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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1543 | Data Emissão: 11-03-1999 |
Ementa: Aprova instruções para as eleições dos membros titulares e suplentes do Conselho Federal de Medicina no ano de 1999. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo; Brasília, n.58, 26 mar. 1999, Seção 1, p.111-113 | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.543, DE 11 DE MARÇO DE 1999 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º do Estatuto para os Conselhos de Medicina, aprovado pela Resolução 1541/98 de 18 de dezembro de 1998, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina, em reunião realizada no dia 11 de março de 1999. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar as instruções para as eleições dos membros titulares e suplentes do Conselho Federal de Medicina no ano de 1999. Art. 2º - Revogar a Resolução CFM Nº 1.405/94 e demais disposições em contrário. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. WALDIR PAIVA MESQUITA ANTONIO HENRIQUE PEDROSA NETO Instruções para as eleições dos membros titulares e suplentes do Conselho Federal de Medicina do ano de 1999. (Resolução CFM nº 1543/99) CAPÍTULO I – INTRODUÇAO SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As eleições para os membros titulares e suplentes do Conselho Federal de Medicina, obedecerão às presentes Instruções. Art. 2º - As eleições serão realizadas por sufrágio direto e secreto, não sendo permitido o voto por procuração, sendo obrigatório para os médicos brasileiros natos ou naturalizados, regularmente inscritos e quites com suas anuidades, sendo facultativo após os 70 anos de idade. Parágrafo Primeiro - A votação na capital do Estado será, obrigatoriamente, em juntas receptoras, podendo no interior ser adotada a votação por correspondência. Parágrafo Segundo - os médicos estrangeiros portadores de inscrição definitiva ou portadores de inscrição concedida nos termos da Lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980 (Estatuto dos Estrangeiros), alterada pela Lei nº 6.964 de 9 de dezembro de 1991, não podem votar ou ser votados nas eleições do Conselho Federal de Medicina. Parágrafo Terceiro - Ao eleitor que faltar à obrigação de votar será aplicada multa equivalente ao valor da metade da anuidade, quando a ausência não for justificada e aceita pela Diretoria do Conselho em até 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Estatuto para os Conselhos de Medicina, artigo 19, parágrafo 2º. Parágrafo Quarto - O médico inscrito em mais de um Conselho Regional está obrigado a votar em apenas um deles. Parágrafo Quinto - O médico inscrito como "médico militar" está impedido de votar, nos termos da Lei 6.681, de 16/08/79. Art. 3º - O processo eleitoral será conduzido por uma comissão Eleitoral, designada pelo Plenário do Conselho Regional de Medicina, antes do início do prazo para inscrição de chapas. Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral será composta de 01 (um) Presidente e 02 (dois) Secretários. Parágrafo Segundo - Cada chapa, a partir do seu registro, designará um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral, ao qual será garantido pleno acesso a todas as etapas do Processo Eleitoral. Parágrafo Terceiro - O representante designado poderá ser substituído, em caso de impedimento, através de nova designação. Parágrafo Quarto - Nenhum candidato poderá fazer parte da Comissão Eleitoral. Seção II - DAS ELEGIBILIDADES Art. 4º - São elegíveis os médicos inscritos primária ou secundariamente que estejam em pleno gozo de seus direitos e satisfaçam os seguintes requisitos: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) estar quite com a anuidade, até a data do encerramento do registro de chapas; Parágrafo Único - O médico só poderá apresentar-se como candidato por um Estado. SEÇÃO III – DOS IMPEDIMENTOS Art. 5º - São impedimentos para a candidatura aos cargos de membros titulares e suplentes para o Conselho Federal de Medicina: a) estar proibido de exercer a profissão; b) ocupar cargo ou função remunerada em Conselho de Medicina; c) estar inscrito como "médico militar", nos termos da Lei nº 6.681, de 16.08.79. d) o previsto no parágrafo segundo do Art. 2º. CAPITULO II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DAS ELEIÇÕES Seção I - DO REGISTRO DAS CHAPAS Art. 6º - É obrigatório o registro prévio das chapas de candidatos a Conselheiro titular e suplente. Parágrafo Primeiro - O