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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 788 | Data Emissão: 13-05-1977 |
Ementa: Determina aos Conselhos Regionais de Medicina que em caso de publicidade de organização ou pessoa jurídica que não obedeça as Resoluções do CFM, seja instaurado processo-ético profissional contra o respectivo Diretor-médico e principal responsável. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 20 jun. 1977. Seção 1, Parte II, p.2411 | |
REVOGADA | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 788, DE 13 DE MAIO DE 1977 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o que ficou decidido em sessão plenária realizada no dia 13 de maio de 1977, e CONSIDERANDO haver publicidade, em todo o País, de clínicas ditas especializadas para diferentes tipos de tratamento; CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação em vigor, qualquer organização hospitalar ou de assistência médica só pode funcionar no território nacional tendo um diretor-técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina; CONSIDERANDO, ainda, que esse diretor-técnico, nos termos da legislação em vigor, deve enviar regularmente à autoridade sanitária a relação dos profissionais que nele desempenham a atividade médica, RESOLVE: Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que em todos os casos, verificada a existência de publicidade de organização ou pessoa jurídica, sem obedecer às Resoluções do Conselho Federal de Medicina e a legislação em vigor, seja instaurado processo ético-profissional contra o respectivo diretor - médico e principal responsável. Rio de Janeiro, 13 de maio de 1977. MURILLO BASTOS BELCHIOR JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.293, de 06-05-2021 - Revoga resoluções que perderam o objeto. | |