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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 662, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1975
Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 12 ago. 1975. Seção 1, Parte II, p.2955
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.235, DE 14-02-1987
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO as constantes consultas referentes à inscrição de médicos militares nos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de um procedimento uniforme a ser seguido em todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 5526, de 05 de novembro de 1968, dispõe sobre como proceder com referência a essa inscrição;
CONSIDERANDO a necessidade de maior divulgação e apropriada aplicação dos dispositivos dessa Lei,
RESOLVE:
1 - Os médicos militares em serviço ativo nas Forças Armadas como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde serão inscritos no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição estiver o local de sua atividade mediante prova dessa situação fornecida pelo órgão competente do Ministério da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
2 - Essa inscrição será efetuada independente de sindicalização e pagamento da contribuição sindical e da anuidade.
3 - Na Carteira Profissional respectiva, além das indicações estabelecidas na Lei nº 3268/57, constará a qualificação "médico militar".
4 - O mesmo procedimento será levado a efeito com referência aos médicos que venham a ingressar nas Forças Armadas e já estejam inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina na qualidade de médicos civis, ficando então isentos de pagamento da contribuição sindical e da anuidade.
5 - Não se aplicam aos médicos de que trata esta Resolução os dispositivos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da Lei nº 3268/57 devendo, entretanto, ser feita comunicação ao Presidente do Conselho Regional, mencionando o número da Carteira e o Conselho Regional que a expediu.
6 - No caso do médico militar também exercer a clínica privada na região em que passou a servir, ficará obrigado a apresentar sua Carteira Profissional para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional que a jurisdiciona, mediante anotação especial.
7 - Nos termos da Lei específica, os médicos militares inscritos nos Conselhos Regionais não podem participar quer como candidato quer como eleitores das eleições nos referidos Conselhos.
8 - Os médicos militares no exercício das atividades técnico-profissionais impostas por sua condição militar, não estão sujeitos à ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina e sim à Diretoria de Saúde da respectiva Força Armada.
9 - No exercício, porém, da clínica privada, o médico militar fica sob a jurisdição disciplinar do Conselho Regional de Medicina, que em caso de infração ético-profissional poderá puni-lo dentro da esfera de sua atividade civil, devendo, nesse caso, ser comunicado o fato à autoridade militar a que estiver subordinado o infrator.
10 - A aplicação dos dispositivos da Lei nº 5526 de 1968 cessará, automaticamente, quando os médicos militares forem desligados do Serviço ativo das Forças Armadas.
11 - Nesses casos, os médicos militares desligados do Serviço Ativo deverão requerer ao Presidente do Conselho Regional à que estiverem jurisdicionados o cancelamento, em sua Carteira Profissional, da qualificação "médico militar", quando serão então observadas exclusivamente as normas estabelecidas na Lei nº 3268/57 e Decreto nº 44045/58.
12 - No caso do item anterior, não é devido o pagamento de anuidade referente ao período em que os médicos estiverem inscritos nos Conselhos Regionais na condição de Médicos Militares.
13 - O disposto nesta Resolução se aplica aos médicos civis que forem convocados para o Serviço de Saúde das Forças Armadas em caráter temporário, devendo, porém, ser anotada em sua Carteira Profissional a qualificação: "Médico Militar Convocado".
14 - Aos médicos das Polícias Militares, Forças Públicas e Corpo de Bombeiros dos Estados, Territórios e Distrito Federal, não se aplicam os dispositivos da Lei nº 5526/68, nem conseqüentemente as normas desta Resolução.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1975
MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente
JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral
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