registro será efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado, pelos candidatos. Parágrafo Segundo – Do requerimento deve constar o nome completo de cada candidato e o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo Terceiro - A Secretaria do Conselho Regional de Medicina protocolará o requerimento de registro da chapa e anotará no mesmo e na cópia a hora e data do recebimento, encaminhando-o imediatamente ao Presidente da Comissão Eleitoral. Art. 7º - O prazo para registro de cada chapa de candidato a Conselheiro titular e seu suplente inicia-se às 08 horas do dia 14 de junho e encerrar-se-á às 18 horas do dia 12 de julho de 1999. Art. 8º - A decisão sobre o requerimento de registro da chapa de candidatos deverá ser comunicada aos requerentes, dentro de 72 horas após apresentação do mesmo. Parágrafo Único - Em caso de indeferimento, o Presidente da Comissão Eleitoral, dará conhecimento aos requerentes, através de despacho, dos motivos da decisão, fixando o prazo de 72 horas, a partir do mesmo para que sejam sanadas as irregularidades que o justificaram, inclusive, quando necessário, a substituição de candidatos. Art. 9º - Após o deferimento do requerimento de registro, as chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de entrada no protocolo. Art. 10 - Após o encerramento do prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a confecção da cédula eleitoral única, conforme modelo anexo. Parágrafo único - Na cédula eleitoral única constará a relação das chapas, com os nomes dos candidatos a Conselheiro titular e seu suplente. Art. 11 - O presidente do Conselho Regional de Medicina dará amplo conhecimento do prazo de inscrição de chapas e da data das eleições, através de Edital publicado no Diário Oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado, até o dia 01.06.99. Parágrafo Único - Poderão ser utilizados, além dos meios citados no "caput" deste artigo, cartazes, cartas e outros instrumentos que garantam a mais ampla divulgação de todo o processo eleitoral. Art. 12 - À secretaria do Conselho Regional de Medicina incumbe: a) preparar as folhas de votantes que deverão estar prontas até, pelo menos, uma semana do pleito e incluir os nomes de todos os médicos inscritos; b) garantir aos médicos interessados, em tempo hábil, o livre acesso a todos os dados, registros e informações relacionados diretamente a todas as fases do processo eleitoral, ressalvados dados pessoais dos médicos, como o endereço, que é fornecido ao Conselho Regional de Medicina por imposição legal; c) suprir a mesa eleitoral de papel ou livros próprios para lavratura de atas, cédulas eleitorais, envelope para voto em separado, caneta, lacre, goma, urnas coletoras de votos, disquetes e de tudo que se torne necessário ao processo eleitoral; d) adaptar o local destinado à votação, de maneira a assegurar o sigilo do voto; e) praticar, enfim, todos os atos necessários à normal realização do pleito, sob a coordenação da Comissão Eleitoral. Parágrafo Primeiro - Será assegurado às Chapas o encaminhamento, até 20 (vinte) dias úteis antes do primeiro dia da eleição, de uma correspondência de interesse eleitoral, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral e às custas da respectiva Chapa, garantindo-se, ainda, a postagem de uma correspondência para cada Chapa, às custas do Conselho Regional de Medicina respectivo, assegurada a simultaneidade da postagem e a inviolabilidade do texto, após a inscrição de todas as Chapas e observando-se, ainda, a equivalência do valor postal. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.546, DE 08-07-1999) Parágrafo Segundo - O fato de alguma Chapa não exercer os direitos referidos no Parágrafo Primeiro, não extingue os direitos das demais. Parágrafo Terceiro - O Conselho Regional que tiver condições poderá realizar eleição informatizada devendo, todavia, elaborar proposta específica e detalhada sobre a técnica e metodologia a ser utilizada e encaminhar ao Conselho Federal de Medicina até o dia 01/07/99 para aprovação, sendo obrigatória a utilização de equipamentos e metodologia de votação e apuração homologados pela Justiça Eleitoral. Seção II - DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA Art. 13 – Imediatamente após o encerramento do prazo para registro de chapas de candidatos, o presidente da Comissão Eleitoral enviará aos médicos inscritos, residentes em municípios onde não será instalada urna para coleta de votos, o material necessário ao