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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1209 | Data Emissão: 09-02-1985 |
Ementa: Estabelece critérios para quitação das anuidades a serem pagas pelos médicos ao se transferirem de Conselho Regional. | |
Fonte de Publicação: Revista de Resoluções do CFM, v. 13, out./1984 - jan./1989 | |
REVOGADA | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.209, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1985 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o pagamento da anuidade deve dar ao médico a quitação de suas atribuições durante todo o exercício respectivo; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos nos casos de transferência de médicos de um Conselho Regional para outro; CONSIDERANDO o estabelecido na RESOLUÇÃO CFM Nº 1.053/81 e na Circular CFM Nº 012/82; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária do dia 09.02.85; RESOLVE: 1 - Nos casos de transferência, o médico quitará integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem. 2 - O Conselho Regional para o qual o médico se transfere, não poderá cobrar a anuidade, já paga no Conselho de origem, mas apenas taxas (inscrição, carteira...). Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 1985. GABRIEL WOLF OSELKA ANA MARIA CANTALICE LIPKE | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CFM nº 1.618, de 16-05-2001 - Adota o Manual de Procedimentos Administrativos Padrão para os Conselhos Regionais de Medicina. | |