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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1367 Data Emissão: 05-05-1993
Ementa: Os Conselhos Regionais de Medicina poderão criar Delegacias Regionais e/ou Representações, obedecendo critérios de divisão geográfica e população médica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 mai. 1993. Seção 1, p. 6517

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.367, DE 5 DE MAIO DE 1993
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 mai. 1993. Seção 1, p.6517

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República;

CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão de médico e das Empresas prestadoras de Serviços Médicos;

CONSIDERANDO que a descentralização dos Conselhos de Medicina propiciará a dinamização de suas atividades administrativas, judicantes, de fiscalização e de promoção ética;

CONSIDERANDO, finalmente o que ficou decidido na Sessão Plenária realizada em 05 de maio de 1993. 

RESOLVE: 

Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Medicina poderão criar Delegacias Regionais e/ou Representações, obedecendo a critérios de divisão geográfica e população médica.

Art. 2º - As Delegacias Regionais e Representações terão por função a representatividade do Conselho Regional em seu âmbito geográfico, sendo jurisdicionados a elas os médicos residentes nos municípios que as compõem.

Art. 3º - Os Conselhos Regionais de Medicina definirão, através de Resolução, a jurisdição, a composição, as competências, as normas eleitorais e o funcionamento das Delegacias e Representações.

Parágrafo único - As Delegacias e Representações não terão poder judicante, podendo, porém, realizar sindicâncias e tomar depoimentos na instrução de processos ético-profissionais, mediante precatória.

Art. 4º - As Delegacias Regionais e Representações serão subsidiadas financeiramente pelos respectivos Conselhos Regionais.

Parágrafo único - As Delegacias e Representações prestarão contas aos Conselhos Regionais de Medicina da utilização desses recursos.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília-DF, 05 de maio de 1993. 

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente 

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral 

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução CREMESP nº 361, de 14-07-2023 - Dispõe sobre as atribuições dos fiscais 'Ad/Hoc' e altera as Resoluções Cremesp nºs 346/2020 e 189/2008.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 351, de 15-03-2022 - Dispõe sobre as atribuições dos fiscais Ad / Hoc e altera e revoga outras resoluções.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 35, de 29-04-2020 - Prorroga o mandato dos Delegados do CREMESP até o dia 03 de julho de 2020.
CORRELATA: Exposição de Motivos CREMESP s/n, de 07-06-2016 - Exposição de Motivos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.774, de 14-09-2005 - Define a figura do delegado regional e regulamenta o exercício de suas atividades.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.