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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 21 | Data Emissão: 01-03-2018 |
Ementa: Dá nova redação ao Anexo I da Resolução SS-41, de 05-05-2016, que dispõe, no âmbito da Secretaria da Saúde, sobre os requisitos para participação de prestadores de assistência à saúde interessados em cadastramento, caso habilitados, para eventual formalização de ajuste nas áreas assistenciais que especifica, e dá providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 2 mar 2018. Seção I, p.33-34 | |
REVOGADA | |
SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP 21, DE 1º DE MARÇO DE 2018 Dá nova redação ao Anexo I da Resolução SS-41, de 05-05-2016, que dispõe, no âmbito da Secretaria da Saúde, sobre os requisitos para participação de prestadores de assistência à saúde interessados em cadastramento, caso habilitados, para eventual formalização de ajuste nas áreas assistenciais que especifica, e dá providências O Secretário da Saúde, considerando: - o disposto na Lei 11.104, de 21-03-2005, regulamentada pela Portaria GM/MS 2.261, de 23-11-2005, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que oferecem atendimento pediátrico em regime de internação; - as disposições da Resolução SS-41, de 05-05-2016, que disciplina, no âmbito da Secretaria da Saúde, os requisitos para participação de prestadores de assistência à saúde interessados em cadastramento, caso habilitados, para eventual formalização - a necessidade de adequação da norma às exigências contidas nas Portarias do Ministério da Saúde que versam sobre a consolidação das políticas do SUS, resolve: Artigo 1º – O Anexo I da Resolução SS-41, de 05-05-2016, que disciplina, no âmbito da Secretaria da Saúde, os requisitos para participação de prestadores de assistência à saúde interessados em cadastramento, caso habilitados, para eventual formalização de ajuste nas áreas assistenciais que especifica, passa a vigorar na conformidade das disposições declinadas nos termos do encarte que integra esta Resolução. Artigo 2º. - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Anexo I O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, com sede na Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188, São Paulo – Capital, neste ato representada pelo seu Secretário, Dr. _________, Estado Civil _________, Nacionalidade __________, Profissão ________, portador do RG n.º _________ e inscrito no CPF nº. _____________, doravante denominado SECRETARIA, torna público o presente Edital de Convocação, para fins de constituição de cadastro de credenciados, de Estabelecimentos de Saúde interessados em participar, de forma complementar do Sistema Único de Saúde, em conformidade com seus princípios e conceitos, estabelecidos pela Constituição Federal e Lei Orgânica da Saúde 8080/90, para eventual formalização de ajuste, o qual será processado, no que couber em conformidade com a Lei Federal 8666/93, observadas as demais disposições aplicáveis à espécie, especialmente a regulamentação dos órgãos gestores do SUS. O envelope contendo os documentos de habilitação deverá ser endereçado ao DRS -, localizado . 1 - DO OBJETO Seleção de Estabelecimentos de Saúde, para a constituição de cadastro de HABILITADOS e eventual formalização de ajuste, nas áreas de internação e na área ambulatorial, de média e alta complexidade, conforme classificação dos procedimentos 05.03.04.005-3 ENTREVISTA FAMILIAR P/ DOAÇÃO DE ORGAOS DE DOADORES EM MORTE ENCEFÁLICA 05.03.04.006-1 ENTREVISTA FAMILIAR P/ DOAÇÃO DE TECIDOS DE DOADORES COM CORAÇÃO PARADO 05.03.03.005.8 RETIRADA DE GLOBO OCULAR UNI / BILATERAL (P/TRANSPLANTE) 05.03.03.001-5 MANUTENCAO HEMODINAMICA DE POSSIVEL DOADOR E TAXA DE SALA P/ RETIRADA DE ORGAOS 05.02.01.001-0 AVALIACAO CLINICA DE MORTE ENCEFALICA EM MAIOR DE 2 ANOS 05.02.01.002-9 AVALIAÇÃO CLINICA DE MORTE ENCEFÁLICA EM MENOR DE 2 ANOS 05.03.04.004-5 DIARIA DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DE PROVÁVEL DOADOR DE ÓRGÃOS 05.03.04.001-0 COORDENACAO DE SALA CIRURGICA P/ RETIRADA DE ORGAOS E TECIDOS P/ TRANSPLANTE 05.01.06.005-7 EXAME COMPLEMENTAR PARA DIAGNÓSTICO DE MORTE ENCEFÁLICA 05.01.06.004-9 ELETROENCEFALOGRAMA P/ DIAGNOSTICO DE MORTE ENCEFALICA 05.01.06.003-0 ECO DOPPLER COLORIDO CEREBRAL P/ DIAGNOSTICO DE MORTE ENCEFALICA 05.01.06.002-2 CINTILOGRAFIA RADIOISOTOPICA CEREBRAL P/ DIAGNOSTICO DE MORTE ENCEFALICA 05.01.06.001-4 ANGIOGRAFIA CEREBRAL P/ DIAGNOSTICO DE MORTE ENCEFALICA (4 VASOS) 05.06.01.005-8 AVALIAÇÃO DO POSSÍVEL DOADOR FALECIDO DE ORGÃOS OU TECIDOS PARA TRANSPLANTES 05.01.07.001-0 