imprimir | |
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1595 | Data Emissão: 18-05-2000 |
Ementa: Proíbe a vinculação da prescrição médica ao recebimento de vantagens materiais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos farmacêuticos ou equipamentos de uso na área médica. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 97, 22 mai. 2000, Seção 1, p.106 | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.595, DE 18 DE MAIO DE 2000 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e com conceito da profissão; CONSIDERANDO que o trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivo de lucro; CONSIDERANDO que é vedado ao médico exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza; CONSIDERANDO que é vedado ao médico obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independência no exercício da profissão; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a propaganda de equipamento e produtos farmacêuticos junto à categoria médica, RESOLVE: Artigo 1º - Proibir a vinculação da prescrição médica ao recebimento de vantagens materiais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos farmacêuticos ou equipamentos de uso na área médica. Artigo 2º - Determinar que os médicos, ao proferir palestras ou escrever artigos divulgando ou promovendo produtos farmacêuticos ou equipamentos para uso na medicina, declarem os agentes financeiros que patrocinam suas pesquisas e/ou apresentações, cabendo-lhes ainda indicar a metodologia empregada em suas pesquisas - quando for o caso - ou referir a literatura e bibliografia que serviram de base à apresentação, quando essa tiver por natureza a transmissão de conhecimento proveniente de fontes alheias. Parágrafo Único - Os editores médicos de periódicos, os responsáveis pelos eventos científicos em que artigos, mensagens e materiais promocionais forem apresentadas são co-responsáveis pelo cumprimento das formalidades prescritas no caput deste artigo. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CFM nº 2.336, de 13-07-2023 - Dispõe sobre publicidade e propaganda médicas. | |