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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.288, DE 8 DE JUNHO DE 1989
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 jul. 1989, Seção 1, p.12.375
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.634, DE 11-04-2002
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e uniformização dos critérios e procedimentos dos títulos de especialistas;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária, realizada em 08 de junho de 1989,
RESOLVE:
1. Os Conselhos Regionais de Medicina devem registrar os títulos de especialistas conferidos por:
a) Sociedades de Especialidades filiadas a Associação Médica Brasileira, respeitados os termos do Convênio CFM/AMB, regulamentado pela Resolução CFM Nº 1.286/89;
b) Residências Médicas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica e reconhecidas pelo Ministério da Educação;
c) Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Colégio Brasileiro de Cirurgiões, Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, Sociedade Brasileira de Angiologia e Sociedade Brasileira de Cirurgia Vascular, conforme estabelecem os convênios respectivamente firmados e regulamentados através das Resoluções CFM nºs 1139/83, 1140/83, 1141/84, 1186/84 e 1188/84;
2. Os Conselhos Regionais de Medicina só deverão registrar os títulos de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
3. Os Títulos de Especialistas registrados e a registrar nos Conselhos Regionais de Medicina têm validade por tempo indeterminado.
4. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 08 de junho de 1989.
FRANCISCO ÁLVARO BARBOSA COSTA
Presidente
ANA MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária-Geral
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