SOROLOGIA DE POSSIVEL DOADOR DE CORNEA E ESCLERA 05.01.07.002-8 SOROLOGIA DE POSSIVEL DOADOR DE ORGAO OU TECIDO EXCETO CORNEA 05.01.07.003-6 TIPAGEM SANGUINEA ABO E OUTROS EXAMES HEMATOLOGICOS EM POSSIVEL DOADOR DE ORGAOS 05.03.04.008-8 CAPTAÇÃO DE ÓRGÃO EFETIVAMENTE TRANSPLANTADO 1.2 – Internação Disponibilidade de leitos, conforme perfil de cada estabelecimento, nas especialidades ou especificidades dos leitos, na seguinte conformidade: Clínica médica (Cardiologia clínica geral, dermatologia, geriatria, hematologia, nefrologia, neonatologia, neurologia, oncologia, pneumologia e leito/dia); Clínica cirúrgica (bucomaxilofacial, cardiologia, cirurgia geral, endocrinologia, gastrenterologia, ginecologia, nefrologia/urologia, neurocirurgia, oftalmologia, oncologia, ortopedia/traumatologia, otorrinolaringologia, 1.3 - Assistência ambulatorial a) Consulta ou atendimento médico, por especialidade; b) Atendimento odontológico; c) Diagnóstico em laboratório clínico; d) Diagnóstico por anatomia patológica; e) Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (mamografia, RX, ultrassonografia, tomografia, medicina nuclear, endoscopia, radiologia intervencionista e outros); f) Tratamentos (fisioterapia, terapia renal substitutiva, quimioterapia, radioterapia, litotripsia, terapias especializadas, entre outros); g) Cirurgias ambulatoriais; h) Acompanhamento de pacientes (transplantes, saúde auditiva e outros); i) Biópsias; j) Outros (demais procedimentos que constam na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde – (Tabela SUS); k) recrutamento e seleção de doadores de sangue, coleta, processamento e armazenamento do sangue e hemocomponentes, bem como pelo rastreamento dos exames realizados. 1.4 - O estabelecimento de saúde que ofertar os procedimentos de internação e ambulatorial deve prover a assistência técnico-profissional e hospitalar: a) tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial, tanto na fase de tratamento quanto na fase de recuperação; b) assistência por equipe médica especializada, equipe de enfermagem e pessoal auxiliar e, demais profissionais, de acordo com a oferta apresentada e necessária à sua realização; c) utilização de centro cirúrgico e procedimentos anestésicos; d) tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação, de acordo com a listagem do Sistema Único de Saúde - RENAME; e) fornecimento de sangue e hemoderivados, bem como pelo rastreamento dos exames realizados; f) utilização de materiais e insumos necessários ao atendimento; g) procedimentos e cuidados de enfermagem necessários durante o processo de internação; h) utilização dos serviços gerais; i) fornecimento de roupa hospitalar; j) diárias de hospitalização em quarto compartilhado ou individual, quando necessário, devido às condições especiais do paciente, respeitados os direitos do acompanhante, para casos previstos em lei, ou por necessidade do paciente; k) diárias de UTI – Unidade de Terapia Intensiva, se necessário, e quando contratadas; l) alimentação com observância das dietas prescritas; m) procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, endoscopia, e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade; n) será exigido do estabelecimento de saúde, que ofertar serviços sob regime de internação em leitos pediátricos, a existência de Brinquedoteca em suas instalações, sob pena de que a ausência desta, inviabilize sua participação complementar o) contar com Núcleo de Segurança do Paciente, para promover, apoiar e programar ações voltadas à segurança do paciente. 1.5 – O estabelecimento de saúde que possui convênio ou contrato com a Secretaria Municipal de Saúde (gestor municipal), NÃO poderá celebrar contrato ou convênio com a SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (gestor estadual), e participar da presente seleção, considerando a impossibilidade de haver dupla gestão, decorrente do “Pacto de Gestão” e, consequente registro de um mesmo prestador no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES. 1.6 - A presente seleção e celebração eventual de futuros ajustes visam atender as demandas existentes nos territórios dos Departamentos Regionais de Saúde adiante indicados: DRS I - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DA GRANDE SÃO PAULO; 1.7 - Quando houver necessidade, esgotados os recursos próprios, o órgão gestor do SUS poderá buscar a complementação dos atendimentos ambulatoriais e hospitalares necessários à cobertura assistencial dentre os estabelecimentos de saúde privados credenciados, segundo as necessidades do Poder Público associadas às especialidades ofertadas, levando-se também em consideração, a localização da maior demanda e outros critérios técnicos devidamente justificados. 