exercício do voto por correspondência, acompanhado de carta, esclarecendo-lhes como proceder. Art. 14 - O material a que se refere o Art. 13 é o seguinte: a) dois (2) envelopes de papel opaco de tamanhos diferentes (modelo anexo); b) uma (1) papeleta de identificação (modelo anexo); c) um (1) exemplar da cédula eleitoral (modelo anexo). Parágrafo único: o eleitor que votar por correspondência procederá do seguinte modo: I - assinalará o seu voto na cédula única, colocando-a no envelope menor que deverá ser lacrado; II - preencherá a papeleta de identificação de forma legível; III - colocará a papeleta e o envelope menor, separadamente, no envelope maior, enviando-o ao Conselho Regional, em tempo hábil para seu recebimento até o último dia de votação. Art. 15 - À Comissão Eleitoral incumbe receber da Secretaria do Conselho Regional os envelopes referentes aos votos por correspondência, os quais ficarão sob sua responsabilidade, guardados na sede do Conselho, sem ser aberto o envelope maior, até o último dia da eleição, quando serão entregues à Junta Receptora específica. Art. 16 - Para tomada de votos por correspondência será designada pelo Presidente do Conselho Regional de Medicina, por indicação da Comissão Eleitoral, uma Junta Receptora específica, composta de um presidente e um mesário. Parágrafo Primeiro - A Junta Receptora específica referida no "caput” deste artigo será instalada às 08:00 horas do último dia de votação. Parágrafo Segundo – O Presidente da Comissão Eleitoral entregará à Junta Receptora os votos recebidos até aquela data, na presença dos fiscais das respectivas chapas. Art. 17 - Os votos por correspondência continuarão sendo recebidos até o término da votação. Art. 18 – A Junta Receptora tomará um por um os envelopes, abrindo-os e deles retirando o envelope menor que deverá conter a cédula eleitoral e a papeleta de identificação do eleitor que será então numerada. Parágrafo Primeiro - Caso o eleitor que votou por correspondência não esteja em pleno gozo de seus direitos ou seu nome não conste da folha de votação, o Presidente da Junta não considerará o voto, encaminhando-o à Comissão Eleitoral para deliberação. Parágrafo Segundo - Verificado que o eleitor, está no pleno gozo de seus direitos e que seu nome consta na folha de votantes, nela o Presidente da Junta rubricará a seguinte declaração que poderá ser lançada por meio de carimbo: Votou por correspondência - Papeleta de identificação nº ___ - Junta Receptora:___ . Parágrafo Terceiro - A mesma declaração será lançada na papeleta de identificação do eleitor, a qual lhe será devolvida, sob registro postal como comprovante do exercício do voto. Parágrafo Quarto - Cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o presidente ou o mesário da Junta rubricará o envelope menor colocando-o na urna. Art. 19 - Esgotado o prazo para votação, o Presidente da Junta Receptora determinará o fechamento da urna com cinta de papel rubricada por ele, pelo mesário e pelos fiscais, procedendo em seguida conforme o previsto no art. 29. CAPITULO III - DAS ELEIÇÕES Art. 20 - As eleições serão realizadas em, no mínimo um e no máximo três dias, sendo: a) nos dias 10, 11 e 12 de agosto de 1999 nos Conselhos que decidirem realizar o pleito em três dias; b) nos dias 11 e 12 de agosto de 1999 nos Conselhos que decidirem realizar o pleito em dois dias; c) no dia 12 de agosto de 1999 nos Conselhos que decidirem realizar o pleito em um dia. Parágrafo Primeiro - Não sendo atingido o quórum previsto no Art. 31 no primeiro escrutínio, onde houver mais de uma chapa concorrente, as eleições serão realizadas em segundo escrutínio, com qualquer número de votantes, com a duração de no mínimo um e no máximo três dias, sendo: a) nos dias 24, 25 e 26 de agosto de 1999 nos Conselhos onde as eleições ocorram em três dias; b) nos dias 25 e 26 de agosto de 1999 nos Conselhos onde as eleições ocorram em dois dias; c) no dia 26 de agosto de 1999 nos Conselhos onde as eleições ocorram em um dia. Parágrafo Segundo - Os votos serão recebidos durante pelo menos 6 (seis) horas contínuas, em cada dia de votação. Art. 21 - O Conselho Regional divulgará, através de Edital, publicado em seu jornal, se houver, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com a antecedência mínima de 30 dias da realização do pleito, a duração do mesmo, locais e horário de votação, e outras informações pertinentes. Art. 22 - Por indicação da Comissão Eleitoral, o presidente do Conselho Regional