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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1364 Data Emissão: 12-03-1993
Ementa: Compõe o Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 mar. 1993. Seção 1, p. 3439
REVOGADA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.364, DE 12 DE MARÇO DE 1993
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 mar. 1993. Seção 1, p.3439
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.210, DE 08-03-1985
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.211, DE 08-03-1985
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.333, DE 09-11-1989
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.585, DE 10-11-1999
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.137, DE 22-01-2016

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a Resolução CFM Nº 1.100, de 23 de julho de 1983;

CONSIDERANDO a necessidade de dinamização dos julgamentos dos processos eticos-disciplinares;

CONSIDERANDO o grande número de recursos a serem julgados por este Conselho;

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido em Sessão Plenária de 12 de março de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º - O Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina terá a seguinte composição: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.585, DE 10-11-1999)

I - Pleno
II - Primeira Câmara
III - Segunda Câmara
IV - Terceira Câmara
V - Quarta Câmara

Art. 2º - O Pleno, composto pelos membros das Câmaras, será presidido pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina, ou seu substituto legal;

Art. 3º - As Câmaras serão compostas por Conselheiros nomeados por Portaria do Presidente do Conselho Federal de Medicina, os quais elegerão seu Presidente e Secretário;

Parágrafo 1º - Quando, por sua composição ou presença, a Câmara decidir com número par de Conselheiros, o Presidente acumulará o voto de qualidade.

Parágrafo 2º - Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das Câmaras, a presença da maioria dos seus integrantes.

Parágrafo 3º - Em caso de força maior, os Conselheiros poderão, por designação da Presidência ou da Corregedoria, substituir seus pares em outras Câmaras.

Art. 4º - Compete ao Pleno o julgamento dos recursos dos Processos ético-disciplinares cuja penalidade aplicada seja a prescrita na alínea "e", do Art. 22, da Lei 3.268/57: "Cassação do Exercício Profissional, ad referendum do Conselho Federal";

Parágrafo único - Compete ainda ao Pleno o julgamento dos recursos interpostos das decisões tomadas por maioria na Câmara;

Art. 5º - Compete às Câmaras o julgamento dos recursos decorrentes das penalidades prescritas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do Art. 22, da Lei 3.268/57;

Art. 6º - Os processos ético-disciplinares serão distribuídos às Câmaras e ao Pleno através da Corregedoria, a qual indicará os relatores;

Art. 7º - As Câmaras e o Pleno reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina;

Art. 8º - Na instalação e funcionamento das Câmaras e do Pleno serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina e, no que toca ao julgamento, observar-se-á a disciplina contida na Lei nº 3.268/57 e do Código de Processo Ético-Profissional;

Art. 9º - Ficam revogadas as resoluções CFM nºs 1210 e 1333, mantida a revogação da Resolução CFM nº 1.211/85

Brasília-DF, 12 de março de 1993. 

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente 

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral 

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.137, de 22-01-2016 - Estabelece normas para composição das câmaras de julgamentos do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 1.364, publicada no D.O.U. de 22 de março de 1993, Seção I, p. 3439, e Resolução CFM nº 1.585/1999.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 205, de 21-09-2009 - Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno do CREMESP e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 115, de 01-03-2005 - Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno do CREMESP.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.624, de 11-07-2001 - Determina que, em caráter excepcional e a critério do conselheiro corregedor, poder-se-á constituir uma Câmara Especial para julgar os recursos em sindicância.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 94, de 29-08-2000 - Dispõe sobre a criação de Câmaras de Julgamento.
ALTERADA pela Resolução CFM nº 1.585, de 10-11-1999 - Dispõe sobre a composição do Tribunal Superior de Ética Médica.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 86, de 17-11-1998 - Dispõe sobre a criação das Câmaras Técnicas do CREMESP e fixa competência.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 61, de 04-07-1995 - Trata dos julgamentos de Processos Ético-Profissionais.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 55, de 22-02-1994 - Dispõe da composição do Tribunal Regional de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.333, de 09-11-1989 - Dispõe da composição de Câmara do CFM.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 30, de 15-05-1989 - Cria a Sexta Câmara do Tribunal Regional de Ética Médica, em complementação ao disposto no parágrafo único, do art. 1º da Resolução CREMESP n. 29/89.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.211, de 08-03-1985 - Dá a composição das câmaras complementando a Resolução CFM n.º 1.210/85 e normatiza o funcionamento.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.210, de 08-03-1985 - Cria o Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.