1.8 - Conforme disposto no artigo 199, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, terão preferência na participação do SUS, de forma complementar, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, desde que essas entidades cumpram com os 2– DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS CONVENIADOS E CONTRATADOS COM RECURSOS PROVENIENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – FNS E FAEC PARA ENTIDADES PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS 2.1 - O valor da remuneração pela prestação de serviços de saúde, com recursos provenientes do Ministério da Saúde, terá como base os valores da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS), disponível no site: HTTP://sigtap.datasus.gov.br, conforme detalhado nas respectivas minutas de convênio ou de contrato anexas. 2.2 - O estabelecimento poderá receber ainda recursos denominados incentivos de acordo com adesão às políticas específicas (Rede Cegonha, Rede de Atendimentos às Urgências, Organização de Procura de Órgãos, INTEGRASUS, IAC, IAPI, entre outros) quando concedido pelo Ministério da Saúde. 3 – DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO 3.1 – O envelope “Documentos para Habilitação” deverá conter Ofício do interessado, manifestando o interesse em formalizar convênios ou contrato com o SUS, conforme o caso, contendo as especialidades e/ou procedimentos que pretendem ofertar. 3.1.1 – HABILITAÇÃO JURÍDICA a) Registro comercial, no caso de empresário; b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; c) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício; d) Documentos de eleição ou designação dos atuais administradores. 3.1.1.2 - Cópia da Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) do empresário e/ou responsável pelo Estabelecimento de Saúde. 3.1.1.3 - Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do empresário e/ou responsável pelo Estabelecimento de Saúde. 3.1.1.4 - declaração do empresário e/ou responsável pela Entidade de que o mesmo não possui cargo de Direção ou Chefia em órgão público vinculado ao SUS. 3.1.1.5 - declaração do empresário e/ou responsável pela Entidade de que o estabelecimento de saúde possui patrimônio próprio, nos termos da Lei 10.201, de 07-01-1999, D.O. 08-01- 1999. 3.1.2 - REGULARIDADE FISCAL a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, sendo aceito documento extraído via INTERNET; b) Prova de inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS, relativos ao domicílio ou sede da entidade, pertinentes ao seu ramo de atividade e compatíveis com o objeto. Se o estabelecimento de saúde não estiver obrigado a se cadastrar e recolher o devido tributo na esfera estadual, deverá emitir uma declaração de isento ou apresentar outro documento que comprove esta situação; c) Prova de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes do ISS, relativos ao domicílio ou sede da entidade, pertinentes ao seu ramo de atividade e compatíveis com o objeto. Se o estabelecimento de saúde não estiver obrigado a se cadastrar d) Prova de regularidade com a Fazenda Nacional, por meio de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; e) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, por meio de Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo - CRDA, do domicílio ou sede da entidade. Se o estabelecimento de saúde não estiver obrigado a se cadastrar f) Prova de inexistência de registros em nome da entidade no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL; g) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal, por meio de Certidão Negativa ou Certidão positiva com efeito de Negativa, abrangendo todos os tributos e multas municipais, oriundos do ISS, IPTU e outros, sejam mobiliários, imobiliários ou por prestação de serviços, do domicílio ou sede da entidade. Se o estabelecimento de saúde não estiver obrigado a se cadastrar e recolher o devido tributo na esfera municipal, deverá emitir uma declaração de isento ou apresentar outro documento que h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). i) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). j) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS - SAÚDE para os Estabelecimentos de Saúde sem fins lucrativos, reconhecidos como Entidade Beneficente de Assistência Social, quando couber, podendo ser apresentado de forma - Declaração de Protocolo Tempestivo, emitida até 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data da sua apresentação; - Portaria ou Ofício, com deferimento de pedido de renovação do CEBAS, que conste e esteja válida a vigência. k) Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, com data de impressão até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de sua apresentação, para os Estabelecimentos de Saúde, previstos pelo Decreto Estadual 57.501/2011. 