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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 1095 Data Emissão: 25-10-2018
Ementa: Dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 out. 2018. Seção I, p.32-34

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 1.095, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 out. 2018. Seção I, p.32-34
ALTERADA PELA PORTARIA MEC/GM Nº 548, DE 20-07-2021

Dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 1º; 9º, inciso VII; 48, § 1º; 53, inciso VI; 54, § 2º; e 80, § 2º, todos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e, ainda, considerando as determinações proferidas no Acórdão nº 1175/2018 - Plenário, do Tribunal de Contas da União, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.

Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior - IES vinculadas ao sistema federal de ensino deverão adotar os procedimentos previstos nesta Portaria para fins de expedição e registro de diplomas.

Art. 2º Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

Parágrafo único. O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma.

Art. 3º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, na forma da legislação vigente.

Art. 4º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas por eles próprios expedidos e poderão registrar diplomas conferidos por IES não universitárias.

Art. 5º Os centros universitários somente poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Art. 6º As faculdades vinculadas ao sistema federal de ensino poderão receber a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação, nos termos de seu ato de recredenciamento, na forma do art. 27 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e da Portaria MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. As faculdades que tenham obtido a atribuição da prerrogativa prevista no caput deverão observar as regras previstas no Capítulo V desta Portaria, relativas às IES que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas.

Art. 7º As IES detentoras de prerrogativas de autonomia para o registro de diplomas determinarão o fluxo do respectivo processo de registro, dentro dos limites de sua autonomia e desde que observada a legislação vigente.

Parágrafo único. As faculdades vinculadas ao sistema federal de ensino somente poderão registrar seus diplomas em IES vinculadas ao sistema estadual de ensino que adotarem os procedimentos desta Portaria.

Art. 8º É vedada a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas.

Art. 9º A expedição e o registro do diploma, do histórico escolar final e do certificado de conclusão de curso, consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.

Art. 10. Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Parágrafo único. Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são equiparados às universidades federais, sendo-lhes permitida a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, nos termos do caput. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 548, DE 20-07-2021)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 548, DE 20-07-2021)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 548, DE 20-07-2021)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MEC/GM Nº 548, DE 20-07-2021)

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGISTRO DE DIPLOMA

Art. 11. O processo de registro de diploma deverá ser instruído com documentos indispensáveis que garantam autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos a serem produzidos.

Art. 12. O processo de registro de diploma deverá estar instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - ofício ou documento equivalente de encaminhamento do diploma expedido à IES registradora, assinado pela autoridade responsável da IES expedidora;

II - termo de responsabilidade da autoridade competente para a expedição do diploma atestando a regularidade do diploma conferido ao aluno e dos atos de expedição;

III - cópia dos documentos de identidade civil do aluno diplomado;

IV - prova de conclusão do ensino médio ou equivalente;

V - histórico escolar do curso superior concluído;

VI - diploma a ser registrado; e

VII - termo de responsabilidade da autoridade competente para o registro do diploma atestando a regularidade dos procedimentos realizados para o registro.

§ 1º A critério de cada IES registradora, a fim de garantir a autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos de registro, poderão ser exigidos, entre outros, os seguintes documentos:

I - prova da colação de grau;

II - comprovação de conclusão de estágio curricular;

III - guia de transferência ou documento que prove a transferência de ofício, quando for o caso;

IV - certidão de nascimento ou casamento;

V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

VI - título de eleitor; e

VII - ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União - DOU.

§ 2º Os termos de responsabilidade referidos nos incisos II e VII do caput deverão ser assinados pela autoridade máxima da instituição de ensino superior ou por meio de seu representante legal mediante procuração específica ou por ato de delegação de poderes.

§ 3º Para fins de instrução processual, os códigos constantes da base de dados oficial de informações relativas aos cursos e às IES do Ministério da Educação deverão constar da identificação das instituições expedidoras e registradoras e dos respectivos cursos que constarão no diploma.

CAPÍTULO IIi
do CONTROLE DA EXPEDIÇÃO E registro DE DIPLOMAS

Art. 13. As IES manterão livros de anotações de expedição e registro de diplomas.

§ 1º O registro do diploma deverá ser feito em livro próprio no meio físico ou eletrônico, a critério de cada instituição.

§ 2º O livro de registro eletrônico deverá atender os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 3º Os livros referidos no caput integram o acervo acadêmico da instituição, sendo a sua guarda de responsabilidade do representante legal da mantenedora.

§ 4º Os livros de registro deverão conter termos de abertura e encerramento, assinados pela autoridade competente.

Art. 14. Deverão constar do registro as seguintes informações:

I - número do registro;

II - número do diploma;

III - número do processo;

IV - nome completo do diplomado;

V - data e local de nascimento;

VI - nacionalidade;

VII - cédula de identidade, indicando o órgão expedidor e a Unidade da Federação;

VIII - nome do curso;

IX - atos de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento do curso com a data de publicação no DOU;

X - data da conclusão do curso;

XI - data da colação de grau;

XII - data da expedição do diploma;

XIII - data do registro do diploma;

XIV - título ou grau conferido;

XV - nome da instituição de educação superior;

XVI - razão social da mantenedora da instituição de educação superior e respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

XVII - nome e número do CPF do responsável pelo registro ou, no caso de servidor público, o número da matrícula; e

XVIII - assinatura do dirigente máximo ou do responsável formalmente designado, com a indicação do ato de delegação respectivo.

§ 1º No livro de registro, deverá ser reservado campo da observação, para o registro dos apostilamentos que ocorrerem.

§ 2º Poderão constar do livro de registro outras informações para identificação do diplomado, das IES e dos cursos, quando indispensáveis para a garantia da autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos de registro, na forma do art. 12, § 1º.

Art. 15. O Ministério da Educação e os respectivos órgãos de fiscalização dos sistemas de ensino estaduais poderão solicitar o acesso total ou parcial de cópia ou de informações dos processos de registro de diploma, as quais deverão ser disponibilizadas imediatamente pelas IES expedidoras e registradoras.

CAPÍTULO IV
do diploma e do histórico escolar

Art. 16. O diploma de curso de graduação deverá ser uniforme para todas as IES e apresentará os seguintes dados obrigatórios:

I - no anverso:

a) selo nacional;

b) nome da IES expedidora;

c) nome do curso;

d) grau conferido;

e) nome completo do diplomado;

f) nacionalidade;

g) número do documento de identidade oficial com indicação do órgão e Unidade da Federação de emissão;

h) data e Unidade da Federação de nascimento;

i) data de conclusão do curso;

j) data da colação de grau;

k) data da expedição do diploma;

l) assinatura da autoridade máxima da IES expedidora;

m) assinatura das demais autoridades da IES expedidora, quando previsto no regimento interno das IES; e

n) local para assinatura do diplomado;

II - no verso:

a) nome da IES expedidora e razão social de sua mantenedora e respectivo número do CNPJ;

b) número do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da IES expedidora, com data, seção e página de sua publicação no DOU;

c) número do ato autorizativo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento do curso, com a data de sua publicação no DOU ou, no caso de aplicação do art. 26, caput e § 1º, desta Portaria, o número do processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento e o dispositivo que autoriza a expedição e o registro do diploma;

d) apostila de habilitações, averbações ou registro quando for o caso;

e) nomes das autoridades expedidoras com a indicação do cargo, caso não estejam no anverso; e

f) espaço próprio para aposição do registro do diploma, em que serão consignados:

1. número do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da IES registradora, com data, seção e página de sua publicação no órgão de imprensa oficial da União, dos estados ou do Distrito Federal, conforme o caso;

2. ato que atribui a prerrogativa para registro de diplomas às faculdades previstas no art. 6º, com data, seção e página de sua publicação no DOU; e

3. nome e cargo da autoridade máxima da IES registradora ou de seu representante legal mediante procuração específica ou por ato de delegação de poderes, no caso de instituições públicas.

Art. 17. O formato e o modelo do histórico escolar serão de livre escolha das instituições de educação superior, devendo constar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome da instituição de educação superior com endereço completo;

II - nome completo do diplomado;

III - nacionalidade;

IV - número do documento de identidade oficial com o órgão e estado emissor;

V - número de inscrição no CPF;

VI - data e Unidade da Federação de nascimento;

VII - nome do curso e da habilitação, se for o caso;

VIII - ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da instituição de educação superior, constando o número, a data, a seção e a página de publicação no DOU;

IX - ato autorizativo de reconhecimento do curso ou renovação do reconhecimento do curso, constando o número, a data, a seção e a página de publicação no DOU ou no órgão de imprensa oficial dos estados ou do Distrito Federal, ou, no caso de aplicação do art. 26, caput e § 1º, desta Portaria, o número e-MEC do processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento e o dispositivo que autoriza a expedição e o registro do diploma;

X - data indicando o mês e o ano da realização do processo seletivo vestibular;

XI - relação das disciplinas cursadas, contendo período carga horária, notas ou conceitos, nomes dos docentes e titulação;

XII - carga horária total do curso em horas;

XIII - forma de ingresso e ano ou semestre de ingresso;

XIV - data da conclusão do curso, da colação de grau, da expedição do diploma e da expedição do histórico, no caso de histórico escolar final; e

XV - situação do aluno no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE.

Parágrafo único. Aplica-se ao histórico escolar o disposto no § 3º do art. 12, no que se refere à identificação das IES e dos cursos superiores cadastrados na base de dados oficial de informações do Ministério da Educação.

CAPÍTULO V
dos procedimentos específicos para expedição e registro de diplomas

Seção I
Dos prazos para expedição e registro

Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.

Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.

§ 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição.

§ 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.

Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.

Art. 21. As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro.

§ 1º O extrato de informações a ser publicado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da mantenedora e da mantida;

II - número do CNPJ da mantenedora;

III - quantidade de diplomas registrados no período;

IV - intervalo dos números de registro dos diplomas;

V - identificação do número do livro de registro; e

VI - identificação do sítio eletrônico da IES no qual poderá ser consultada a relação de diplomas registrados.

§ 2º As IES não universitárias, sem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos, terão os seus diplomas registrados por universidades, por Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia ou por Centros Federais de Educação Tecnológica, na forma da legislação vigente, e deverão publicar o extrato de informações de que trata o § 1º no DOU, no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento pela instituição de educação superior expedidora do diploma devidamente registrado.

§ 3º A responsabilidade pela publicação das informações sobre o registro do diploma no DOU recairá sobre a instituição de educação superior expedidora.

Art. 22. O descumprimento dos prazos previstos no art. 21 será considerado irregularidade administrativa, a ser imputada à instituição de educação superior que lhe der causa, seja expedidora ou registradora, e poderá ser apurada por meio de processo administrativo de supervisão.

Art. 23. As IES públicas e privadas deverão manter banco de informações de registro de diplomas a ser disponibilizado no sítio eletrônico da IES e, após realizado o devido registro, terão o prazo de trinta dias para incluir os seguintes dados para consulta pública:

I - nome do aluno diplomado;

II - seis dígitos centrais do CPF do aluno diplomado;

III - nome e código e-MEC do curso superior;

IV - nome e código e-MEC da IES expedidora do diploma;

V - nome e código e-MEC da IES registradora do diploma;

VI - data de ingresso no curso;

VII - data de conclusão do curso;

VIII - data da expedição do diploma;

IX - data do registro do diploma;

X - identificação do número da expedição;

XI - identificação do número do registro; e

XII - data de publicação das informações do registro do diploma no DOU.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do presente artigo, considera-se código e-MEC o número de registro constante da base de dados oficial de informações relativas aos cursos e às IES do Ministério da Educação.

Art. 24. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Seção, aplicar-se-ão as disposições contidas nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção II
Da validade dos atos de expedição e registro de diplomas

Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES.

§ 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma.

§ 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma.

§ 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória.

§ 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino.

§ 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria.

Art. 26. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido finalizados até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

§ 1º A instituição de educação superior poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação externa in loco.

§ 2º É vedada a expedição e o registro de diplomas de cursos cujos processos de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento tenham sido protocolados fora do prazo ou após o vencimento do prazo do ato autorizativo anterior.

§ 3º Os diplomas expedidos ou registrados na forma do § 2º serão considerados irregulares e não terão validade nacional, e implicará a responsabilização das IES que tenham praticado os atos de expedição e de registro.

§ 4º Os diplomas de cursos cujos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento tenham sido protocolados fora do prazo, desde que não incorra nas vedações previstas nos §§ 2º e 3º, poderão ser expedidos e levados ao registro se a conclusão da análise dos processos pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação reconhecer ou renovar o reconhecimento de curso, unicamente para fins de expedição e de registro dos diplomas dos estudantes matriculados, na forma da legislação.

Art. 27. O descumprimento dos prazos previstos no presente Capítulo será considerado irregularidade administrativa, a ser imputada à instituição de ensino superior que lhe der causa, seja expedidora ou registradora, e poderá ser apurada por meio de processo administrativo de supervisão.

CAPÍTULO VI
das disposições finais

Art. 28. As IES públicas e privadas terão o prazo de cento e oitenta dias para a adequação às normas desta Portaria, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 29. O descumprimento desta Portaria e das normas sobre os fluxos de expedição e registro de diplomas pelas IES será considerado irregularidade administrativa e poderá ser apurada em processo administrativo de supervisão.

Parágrafo único. Os modelos constantes nos Anexos I a VII visam orientar os procedimentos previstos nesta Portaria e poderão ser adaptados àqueles utilizados pelas IES, desde que observados os requisitos, as informações e os elementos obrigatórios para expedição e registro de diplomas.

Art. 30. Os procedimentos para a expedição e o registro de diplomas e documentos acadêmicos no formato digital observarão as disposições contidas nesta Portaria, respeitadas as especificidades técnicas dispostas em regulamentação específica a ser editada pelo Ministério da Educação.

Art. 31. Aplicam-se subsidiariamente às disposições contidas nesta Portaria, no que couber, a Portaria MEC nº 33, de 2 de agosto de 1978, publicada no DOU de 7 de agosto de 1978, página 12.431, documenta 214, página 642, e o Parecer CNE/CES nº 379/2004, aprovado em 8 de dezembro de 2004.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA
 



 

















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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Instrução Normativa MEC/SESU nº 5, de 14-10-2022 - Aprova a versão 1.05 dos Anexos I, II e III da Instrução Normativa - IN/SESU nº 1, de 15 de dezembro de 2020.
CORRELATA: Instrução Normativa MEC/SESU nº 4, de 01-07-2022 - Prorroga os prazos previstos na Instrução Normativa - IN/SESU nº 2, de 2 de maio de 2022.
CORRELATA: Instrução Normativa MEC/SESU nº 2, de 02-05-2022 - Aprova a versão 1.04.1 dos Anexos I, II e III da Instrução Normativa - IN/SESU nº 1, de 15 de dezembro de 2020.
ALTERADA pela Portaria MEC/GM nº 548, de 20-07-2021 - Altera a Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação, no âmbito do sistema federal de ensino.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 117, de 26-02-2021 - Altera a Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, para ampliar o prazo para a implementação do diploma digital pelas instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino.
CORRELATA: Instrução Normativa MEC/SESU nº 1, de 15-12-2020 - Dispõe sobre a regulamentação técnica para a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 554, de 11-03-2019 - Dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 23, de 21-12-2017 - Dispõe sobre o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.
CORRELATA: Decreto Federal nº 9.235, de 18-12-2017 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.