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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1481 Data Emissão: 08-08-1997
Ementa: Determina que as instituições prestadoras de serviços de assistência médica no País deverão adotar nos seus Regimentos Internos do Corpo Clínico as diretrizes desta Resolução.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 172, 8 set. 1997. Seção 1, p. 19.802

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.481, DE 8 DE AGOSTO DE 1997
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 172, 8 set. 1997. Seção 1, p.19.802
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 190, 2 out. 1997. Seção 1 p. 22.138 - Retificação
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 190, 2 out. 1997. Seção 1 p. 22.138 - Retificação
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 94, 20 mai. 1998. Seção 1. p.106 - Retificação
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.445, DE 29-09-1994

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes gerais para a elaboração de Regimentos Internos dos estabelecimentos de assistência médica do País, que assegurem condições de relacionamento harmonioso entre instituições e profissionais visando a melhoria da assistência prestada à saúde da população;

CONSIDERANDO que nesses Regimentos devem estar claramente expressos os deveres e direitos dos médicos e dos dirigentes das instituições prestadoras de assistência médica, visando garantir o exercício ético da Medicina;

CONSIDERANDO, ainda, ser obrigatório o registro e aprovação desses Regimentos nos Conselhos Regionais de Medicina, conforme dispõe a Resolução CFM 1.124/83;

CONSIDERANDO o aprovado em Sessão Plenária de 08 de agosto de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que as instituições prestadoras de serviços de assistência médica no País deverão adotar nos seus Regimentos Internos do Corpo Clínico as diretrizes gerais abaixo relacionadas.

Art. 2º. Os Diretores Técnico e Clínico das Instituições acima mencionadas terão o prazo de 60 dias para encaminhar ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição em que atuam documentação comprobatória do atendimento a esta Resolução, a saber:

Parágrafo 1º. Cópia do Regimento Interno com as devidas alterações;

Parágrafo 2º. Cópia da ata da Assembléia de Corpo Clínico que aprovou o Regimento Interno com as alterações previstas nesta Resolução.

Parágrafo 3º. Caso o Regimento Interno da Instituição já atenda o previsto nesta Resolução, os Diretores Técnico e Clínico deverão encaminhar cópia do mesmo e da ata da Assembléia que o aprovou.

Art. 3º. Revogar a Resolução CFM nº 1.445/94.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília-DF, 08 de agosto de 1997.

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral

"DIRETRIZES GERAIS PARA OS REGIMENTOS INTERNOS DE CORPO CLÍNICO DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO BRASIL"

DEFINIÇÃO: O Corpo Clínico é o conjunto de médicos de uma instituição com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural.

Obs. Nas instituições em que a expressão "corpo clínico" designar a totalidade de profissionais de nível superior que nela atuem, estas diretrizes aplicar-se-ão ao conjunto de médicos reunidos sob qualquer outra denominação.

OBJETIVOS: O Corpo Clínico terá como objetivos, entre outros:

- contribuir para o bom desempenho profissional dos médicos;

- assegurar a melhor assistência à clientela da Instituição;

- colaborar para o aperfeiçoamento dos médicos e do pessoal técnico da Instituição;

- estimular a pesquisa médica;

- cooperar com a administração da Instituição visando a melhoria da assistência prestada;

- estabelecer rotinas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

COMPOSIÇÃO: O Regimento Interno deverá prever claramente as diversas categorias de médicos que compõem o Corpo Clínico, descrevendo suas características, respeitando o direito do médico de internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição (Art. 25 do Código de Ética Médica).

ORGANIZAÇÃO DO CORPO CLÍNICO: O Regimento Interno deverá prever a existência do Diretor Técnico e do Diretor Clínico, sendo este obrigatoriamente eleito pelo Corpo Clínico, de forma direta e secreta, com mandato de duração definida. Da mesma forma se procederá em relação à Comissão de Ética da Instituição. A existência de Conselhos e outras Comissões e de outros Órgãos deverá ser explicitada, prevendo-se a representação do Corpo Clínico. As competências dos Diretores Técnico e Clínico e da Comissão de Ética estão previstas em Resoluções específicas do Conselho Federal de Medicina.