3.1.2.1 Se ocorrer alteração dos documentos apresentados ou vencimento de validade de qualquer certidão, no decorrer do processo de habilitação, credenciamento ou posteriormente durante a vigência do convênio/contrato, o estabelecimento de saúde deverá imediatamente apresentar a nova documentação para atualização de sua qualificação. 3.1.2.2 - o protocolo de solicitação ou renovação dos documentos ou certidões não substitui a apresentação do documento original. 3.1.3 – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA a) Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; 3.1.3.1 Se ocorrer alteração dos documentos apresentados ou vencimento de validade de qualquer certidão, no decorrer do processo de habilitação, credenciamento ou posteriormente durante a vigência do convênio/contrato, o estabelecimento de 3.1.4 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA a) Alvará de Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária; b) Certificado de Registro no CREMESP ou outro órgão competente; c) Croqui com layout detalhado de todo estabelecimento de saúde; d) Indicação dos equipamentos técnicos especializados; e) Relação da equipe médica e de outras categorias profissionais, com número de Inscrição no Conselho competente, carga horária, com qualificação completa dos responsáveis pelos serviços especializados; f) Indicação do percentual da capacidade instalada que está destinada a particulares e convênios com terceiros, anexando cópia dos contratos, bem como a indicação do percentual dessa capacidade para atendimento aos usuários do SUS, sendo pelo g) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). 3.1.4.1 - No caso de apresentação de protocolo de renovação de documentação este deverá ser apresentado com o documento original anterior. 4. - DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS 4.1 - Na hipótese de não constar prazo de validade nos documentos apresentados a Administração aceitará como válidos os expedidos até 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data da sua apresentação. 4.2 - Se ocorrer alteração dos documentos apresentados ou vencimento de validade de qualquer certidão, no decorrer do processo de habilitação, credenciamento ou posteriormente durante a vigência do convênio/contrato, o estabelecimento de saúde deverá imediatamente apresentar a nova documentação para atualização de sua qualificação. 5 - OUTRAS COMPROVAÇÕES E/OU EXIGÊNCIAS TÉCNICAS 5.1 - Se entender necessário, a SECRETARIA DA SAÚDE, através de sua área técnica, poderá vistoriar a entidade e emitirá relatório dessa vistoria. 5.2 - O estabelecimento de saúde deve atender as normativas e as especificidades que cada procedimento ofertado exigir, tanto na área ambulatorial quanto na área hospitalar. 5.3 - Alguns procedimentos exigem habilitação pelo Ministério da Saúde, para o faturamento financeiro dos respectivos procedimentos - SUS e, para tanto, se faz necessário verificar as exigências estabelecidas para cada ato proposto, sendo aqui 5.3.1 - Portaria de Consolidação MS/GM 1, de 28/09/17, publicada no DOU de 03/10/17, pág.1 - seção 1 - Supl. 190 - Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema 5.3.2 - Portaria de Consolidação MS/GM 2, de 28/09/17, publicada no DOU de 03/10/17, pág.61 - seção 1 - Supl. 190 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. 5.3.3 - Portaria de Consolidação MS/GM 3, de 28/09/17, publicada no DOU de 03/10/17 pág.192 - seção 1 - Supl. 190 - Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde. 5.3.4. - Portaria de Consolidação MS/GM 4, de 28/09/17, publicada no DOU de 03/10/17, pág.288 - seção 1 - Supl. 190 - Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde. 5.3.5. - Portaria de Consolidação MS/GM 5, de 28/09/17, publicada no DOU de 03/10/17, pág.360 - seção 1 - Supl. 190 - Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. 5.3.6. - Portaria de Consolidação MS/GM 6, de 28/09/17, publicada no DOU de 03/10/17, pág.569 - seção 1 - Supl. 190 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. 5.3.7. - Portaria MS/GM 2.500, de 28/09/17, publicada no DOU de 03/10/17, pág.713 - seção 1 190 – Dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde. 5.3.8. - Portaria MS/GM 2.501, de 28/09/17, publicada no DOU de 03/10/17, pág.713 - seção 1 190 - Revogação de Portarias. 