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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1544 Data Emissão: 09-04-1999
Ementa: A obtenção de amostras de sangue de cordão umbilical e placenta será de natureza gratuita e voluntária, mediante esclarecimento da finalidade, da técnica e demais itens dispostos nesta Resolução, sendo vedada a comercialização com fins lucrativos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.76, 23 abr. 1999. Seção 1, p.139

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.544, DE 9 DE ABRIL DE 1999
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.76, 23 abr. 1999. Seção 1, p.139

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e

CONSIDERANDO a importância médica da utilização de sangue de cordão umbilical e placenta como recurso terapêutico em diversas situações;

CONSIDERANDO a relevância social que tais procedimentos adquirem em nosso país, bem como seus elevados custos;

CONSIDERANDO o constante no Parecer CFM nº 10/99 e o decidido na Sessão Plenária de 9.4.1999,

RESOLVE:

Art. 1º - A obtenção de amostras de sangue de cordão umbilical e placenta será de natureza gratuita e voluntária, mediante esclarecimento da finalidade, da técnica e demais itens dispostos nesta Resolução, sendo vedada a comercialização com fins lucrativos.

Parágrafo único - Fica aprovado o termo de consentimento esclarecido, anexo, a ser aplicado por equipe multidisciplinar coordenada por médico.

Art. 2º - As amostras de sangue de cordão umbilical e placenta obtidas serão utilizadas apenas com finalidade terapêutica ou de pesquisa, sendo vedada a sua utilização para outros fins, inclusive determinação de paternidade.

Art. 3º - As informações a respeito dos doadores e receptores de sangue de cordão umbilical e placenta serão de natureza confidencial, exceto quando geneticamente relacionados.

Art. 4º - Quando da doação, deverá ser registrada a utilização da amostra, a qual será classificada como autóloga (para utilização apenas pelo próprio recém-nato já doente), para familiar (para utilização por um familiar geneticamente relacionado já doente) ou para não-relacionados (para qualquer pessoa que possa vir a precisar de um transplante).

Parágrafo único - Não serão aceitas doações não-relacionadas dirigidas especificamente a uma pessoa.

Art. 5º - A instituição coletora da amostra deverá assegurar, de forma direta ou indireta, o acompanhamento pós-parto para mãe e filho por pelo menos 3 meses após o nascimento, com a finalidade de detectar possíveis alterações clínicas ou laboratoriais pós-parto.

Parágrafo único - Quando a testagem da amostra de sangue de cordão umbilical e placenta apontar a existência de doenças, tal fato deverá ser comunicado ao responsável pela doação e adotadas as medidas necessárias para a terapêutica adequada, sendo tais amostras descartadas.

Art. 6º - Os diretores técnicos das instituições executoras dos procedimentos de coleta, processamento, armazenamento, distribuição e utilização das amostras de sangue de cordão umbilical e placenta são responsáveis pela observação das normas técnicas determinadas pelas autoridades sanitárias competentes.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 9 de abril de 1999.

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral

ANEXO
TERMO DE CONSENTIMENTO


Nome: ___________________________________________________________
Data Nascimento: _______________ Idade: _________________
Endereço: ________________________________________________________
Telefone: ________________________________________________________
Membro da Equipe: _______________________________________________

Declaro que:

* entendo que o sangue do cordão umbilical será utilizado para realizar um transplante em qualquer paciente anônimo que necessite;
* entendo que a informação referente a minha pessoa e ao meu bebê será tratada de forma confidencial e codificada de forma que fique a identidade protegida;
* consinto que sejam realizados exames clínicos do meu bebê no momento do nascimento e até o 3º mês de vida por um pediatra;
* consinto que sejam colhidas amostras de meu sangue para a realização dos exames necessários já citados no dia do parto e se necessário novas amostras até o 3º mês do nascimento;
* entendo que qualquer resultado patológico que resulte dos exames realizados em meu sangue e do meu bebê será necessariamente comunicado pelo médico responsável;
* entendo que meu consentimento não obriga a maternidade a colher o sangue placentário se considerar que as circunstâncias não são idôneas;
* entendo que não receberei compensação econômica nem de qualquer outro tipo pela doação;
* compreendi todas as informações dadas, estou satisfeita com as informações recebidas, pude formular todas as perguntas convenientes e me foram esclarecidas todas as dúvidas.

