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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente |
Número: 210 | Data Emissão: 05-06-2018 |
Ementa: Dispõe sobre os direitos de crianças cujas mães, adultas ou adolescentes, estejam em situação de privação de liberdade. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 11 jun. 2018. Seção 1, p.79 | |
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS RESOLUÇÃO CONANDA Nº 210, DE 5 DE JUNHO DE 2018 O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.242 de 1991 e o Decreto nº 5.089 de 2000, Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme prevê a Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 de 1990; Considerando que a garantia da prioridade absoluta compreende a preferência na formulação e na execução das políticas públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à adolescência (art. 4º, parágrafo único, alíneas "c" e "d" da Lei nº 8.069 de 1990); Considerando que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (art. 7º da Lei nº 8.069 de 1990); Considerando que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral (art. 19 da Lei nº 8.069 de 1990); Considerando que as políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes são linha de ação da política de atendimento (art. 87, VI da Lei nº 8.069 de 1990); Considerando que o Estado brasileiro adotou as Regras de Bangkok - Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras e que tais regras orientam que: Penas não privativas de liberdade para as mulheres gestantes e mulheres com filhos/as dependentes serão preferidas sempre que for possível e apropriado, sendo a pena de prisão considerada apenas quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do/a filho/a ou filhos/as e assegurando as diligências adequadas para seu cuidado (Regra 64); O regime prisional deverá ser flexível o suficiente para atender às necessidades de mulheres gestantes, lactantes e mulheres com filhos/as. Nas prisões serão oferecidos serviços e instalações para o cuidado das crianças a fim de possibilitar às presas a participação em atividades prisionais (Regra 42); Mulheres presas não deverão ser desestimuladas a amamentar seus filhos/as, salvo se houver razões de saúde específicas para tal (Regra 48 - item 2); Crianças vivendo com as mães na prisão deverão ter acesso a serviços permanentes de saúde e seu desenvolvimento será supervisionado por especialistas, em colaboração com serviços de saúde comunitários (Regra 51 - item 1); Uma vez separadas as crianças de suas mães e colocadas com familiares ou parentes, ou sob outras formas de cuidado, serão oferecidas às mulheres presas o máximo de oportunidades e condições para encontrar-se com seus filhos e filhas, quando estiver sendo atendido o melhor interesse das crianças e a segurança pública não for comprometida (Regra 51 - item 3); Considerando a Lei de Execução Penal - Lei 7.210 de 1984, que prevê recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de mulher condenada gestante ou com filho menor de idade ou com deficiência (art. 117, III e Considerando a Lei 11.942 de 2009 que alterou a Lei de Execução Penal para: Assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência, por meio de estabelecimentos penais destinados a mulheres, que os mesmos serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º); Colocar como requisitos básicos da seção e da creche referidas, o atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas e horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e a sua responsável (art. 89, parágrafo único, incisos I e II); Considerando que o Marco Legal da Primeira Infância - Lei 13.257 de 2016 alterou o Código de Processo Penal - Decreto- Lei 3.689 de 1941 para prever que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante e mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (art. 318, incisos IV e V); Considerando que a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE, instituída pela Portaria Interministerial MJ/SPM nº 210/2014, reitera que a convivência é um direito tanto da mãe encarcerada quanto de seus/suas filhos/as e tem como princípios fundadores: a efetivação dos direitos humanos das mulheres encarceradas e de seus/suas filhos/as, o respeito à autonomia das mulheres, a promoção da cidadania das mulheres encarceradas e de seus/suas filhos/as, a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária, atenção integral às mulheres em sua diversidade; Considerando que a Política Nacional de Atenção Integral a Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei - PNAISARI, atualizada nas Portarias de Consolidação nº 02 e 06 de 2017, que têm por objetivo ampliar o acesso à rede de saúde dessa população; Considerando que a Portaria nº 1.459 de 2011 institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Rede Cegonha, que assegura às mulheres o direito ao planejamento reprodutivo, a atenção humanizada à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério e, às crianças, os direitos ao nascimento seguro, e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis; Considerando que a Portaria GM/MS nº 1.130 de 2015 institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança e Aleitamento Materno - PNAISC e fixa a importância do aleitamento materno para o desenvolvimento infantil. Considerando que a Resolução nº 4 de 2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria - CNPCP dispõe sobre a estada, a permanência e o posterior encaminhamento das/os filhas/os das mulheres encarceradas; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641, decidiu que mulheres, adultas presas preventivamente e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, que estejam grávidas, amamentando ou tenham filhos com até 12 anos ou com deficiência, cumpram prisão domiciliar; Considerando que as unidades de privação de liberdade são inadequadas para o desenvolvimento integral da criança e não devem ser o local de permanência destas, devendo ser priorizadas a prisão domiciliar e as medidas alternativas motivadas pelos princípios norteadores da proteção integral e do superior interesse da criança; Considerando a inadequação do desenho arquitetônico dos estabelecimentos de privação de liberdade para público feminino, a insuficiência de equipes interdisciplinares para atendimento desta população e a escassez de formações na temática de gênero; e Reafirmando que esse Conselho considera que os casos que envolvam mães presas ou em cumprimento de medidas socioeducativas com crianças devem ser tratados de forma excepcional, resolve: Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os direitos de crianças cujas mães, adultas ou adolescentes, estejam em situação de privação de liberdade, em especial no que se refere ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 2º. Deve ser priorizada a manutenção da criança com a mãe, fora do cárcere, em liberdade ou em prisão domiciliar, com base os princípios norteadores dos direitos a criança, bem como na legislação pertinente. Art. 3º. Nos casos em que não se aplicar na forma da lei o regime domiciliar, deve ser priorizado o superior interesse da criança e deve ser observado ainda o seguinte: I - Em relação ao direito à saúde, deve-se garantir o direito às consultas médicas para acompanhamento do desenvolvimento integral da criança, incluindo o acompanhamento do crescimento, com avaliação e registro de peso e altura; vacinação; e vigilância do desenvolvimento infantil, através do acompanhamento dos marcos do desenvolvimento na Caderneta de Saúde da Criança, conforme preconiza o Ministério da Saúde. II - Em relação aos direitos à saúde e à alimentação, devese garantir o direito ao aleitamento materno da criança, recomendável como exclusivo até os seis meses de idade; o estímulo e orientações às puérperas para o aleitamento e para a introdução de alimentos em idade adequada. III - Em relação aos direitos à dignidade, ao respeito e à liberdade, deve-se garantir condições dignas e salubres para permanência de crianças com suas mães, observando o princípio da proteção integral para promover seu pleno desenvolvimento, e evitando qualquer exposição da criança a tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. IV - Em relação ao direito à convivência familiar, deve-se garantir à criança a permanência e o contato com sua mãe em espaços e ambientes saudáveis, separados da unidade prisional e de internação, os quais devem proporcionar rotinas próprias e específicas, bem como oferecer atividades lúdicas, psicossociais e de atenção à saúde física e mental, buscando o desenvolvimento da criança e o fortalecimento do vínculo materno-infantil, objetivando reduzir o impacto negativo do ambiente carcerário e de internação para a criança e sua mãe. V - Em relação ao direito à convivência comunitária, devese resguardar a convivência da criança com sua família extensa e pessoas de referência, oportunizando horários diferenciados e locais adequados para a visitação. VI - Garantia de certidão de nascimento da criança, imediatamente após o seu nascimento, bem como a regularização plena da documentação da criança em contexto prisional e socioeducativo, incluindo carteira de identidade (RG), o Cadastro de Pessoa Física (CPF), a Caderneta de Saúde da Criança e o Cartão Nacional de Saúde. VIII - Garantia de uma equipe mínima de profissionais, conforme previsto no documento "Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes", deste Conselho, no item 41.4. IX - Articulação com o Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, por meio das redes socioassistenciais, para assegurar o acesso a programas sociais e benefícios da assistência e previdência, previstos e garantidos nas legislações vigentes, com a finalidade de assegurar os direitos básicos das crianças e enquanto suas mães estão em privação de liberdade e/ou cumprindo medidas socioeducativas. Art. 4º. Aplica-se às adolescentes e mulheres gestantes as garantias de: vinculação ao serviço de referência para parto, atenção humanizada em saúde, presença de acompanhante escolhido/a pela gestante, orientação ao planejamento reprodutivo e apoio ao aleitamento materno. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTÔNIO SOARES | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria de Consolidação MS/GM nº 6, de 28-09-2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. | |