CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.364, DE 12 DE MARÇO DE 1993
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 mar. 1993. Seção 1, p.3439
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.210, DE 08-03-1985
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.211, DE 08-03-1985
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.333, DE 09-11-1989
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.585, DE 10-11-1999
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.137, DE 22-01-2016
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a Resolução CFM Nº 1.100, de 23 de julho de 1983;
CONSIDERANDO a necessidade de dinamização dos julgamentos dos processos eticos-disciplinares;
CONSIDERANDO o grande número de recursos a serem julgados por este Conselho;
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido em Sessão Plenária de 12 de março de 1993.
RESOLVE:
Art. 1º - O Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina terá a seguinte composição: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.585, DE 10-11-1999)
I - Pleno
II - Primeira Câmara
III - Segunda Câmara
IV - Terceira Câmara
V - Quarta Câmara
Art. 2º - O Pleno, composto pelos membros das Câmaras, será presidido pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina, ou seu substituto legal;
Art. 3º - As Câmaras serão compostas por Conselheiros nomeados por Portaria do Presidente do Conselho Federal de Medicina, os quais elegerão seu Presidente e Secretário;
Parágrafo 1º - Quando, por sua composição ou presença, a Câmara decidir com número par de Conselheiros, o Presidente acumulará o voto de qualidade.
Parágrafo 2º - Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das Câmaras, a presença da maioria dos seus integrantes.
Parágrafo 3º - Em caso de força maior, os Conselheiros poderão, por designação da Presidência ou da Corregedoria, substituir seus pares em outras Câmaras.
Art. 4º - Compete ao Pleno o julgamento dos recursos dos Processos ético-disciplinares cuja penalidade aplicada seja a prescrita na alínea "e", do Art. 22, da Lei 3.268/57: "Cassação do Exercício Profissional, ad referendum do Conselho Federal";
Parágrafo único - Compete ainda ao Pleno o julgamento dos recursos interpostos das decisões tomadas por maioria na Câmara;
Art. 5º - Compete às Câmaras o julgamento dos recursos decorrentes das penalidades prescritas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do Art. 22, da Lei 3.268/57;
Art. 6º - Os processos ético-disciplinares serão distribuídos às Câmaras e ao Pleno através da Corregedoria, a qual indicará os relatores;
Art. 7º - As Câmaras e o Pleno reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina;
Art. 8º - Na instalação e funcionamento das Câmaras e do Pleno serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina e, no que toca ao julgamento, observar-se-á a disciplina contida na Lei nº 3.268/57 e do Código de Processo Ético-Profissional;
Art. 9º - Ficam revogadas as resoluções CFM nºs 1210 e 1333, mantida a revogação da Resolução CFM nº 1.211/85.
Brasília-DF, 12 de março de 1993.
IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente
HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral