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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 588 Data Emissão: 21-06-2018
Ementa: Dispõe sobre a prorrogação do prazo para início da oferta do curso de Medicina pelas Instituições de Educação Superior selecionadas no âmbito do Edital nº 6/2014, conforme a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jun. 2018. Seção I, p.20-21

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 588, DE 21 DE JUNHO DE 2018

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jun. 2018. Seção I, p.20-21

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para início da oferta do curso de Medicina pelas Instituições de Educação Superior selecionadas no âmbito do Edital nº 6/2014, conforme a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e em consonância com o art. 3º do Decreto nº 7.690, de 22 de março de 2012, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Portaria Normativa nº 7, de 24 de março de 2017, alterada pela Portaria Normativa nº 13, de 20 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo para início da oferta do curso de graduação em Medicina, a ser ofertado pelas Instituições de Educação Superior - IES privadas selecionadas no âmbito do Edital nº 6/2014, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos.

§ 1º A prorrogação alcança as IES que ainda não receberam a visita de monitoramento, conforme prevê o item 14.6 do Edital nº 6/2014 e o § 1º do art. 6º da Portaria Normativa nº 7, de 24 de março de 2017, ou, tendo recebido, ainda não tenha sido publicado o ato regulatório de autorização do curso e de credenciamento institucional, quando for o caso.

§ 2º Essa prorrogação é válida até o primeiro semestre de 2019, considerando o efetivo início das aulas, que deve ocorrer até março daquele ano, salvo para as instituições cujos processos estão ou estejam suspensos por decisão judicial.

§ 3º Para aquelas IES cujos processos estejam suspensos por decisão judicial, o prazo para o efetivo início das aulas é de até dezoito meses a contar da decisão judicial definitiva ou da publicação do Termo de Compromisso, caso esta seja posterior.

§ 4º Em qualquer caso, é necessária a publicação dos devidos atos autorizativos pelo Ministério da Educação para início da oferta do curso, conforme dispõe o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, ratificado pelo art. 3º da Portaria Normativa nº 7, de 2017.

Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Decreto Federal nº 9.235, de 18-12-2017 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.871, de 22-10-2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto nº 7.690, de 02-03-2012 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da  Educação.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.861, de 14-04-2004 - Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras providências.