ELEIÇÃO: O Diretor Clínico, seu substituto e os membros da Comissão de Ética serão eleitos por votação direta e secreta em Processo Eleitoral especialmente convocado com essa finalidade, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, por maioria simples de votos.

COMPETÊNCIAS: O Regimento Interno deverá discriminar as competências do Corpo Clínico, garantindo aos seus integrantes, de acordo com sua categoria:

- freqüentar a Instituição assistindo seus pacientes, valendo-se dos recursos técnicos disponíveis;

- participar das suas Assembléias e Reuniões Científicas;

- votar e, conforme a categoria pertencente, ser votado;

- eleger o Diretor Clínico e seu substituto, Chefes de Serviço, bem como a Comissão de Ética Médica;

- decidir sobre a admissão e exclusão de seus membros garantindo ampla defesa e obediência às normas legais vigentes.

- colaborar com a administração da instituição, respeitando o Código de Ética Médica, os regulamentos e as normas existentes.

DELIBERAÇÕES: O Corpo Clínico deliberará através de Assembléias convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação com quórum mínimo de 2/3 dos membros e em segunda convocação, após 1 hora, com qualquer número, decidindo por maioria simples de votos, exceto para a exclusão de membros, quando serão exigidos 2/3 dos votos. Mediante requerimento de 1/3 dos seus membros, o Corpo Clínico poderá convocar assembléias extraordinárias, com antecedência mínima de 24 horas.

DIREITOS E DEVERES: O Regimento Interno deverá prever os direitos dos seus integrantes, respeitando como fundamentais:

- a autonomia profissional;

- a admissão e exclusão de membros será decidida pelo Corpo Clínico garantindo-se ampla defesa e obediência às normas legais vigentes;

- o acesso à Instituição e seus serviços;

- a participação nas Assembléias e Reuniões;

- o direito de votar, e conforme o caso, ser votado;

- de receber a remuneração pelos serviços prestados de forma o mais direta e imediata possível;

- compete aos membros do Corpo Clínico, a decisão final sobre a prestação do serviço médico do hospital. Fica resguardado no limite dos preceitos éticos o direito do médico decidir autonomamente em atender pacientes vinculados a convênios mesmo quando aceitos pelo Corpo Clínico.

- comunicar falhas observadas na assistência prestada pela Instituição e reivindicar melhorias que resultem em aprimoramento da assistência aos pacientes.

Os deveres dos integrantes do Corpo Clínico também deverão ser claramente expressos, prevendo-se, inclusive, a possibilidade de punições no âmbito da Instituição, por fatos de natureza administrativa, através de sindicância, garantindo-se ampla defesa aos acusados. A penalidade de exclusão deverá ser homologada em assembléia do Corpo Clínico. Devem ser claramente mencionados os deveres de:

- obediência ao Código de Ética Médica, ao Estatuto e ao Regimento Interno da Instituição;

- assistir os pacientes sob seu cuidado com respeito, consideração, e dentro da melhor técnica, em seu benefício;

- colaborar com seus colegas na assistência aos seus pacientes, quando solicitado;

- participar de atos médicos em sua especialidade ou auxiliar colegas, quando necessário. Para a prática, em outra área diferente da que foi admitido deve o médico interessado cumprir as formalidades previstas para o ingresso no Corpo Clínico.

- cumprir as normas técnicas e administrativas da Instituição;

- elaborar prontuário dos pacientes com registros indispensáveis à elucidação do caso em qualquer momento;

- colaborar com as Comissões específicas da Instituição.

- deverá também o médico restringir sua prática à(s) área(s) para a(s) qual(is) foi admitido, exceto em situações de emergência.

