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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2214 | Data Emissão: 23-08-2018 |
Ementa: Torna obrigatória a criação do departamento de fiscalização e estabelece as competências do Conselheiro Coordenador, do Médico Fiscal e do Agente Fiscal no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 out. 2018. Seção I, p.116-117 | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.214, DE 23 DE AGOSTO DE 2018 Torna obrigatória a criação do departamento de fiscalização e estabelece as competências do Conselheiro Coordenador, do Médico Fiscal e do Agente Fiscal no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.268/57, que estabelece ser o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Autarquias Federais de direito público, sendo órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Lei nº 3.268/57, que estabelece como competência do Conselho Federal de Medicina "promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina, [...] e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória", e "expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais"; CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 da Lei nº 3.268/57, que esclarecem que caberá aos Conselhos Regionais de Medicina e ao Conselho Federal de Medicina "fiscalizar o exercício da profissão de médico" e "promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam" legalmente, entre outras funções; CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 da Lei nº 3.268/57, que dispõe que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade"; CONSIDERANDO o artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que dispõe que "nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional sem ter um diretor técnico habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal"; CONSIDERANDO que o artigo 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, estabelece que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO o disposto no artigo 78 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que considera que o Poder de Polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos; CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que "dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fisc competências de definir e controlar os padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.056/13, publicada no D.O.U de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3; CONSIDERANDO que todos os serviços cuja atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros seja exercida por médico legalmente capacitado, e devem ser fiscalizados pelos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fiscalização do exercício da medicina e dos organismos de prestação de serviços médicos; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 23 de agosto de 2018, resolve: Art. 1º Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina a criação do Departamento de Fiscalização, que deve dispor de estrutura física, equipamentos e pessoal com capacitação específica para as ações fiscalizatórias realizadas pelo próprio departamento, devendo contar com a composição mínima de pessoal constituída por: I) Conselheiro coordenador do departamento; II) Médico fiscal; III) Assistente administrativo; Parágrafo único. A composição mínima de pessoal do Departamento de Fiscalização não exclui a presença de conselheiros, delegados, médicos fiscais ad hoc ou agentes fiscais. Art. 2º Os Agentes Fiscais são funcionários contratados por meio de concurso público pelos Conselhos Regionais de Medicina, tendo como atribuição específica o trabalho administrativo no Departamento de Fiscalização não relacionado ao ato médico, além de acompanhar o médico fiscal nas fiscalizações quando necessário. Art. 3º Os Médicos Fiscais são médicos contratados por meio de concurso público pelos Conselhos Regionais de Medicina, sendo responsáveis pela fiscalização das instituições e estabelecimentos que prestam serviços médicos assistenciais, conforme estabelecido na Resolução CFM nº 2.056/13 e seus anexos e legislação pertinente. Parágrafo único. Médicos fiscais ad hoc são aqueles nomeados por notório saber por portaria do Conselho Regional de Medicina para atividades fiscalizatórias, com Art. 4º São competências do conselheiro coordenador do Departamento de Fiscalização: I) Coordenar, planejar, organizar, distribuir, acompanhar, executar e avaliar as ações do Departamento; II) Exigir dos médicos fiscais o cumprimento dos roteiros de fiscalização normatizados pelo Conselho Federal de Medicina; III) Coordenar a realização de roteiros de fiscalização não contemplados nas normas do Conselho Federal de Medicina; IV) Coordenar e orientar as delegacias regionais em relação à ação fiscal; V) Coordenar a agenda e executar os procedimentos investigatórios de responsabilidade do Departamento de Fiscalização; VI) Criar protocolos que agilizem o fluxo interno dos processos do Departamento de Fiscalização; VII) Acompanhar os trâmites dos processos de registro e de fiscalização para que sejam cumpridos os prazos determinados; VIII) Exigir dos médicos fiscais o cumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega dos relatórios e encaminhá-los para a diretoria do Conselho Regional de Medicina; IX) Fazer cumprir os prazos estabelecidos no Termo de Notificação expedido às instituições fiscalizadas; X) Encaminhar ao presidente do Conselho Regional de Medicina o relatório das fiscalizações, para as providências cabíveis; XI) Elaborar projetos das atividades anuais do Departamento de Fiscalização para avaliação e aprovação da diretoria