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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1359 | Data Emissão: 11-11-1992 |
Ementa: O atendimento profissional à portadores do vírus da imunodeficiência humana é um imperativo moral da profissão médica e nenhum médico pode recusá-lo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 nov. 1992. Seção 1, p. 16054 | |
REVOGADA | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.359, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina; CONSIDERANDO que o artigo 1º do Código de Ética Médica determina que "a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza"; CONSIDERANDO as normas emanadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS - e pelo Ministério da Saúde sobre o tratamento dos pacientes portadores de AIDS; CONSIDERANDO a contínua expansão da epidemia de AIDS no país, e a progressiva mudança em seu perfil, atingindo grupos populacionais cada vez mais amplos, aliada à pouca eficiência das campanhas preventivas até aqui desencadeadas; CONSIDERANDO o profundo impacto que a doença provoca no paciente portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), limitando a sua atividade física, tornando-o vulnerável física, moral, social e psicologicamente; CONSIDERANDO os termos dos pareceres CFM Nºs. 14/88 e 11/92; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 11 de novembro de 1992; RESOLVE: Art. 1º - O atendimento profissional a pacientes portadores do vírus da imunodeficiência humana é um imperativo moral da profissão médica, e nenhum médico pode recusá-lo. Parágrafo Primeiro - Tal imperativo é extensivo às instituições assistenciais de qualquer natureza, pública ou privada. Parágrafo Segundo - O atendimento a qualquer paciente, independente de sua patologia, deverá ser efetuado de acordo com as normas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde, razão pela qual não se poderá alegar desconhecimento ou falta de condições técnicas para esta recusa de prestação de assistência. Parágrafo Terceiro - As instituições deverão propiciar ao médico e demais membros da equipe de saúde condições dignas para o exercício da profissão, o que envolve, entre outros fatores, recursos para a sua proteção contra a infecção, com base nos conhecimentos científicos disponíveis a respeito. Parágrafo Quarto - É de responsabilidade do Diretor Técnico da instituição a garantia das condições de atendimento. Art. 2º - O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes com AIDS; isso se aplica inclusive aos casos em que o paciente deseja que sua condição não seja revelada sequer aos familiares, persistindo a proibição de quebra de sigilo mesmo após a morte do paciente. Parágrafo único - Será permitida a quebra do sigilo quando houver autorização expressa do paciente, ou por dever legal (ex.: notificação às autoridades sanitárias e preenchimento de atestado de óbito) ou por justa causa (proteção à vida de terceiros: comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de drogas endovenosas, quando o próprio paciente recusar-se a fornecer-lhes a informação quanto à sua condição de infectado). Art. 3º - O médico que presta seus serviços a empresa está proibido de revelar o diagnóstico de funcionário ou candidato a emprego, inclusive ao empregador e à secção de pessoal da empresa, cabendo-lhe informar, exclusivamente, quanto à capacidade ou não de exercer determinada função. Art. 4º - É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV, em especial como condição necessária a internamento hospitalar, pré-operatório, ou exames pré-admissionais ou periódicos e, ainda, em estabelecimentos prisionais. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo-SP, 11 de novembro de 1992. IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CFM nº 1.665, de 07-05-2003 - Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS) e soropositivos. | |