de Medicina designará, com a antecedência necessária, uma Junta Receptora para cada local de votação. Parágrafo Primeiro - Cada Junta Receptora será composta de um presidente e um mesário. Parágrafo segundo - No impedimento ou ausência do mesário, o Presidente da Junta Receptora, designará um substituto. Parágrafo Terceiro - No impedimento ou ausência do Presidente da Junta Receptora, o mesário assumirá a Presidência da mesa e designará um mesário substituto. Parágrafo Quarto - As ocorrências previstas nos parágrafos 2º e/ou 3º deste artigo, serão registradas em ata. Art. 23 - No recinto da Junta Receptora só serão admitidos, além do presidente e do mesário, um fiscal de cada chapa registrada, oficialmente designado, e o eleitor chamado a votar. Art. 24 - Votarão somente os médicos quites com as anuidades. Parágrafo Único: A quitação a que se refere o "caput" desse artigo poderá ocorrer até o momento da votação. Art. 25 - Antes de iniciar a votação, o presidente da Junta Receptora exibirá as urnas destinadas à coleta de votos, para verificação de que se encontram vazias. Art. 26 - Iniciada a votação, cada eleitor, por ordem de chegada, depois de entregar ao presidente da mesa um documento de identidade pessoal, receberá do mesário a cédula rubricada, dirigindo-se à cabine indevassável, onde assinalará seu voto, para em seguida depositá-la na urna, após ter assinado a folha de votantes. Parágrafo Primeiro – Caso o documento apresentado seja a carteira profissional do médico, de que cogita o artigo 18, da Lei nº 3.268/57, nela será feita a seguinte anotação, a qual pode ser lançada por meio de carimbo: Votou em __/__/__ Junta Receptora: ___. Parágrafo Segundo - Em caso de apresentação de outro tipo de documento de identificação pessoal, o médico receberá, do Presidente da Junta Receptora, um comprovante do exercício do voto. Art. 27 - Esgotado o prazo estabelecido para a eleição, o presidente da Junta Receptora declarará encerrada a votação e fechará a(s) urna(s) com cinta de papel colada às fendas da tampa, rubricadas por ele, pelo mesário e fiscais. Art. 28 - O presidente da Junta Receptora poderá, em situações não previstas nestas Instruções, decidir pela tomada de votos em separado que serão encaminhados à Comissão Eleitoral para deliberação. Art. 29 - Os trabalhos da Junta Receptora serão lavrados em ata que deverá conter a hora do início e encerramento dos trabalhos, o número de votantes e quaisquer anormalidades ou protestos eventualmente surgidos no decorrer da votação. Parágrafo Único: A ata será assinada pelo presidente, mesário e fiscais das chapas concorrentes. Art. 30 - O presidente da Junta Receptora encaminhará ao presidente da Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento da votação, as urnas, ata, lista de votantes e protestos apresentados pelos fiscais. CAPÍTULO IV – DA APURAÇÃO DO PLEITO Art. 31 - Antes de ser iniciada a apuração, o Presidente do Conselho Regional de Medicina informará à Comissão Eleitoral o número de médicos aptos a votar, para efeito de cálculo da maioria absoluta exigida para a validação do pleito em primeiro escrutínio. Parágrafo Único - Verificar-se-á, pelas folhas de votantes, se o total de comparecimento às urnas representa a maioria absoluta dos médicos aptos a votar, e, em caso afirmativo, proceder-se-á a apuração dos votos. Art. 32 - Não tendo sido atingido o coeficiente legal de comparecimento a que se refere o artigo anterior, ressalvado o que determina o parágrafo primeiro do Art. 20, a Comissão Eleitoral dará por encerrados os trabalhos, fará incinerar todos os votos e lavrará a ocorrência em ata, comunicando a realização de segundo escrutínio, na forma destas Instruções, com qualquer número de votantes, nos períodos estabelecidos no parágrafo 1º, do artigo 20. Art. 33 - A apuração do pleito será de responsabilidade da Comissão Eleitoral e realizada na sede do Conselho, para onde deverão ser conduzidas as urnas que receberam os votos, tão logo se encerre a votação. Parágrafo Primeiro - É facultada a apuração de votos em outros locais previamente designados pela Comissão Eleitoral, de preferência coincidindo com os locais de votação, assegurando-se a lisura e a eficiência dos trabalhos. Parágrafo Segundo - Para a apuração prevista no caput deste artigo e em seu parágrafo primeiro a Comissão Eleitoral designará uma ou mais juntas apuradoras, compostas cada uma de 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e tantos escrutinadores quantos forem necessários. Parágrafo Terceiro – As juntas apuradoras comunicarão os resultados da apuração à Comissão Eleitoral, imediatamente após a conclusão dos trabalhos, bem como encaminhará à mesma todo o material referente ao processo eleitoral. Parágrafo Quarto - Cada chapa concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de cada junta escrutinadora. Art. 34 – A apuração de votos de cada urna terá início pela contagem das cédulas oficiais, com o fim de verificar se o número coincide com o de votantes. Parágrafo Primeiro - Correspondendo o número de cédulas oficiais ao de votantes, proceder-se-á sua contagem. Parágrafo Segundo - A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada. Parágrafo Terceiro - Antes da apuração, a Comissão Eleitoral estabelecerá critérios, registrados em Ata, para o que considera votos nulos, dando dos mesmos plena ciência aos fiscais de todas as Chapas concorrentes. Art. 35 - Seguir-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas registradas, dos brancos e dos nulos, considerando-se eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos válidos. Art. 36 – O presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar a ata em 2 (duas) vias, que assinará juntamente com os secretários, escrutinadores e fiscais. Esse documento consignará essencialmente o local e a data do início e do término dos trabalhos; o número de médicos inscritos na respectiva região aptos a votar e constantes da folha de votantes; o número de votantes presentes e por correspondência, respectivamente; o total de cédulas apuradas, os critérios de anulação de votos, o total de cédulas anuladas e o de cédulas em branco; o número de votos atribuídos a cada chapa, os nomes dos respectivos candidatos, protestos e ocorrências outras relacionadas com o pleito e, finalmente, os nomes do candidato eleito para Conselheiro titular e o de seu Suplente. Art. 37 - Os protestos referentes ao pleito, em qualquer de suas fases, serão apresentados, sucintamente e por escrito, por qualquer dos integrantes da chapa ou seus fiscais ou por qualquer eleitor até a lavratura da ata, à qual devem ser anexados. Art. 38 - Encerrados os trabalhos de apuração, o presidente da Comissão Eleitoral encaminhará, imediatamente todo o material referente ao processo eleitoral ao presidente do Conselho Regional de Medicina. Art. 39 - Dentro de 72 (setenta e duas) horas que se seguirem ao encerramento do pleito, poderão ainda ser apresentados ao Conselho Regional, outros protestos que porventura venham a ser formulados, a fim de que sejam encaminhados ao Conselho Federal de Medicina, juntamente com os documentos referentes à eleição. CAPÍTULO V - DOS ATOS COMPLEMENTARES DAS ELEIÇÕES Art. 40 - Incumbe ao Presidente do Conselho Regional: I - determinar a organização para os devidos feitos, do processo da eleição que deverá constar das seguintes peças: a) cópia da ata da sessão plenária do Conselho Regional de Medicina que designou a Comissão Eleitoral, contendo a composição desta; b) exemplar do Diário Oficial e dos jornais com a publicação dos editais de que tratam os artigos 11 e 21 destas Instruções; c) requerimento de registro de chapas de candidatos; d) folha de votantes; e) atas da eleição (votação e apuração); f) protestos apresentados em qualquer fase do process eleitoral; g) exemplar da cédula única; h) relatórios de abertura e apuração emitido pelas urnas eletrônicas; i) disquete de votação extraído das urnas eletrônicas. II - Fazer remeter ao Conselho Federal de Medicina dentro de 5 (cinco) dias, após a realização do pleito, cópia do processo de eleição, com exceção do item "d" que deverá permanecer arquivado no Conselho Regional de Medicina até o pronunciamento final do Conselho Federal de Medicina sobre o processo eleitoral. Art. 41 - O Conselho Federal de Medicina apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na sessão plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior. Art. 42 - Logo que sejam homologados pelo Conselho Federal de Medicina, os resultados das eleições serão publicados em Diário Oficial e comunicados aos Conselhos Regionais de Medicina. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 - Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, “ad referendum" do Conselho Federal de Medicina, observadas as normas gerais do direito. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria CREMESP nº 3, de 06-08-1999 - Determina procedimentos para a apuração dos votos. | |