do Conselho Regional de Medicina e do Conselho Federal de Medicina; XII) Apresentar relatório anual até janeiro do exercício fiscal do ano subsequente contendo: a) informações das ações de fiscalização; b) benefícios decorrentes das fiscalizações; c) detalhamento dos custos do Departamento de Fiscalização, incluindo os repasses do Conselho Federal de Medicina, de acordo com Instrução Normativa própria do Conselho Federal, que deverá ser aprovado no Conselho Regional e encaminhado ao Conselho Federal junto ao consolidado da prestação de contas. Art. 5º Institui competências dos médicos fiscais e dos agentes de fiscalização no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina: § 1º Compete ao médico fiscal: I) Fiscalizar a assistência médica prestada no local; II) Obedecer ao Manual de Fiscalização, aos roteiros de fiscalização e o uso do sistema informatizado, normatizados pelo Conselho Federal de Medicina; III) Fiscalizar com exclusividade os serviços e estabelecimentos onde houver exercício da medicina, exceto no que for de responsabilidade privativa das agências de vigilância sanitária e outros órgãos de fiscalização profissional no âmbito restrito de suas competências; IV) Atuar em conjunto, quando autorizado pelo coordenador do departamento de fiscalização, com outros Conselhos, Ministério Público e demais entidades no desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de assistência do sistema de saúde; V) Fiscalizar a publicidade e os anúncios de médicos e de serviços de assistência médica, quaisquer que sejam os meios de divulgação, conforme normativas do Conselho Federal de Medicina; VI) Realizar vistorias por ações individuais ou coletivas, de acordo com as deliberações do coordenador do Departamento de Fiscalização; VII) Verificar a adequação dos estabelecimentos aos fins a que se propõem, a existência e funcionamento adequado de equipamentos e a regularidade do exercício da profissão dos médicos, de modo a assegurar a prestação de cuidados médicos dentro dos padrões mínimos exigidos pelas leis e normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina; VIII) Lavrar o Termo de Vistoria e, se necessário, o de Notificação; IX) Notificar o exercício ilegal da medicina ao conselheiro coordenador do Departamento de Fiscalização do Conselho Regional de Medicina; X) Elaborar relatórios técnicos das fiscalizações realizadas e encaminhá-los ao conselheiro coordenador do Departamento de Fiscalização do Conselho Regional de Medicina; XI) Participar do planejamento e das avaliações das ações do Departamento de Fiscalização; XII) Realizar tarefas correlatas e compatíveis com a natureza do cargo. § 2º Compete ao agente fiscal: I) Verificar se os serviços fiscalizados estão de acordo com a atividade declarada pelo médico na atividade privada ou no contrato social registrado de pessoas jurídicas; II) Verificar nos estabelecimentos públicos ou privados o que consta como atividade-fim, assim como sua regularização no Conselho Regional de Medicina; III) Verificar se o registro do diretor técnico da instituição obedece ao estabelecido no Decreto nº 20931, de 11 de janeiro de 1932 e na Resolução CFM nº 2056/13; IV) Verificar na fiscalização, quando necessário, o devido registro de médicos no Conselho Regional de Medicina; V) Verificar na fiscalização, quando necessário, as pendências de inscrição de pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina; VI) Manter atualizados os dados cadastrais dos médicos e seus consultórios, dos estabelecimentos médicos assistenciais e outros prestadores de serviços; VII) Auxiliar e fazer diligências para a promoção e publicidade ética dos estabelecimentos de saúde e consultórios médicos em auxílio à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) e/ou ao Departamento de Fiscalização; VIII) Auxiliar nos serviços de ordem administrativa dentro do Departamento de Fiscalização; IX) Auxiliar nos serviços de vistoria, acompanhando o médico fiscal, sob a supervisão deste, quando designado pelo coordenador do Departamento de Fiscalização; X) Elaborar relatórios dos serviços que realiza; XI) Encaminhar ao coordenador do Departamento de Fiscalização as irregularidades encontradas, para as providências cabíveis; XII) Realizar tarefas correlatas e compatíveis com a natureza do cargo. Art. 6º O caput do artigo 1º, do Anexo I, Capítulo I, da Resolução CFM nº 2.056/13, publicada no D.O.U de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina organizarão e manterão, nas áreas de suas respectivas jurisdições, atividades de fiscalização do desempenho técnico e ético da medicina, por meio do Departamento de Fiscalização, integrado por conselheiros, delegados, médicos fiscais e médicos fiscais ad hoc, podendo contar, também, com assistente administrativo em sua organização. Art. 7º O artigo 3º e seu parágrafo único, do Anexo I, Capítulo I, da Resolução CFM nº 2.056/13, publicada no D.O.U de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os conselheiros e delegados podem desempenhar as funções de fiscalização. Parágrafo único. Os conselheiros e delegados receberão carteira de identidade funcional, sendo esta a credencial que deverá apresentar por ocasião do ato fiscalizatório. Art. 8º No parágrafo 2º do artigo 4º do Anexo I, Capítulo I, da Resolução CFM nº 2.056/13, publicada no D.O.U de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162- 3, onde se lê "agente administrativo", leia-se "assistente administrativo". Art. 9º A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria CREMESP nº 28, de 28-02-2025 - Dispõe sobre as atividades da Codame e designa seus membros. | |