Em conseqüência dou meu consentimento para a doação do sangue do cordão umbilical.

Assinatura do médico:____________________________________________

Assinatura da doadora (mãe): _____________________________________

Testemunhas:

1) _______________________________________

2) _______________________________________

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução SS-SP nº 98, de 04-10-2011 - Dispõe sobre auxílio de custeio para despesas de transporte de equipes responsáveis pela retirada de órgãos para transplante e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 23, de 27-05-2011 - Dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 9, de 14-03-2011 - Dispõe sobre o funcionamento dos Centros de Tecnologia Celular para fins de pesquisa clínica e terapia e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 56, de 16-12-2010 - Dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos laboratórios de processamento de células progenitoras hematopoéticas (CPH) provenientes de medula óssea e sangue periférico e bancos de sangue de cordão umbilical e placentário, para finalidade de transplante convencional e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.931, de 27-09-2010 - Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, o Plano Nacional de Implantação e Ampliação dos Centros de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas - Plano-CTCTH.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 151, de 13-08-2010 - Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 16, de 15-01-2010 - Dispõe sobre auxílio de custeio para despesas de transporte de equipes responsáveis pela retirada de órgãos para transplante e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC nº 61, de 01-12-2009 - Dispõe sobre o funcionamento dos Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética que realizam atividades para fins de transplante e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.602, de 21-10-2009 - Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Selo "Organização Parceira do Transplante" e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.601, de 21-10-2009 - Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.600, de 21-10-2009 - Aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 87, de 21-01-2009 - Autoriza o envio para o exterior de amostras de células-tronco hematopoéticas de doadores cadastrados no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME, para a realização de transplantes.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 649, de 11-11-2008 - Aprovar as Diretrizes para o tratamento da Leucemia Mielóide Crônica do adulto.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC nº 50, de 16-07-2008 - Estende o prazo para o cadastramento nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTGs). 
CORRELATA: Resolução CNS nº 400, de 17-04-2008 - Posicionar-se favorável à continuidade das pesquisas com células-tronco embrionárias.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC nº 29, de 12-05-2008 - Aprova o Regulamento técnico para o cadastramento nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTG) e o envio da informação de produção de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.233, de 27-12-2007 - Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 711, de 04-04-2007 - Dá nova redação ao art. 1º da Portaria nº 2.526/GM, de 21 de dezembro de 2005.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 487, de 02-03-2007 - Dispõe sobre a remoção de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.041, de 08-02-2007 - Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.970, de 21-11-2006 - Define a coordenação da implantação da Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes de Células Tronco-Hematopoiéticas (BrasilCord).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.262, de 16-06-2006 - Aprova o Regulamento Técnico para estabelecer as atribuições, deveres e indicadores de eficiência e do potencial de doação de órgãos e tecidos relativos às Comisões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante (CIH-DOTT).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 931, de 02-05-2006 - Aprova o Regulamento Técnico para Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 297, de 02-05-2006 - Instituir, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, o Colegiado Consultivo que discutirá e subsidiará as decisões do Sistema Nacional de Transplantes - SNT quanto às estratégias para a implantação e demais ações referentes à Rede Pública de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BRASILCORD e as estratégias para regulação do transplante de células-tronco hematopoéticas.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC nº 33, de 17-02-2006 - Aprova o Regulamento Técnico para o funcionamento dos bancos de células e tecidos germinativos.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.526, de 21-12-2005 - Dispõe sobre a informação de dados necessários à identificação de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.591, de 22-11-2005 - Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
CORRELATA:  Lei Federal nº 11.105, de 24-03-2005 - Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.381, de 29-09-2004 - Cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes de Células-Tronco Hematopoiéticas (BrasilCord), e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 153, de 14-06-2004 - Determina o Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 50, de 21-02-2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.623, de 11-07-2001 - O funcionamento dos serviços onde são desenvolvidos a captação, processamento, armazenamento, distribuição e efetivação de transplante de tecidos e células para fim terapêutico deve estar condicionado à aprovação da Comissão de Ética Médica da instituição a que estão vinculados.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.205, de 21-03-2001 - Regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.437, de 20-08-1977 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.