla divulgação dos eventos das comissões e câmaras técnicas; d) Realizar reuniões periódicas das comissões e câmaras técnicas, objetivando o desenvolvimento dos trabalhos das mesmas; e) Sugerir a criação de novas comissões sempre que necessário, encaminhando o expediente à diretoria e ao plenário do Conselho Federal de Medicina. Art. 4º - A coordenação das comissões e câmaras técnicas é exercida por um membro da diretoria. Art. 5º - Ficam aprovadas as normas de funcionamento das comissões transitórias, em anexo. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO 1 - NORMAS OPERACIONAIS DAS COMISSÕES TRANSITÓRIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CFM nº 1.599/2000 Art. 1º - As comissões transitórias do Conselho Federal de medicina têm por finalidade assessorar as diversas instâncias do Conselho Federal e/ou representá-lo em comissões externas previamente definidas, para as quais tem representação no campo de suas atribuições específicas e incluem as seguintes tarefas: I) Emitir pareceres e/ou relatórios, quando solicitadas através da diretoria ou da coordenação; II) Debater internamente e propor eventos, ligados a aspectos ético-técnicos de sua competência, isoladamente ou em conjunto com outras comissões; III) Participar, como representante do CFM, em comissões externas previamente definidas. Art. 2º - Cada comissão tem um coordenador indicado pelo coordenador das comissões, ouvida a diretoria do CFM e aprovado pelo Plenário. Parágrafo único - Nas comissões internas, a coordenação é sempre exercida por um conselheiro. Art. 3º - As comissões são compostas por, no mínimo, dois membros, indicados pela diretoria, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Medicina. Art. 4º - A participação nas comissões é honoríficas. Art. 5º - Nas comissões internas do CFM, as reuniões com os representantes são ordinariamente trimestrais ou extraordinárias, convocadas pelo coordenador das comissões, que assina seus expedientes. Parágrafo único - As reuniões das comissões externas ocorrerão de acordo com as convocações pautadas pelo órgão onde a mesma está inserida. Art. 6º - O desligamento de membro das comissões dar-se-á por manifestação escrita ou ausência, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões do ano, quando mensais. Parágrafo único - O desligamento de membro da comissão deve ser comunicado à diretoria e à Plenária. Art. 7º - As presentes normas operacionais entram em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO 2 - NORMAS OPERACIONAIS DAS CÂMARAS TÉCNICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CFM nº 1.599/2000 Art. 1º - As câmaras técnicas do Conselho Federal de Medicina têm por finalidade responder consultas e assessorar as diversas instâncias do Conselho Federal no seu campo de conhecimento específico. Art. 2º - Cada câmara técnica terá um coordenador, indicado pelo coordenador das comissões, ouvida a diretoria e o Plenário do CFM. Art. 3º - As câmaras técnicas são compostas por, no mínimo, três membros consultores, ou de acordo com as necessidades das mesmas. Art. 4º - A participação nas câmaras técnicas é honorífica. Art. 5º - As reuniões são convocadas pelo coordenador das comissões, que assina seus expedientes, de acordo com as necessidades do Conselho Federal de Medicina. Art. 6º - O desligamento de membro das câmaras técnicas dar-se-á por manifestação escrita ou ausência, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões do ano, quando mensais. Parágrafo único - O desligamento de membro da câmara técnica deve ser comunicado à diretoria e à Plenária. Art. 7º - As presentes normas operacionais entram em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CREMESP nº 241, de 15-08-2012 - Estabelece os requisitos para criação das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos do CREMESP e suas atribuições, bem como os requisitos para a emissão de pareceres pelas Câmaras Técnicas de Especialidades e Câmaras Técnicas Interdisciplinares. | |