Caberá aos médicos que se julgarem prejudicados por decisões de qualquer natureza, recurso ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição em que se encontra registrada a Instituição.
 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 173, 9 set. 1997. Seção 1, p.19.936

No D.O.U. de 8-9-97, Seção 1, pág. 19802,
onde-se lê: Resolução nº 1.841, DE 8 DE AGOSTO DE 1997, l
eia-se:
Resolução nº 1.481, DE 8 DE AGOSTO DE 1997.
 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 190, 2 out. 1997. Seção 1 p. 22.138

Na Resolução CFM nº 1.481, de 08 de agosto de 1997, publicada no D.O.U., de 08 de setembro de 1997, seção I, página 19802,
onde se lê: a admissão ao Corpo Clínico através de mecanismos claramente definidos e de forma aberta e democrática.
leia-se: a admissão e exclusão de membros será decidida pelo Corpo Clínico garantindo-se ampla defesa e obediência às normas legais vigentes. onde se lê: decidir sobre a aceitação de convênios. leia-se: decidir sobre a prestação dos serviços médicos no hospital, resguardando-se o direito do médico de decidir autonomamente sobre o atendimento a convênios, resguardados os princípios éticos.
 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 94, 20 mai. 1998. Seção 1. p.106

Na Resolução CFM nº 1.481, de 08 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 08-09-97, seção 1, página 19802,
onde se lê: - decidir sobre a prestação dos serviços médicos no hospital, resguardando-se o direito do médico de decidir autonomamente sobre o atendimento a convênios, resguardados os princípios éticos.
leia-se: - compete aos membros do corpo clínico, a decisão final sobre a prestação do serviço médico do hospital. Fica resguardado no limite dos preceitos éticos o direito do médico decidir autonomamente em atender pacientes vinculados a convênios mesmo quando aceitos pelo Corpo Clínico.
onde se lê: - participar de atos médicos em sua especialidade ou auxiliar colegas, quando necessário.
leia-se: - participar de atos médicos em sua especialidade ou auxiliar colegas, quando necessário. Para a prática, em outra área diferente da que foi admitido deve o médico interessado cumprir as formalidades previstas para o ingresso no Corpo Clínico.

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução CFM nº 2.152, de 30-09-2016 - Estabelece normas de organização, funcionamento, eleição e competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.007, de 10-01-2013 - Dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 237, de 08-05-2012 - Dispõe sobre o aperfeiçoamento e padronização dos cursos de capacitação de comissões de ética médica.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 185, DE 28-10-2008 - Altera o artigo 1º da Resolução CREMESP nº. 134/06, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 184, de 21-10-2008 - Regulamenta o processo de escolha do médico para o cargo de Diretor Clínico no âmbito dos Hospitais.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 161, de  24-04-2007 - Considerar válido o artigo 2º da Resolução CREMESP nº 83/98.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.812, de 11-01-2007 - Altera o art. 6º da Resolução CFM nº 1.657/2002, de 11 de dezembro de 2002, publicada em 20 de dezembro de 2002, que estabelece normas de organização, funcionamento e eleição, competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 142, de 23-05-2006 - Institui e regulamenta o Estado de Disponibilidade em Instituições de Saúde no âmbito do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 134, de 21-03-2006 - Regulamenta a Resolução CFM n. 1.481/97 e estabelece as diretrizes gerais para a elaboração de Regimentos Internos dos estabelecimentos de assistência médica no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 83, de 29-07-1998 - Disciplina e padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.445, de 29-09-1994 - Define Diretrizes para elaboração de Regimento Interno de Corpo Clínico das entidades prestadoras de assistência médica no Brasil.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.352, de 17-01-1992 - Permite ao profissional médico assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos. 
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 38, de 11-03-1991 - Determina que para registro no CREMESP, de entidades jurídicas, públicas ou privadas onde trabalham mais de 20 (vinte) médicos e que prestam assistência médica prevista na Resolução CFM n. 1.214/85, seja obrigatório a apresentação do Regimento Interno que regulamenta  as relações entre os médicos e a entidade.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.342, de 08-03-1991 - Dispõe sobre atribuições do Diretor Técnico e do Diretor Clínico
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.231, de 10-10-1986 - Assegura ao médico o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou privado, mesmo não fazendo parte do seu corpo clínico.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.215, de 11-07-1985 - Determina aos Conselhos Regionais de Medicina a criação de Comissões de Ética Médica.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.124, de 29-08-1983 - Estrutura o Corpo Clínico dos Estabelecimentos de Saúde, disciplina a admissão e exclusão dos seus membros em registro de Regimento Interno.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 16, de 06-04-1971 - Princípios e Normas Gerais para elaboração de Regulamento do Corpo Médico.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.