5.3.9. - Portaria MS/GM 2.920, de 31/10/17, publicada no DOU de 01/11/17 - Altera as Portarias de Consolidação MS/GM 5 e 6, de 28-09-2017, para inclusão do Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde - PIUBS. 5.4 – Resolução RDC ANVISA 50, de 21-02-2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e suas alterações. 5.5 - Portaria MS/GM 2261 de 23-11-2005, publicada no DOU de 24/11/05 e Resolução RDC ANVISA 50, de 21-02-2002 – Aprova o Regulamento e estabelece as diretrizes de instalação e funcionamento das brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação. 5.6 – Resolução RDC ANVISA 36, de 25-07-2013 e a Portaria MS/SAS 774 de 13-04-2017, publicada no DOU de 19/04/17 que instituem ações para segurança do paciente em estabelecimentos de saúde. 5.7 – As demais normas vigentes e que as especificidades não estejam inclusas nas portarias acima citadas deverão ser consultadas no site do Ministério da Saúde ou diretamente no respectivo Departamento Regional de Saúde- DRS. 6 - DA APROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO 6.1 - As equipes técnicas da SECRETARIA - SES, através do Departamento Regional de Saúde - DRS, quando for o caso, procederão à vistoria nas instalações dos participantes interessados. 6.2 - A documentação apresentada será analisada pelas referidas equipes técnicas, constituídas por Departamento Regional de Saúde - DRS, para esse fim, que divulgará no Diário Oficial do Estado – D.O. e no site: www.saude.sp.gov.br a relação dos participantes habilitados e inabilitados, podendo estes últimos, querendo, interpor recurso, no prazo de 05 dias, contados da data da divulgação. 6.3 - Os interessados que atenderem as condições de participação constarão do cadastro de HABILITADOS da SES, que publicará a relação final destes. 7 - DO PRAZO DE VALIDADE DO CADASTRO DE HABILITADOS 7.1 - O Cadastro de HABILITADOS é permanente e os interessados poderão, anualmente, requererem sua inscrição ou atualização, desde que atendidas as normas contidas na regulamentação do SUS. 7.2 - Os interessados em participar da primeira etapa de credenciamento terão o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desse edital no D.O. para entregar, no 8 - DA CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS OU DA CONTRATAÇÃO 8.1 - A SECRETARIA, sempre que o interesse público o exigir, poderá formalizar contrato com as instituições especializadas credenciadas neste edital, observados os seguintes critérios: I) demanda por especialidade existente; II) localização; III) especificidade; IV) disponibilidade de leitos. 8.2 - Constitui condição para a celebração do ajuste a inexistência de registros em nome da credenciada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de são Paulo – CADIN ESTADUAL, o qual será consultado por ocasião da respectiva celebração; 8.3 - A rescisão do ajuste pela inexecução total ou parcial, bem como a má execução dos serviços, acarretará, além das consequências acordadas e as previstas em lei ou regulamento, a retirada do cadastro de HABILITADOS da SES. 8.4 - A vigência do CONVÊNIO celebrado com as entidades sem fins lucrativos será de 60 meses, sem prejuízo das necessárias e constantes revisões das quantidades contratadas, em face à especificidade e natureza assistencial do ajuste que deverão 8.5 - A vigência do CONTRATO celebrado com entidades com fins lucrativos será de 12 meses, podendo ser prorrogado por até 60 meses. 8.6 - Os valores dos ajustes serão em conformidade e periodicidade com os reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS). 9 - DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO DO CONVÊNIO E DO CONTRATO 9.1 - Se a contratada inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal 8666/93, nos artigos 80 e 81 da lei Estadual 6544/89 e poderá acarretar a rescisão do contrato. 9.2 - As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a da outra. 9.3 - O não cumprimento do CONVÊNIO acarretará em sua rescisão, com concomitante prestação de contas dos recursos recebidos. 10 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1 – A participação nesta seleção implica a aceitação integral e irretratável pelo interessado dos termos deste Edital, não sendo aceita, sob qualquer hipótese, alegação do seu desconhecimento. 10.2 – Integram o presente edital os seguintes anexos: - ANEXO I – MINUTA DE CONVÊNIO COM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. - ANEXO II - MINUTA DE CONVÊNIO COM HOSPITAIS DE ENSINO; - ANEXO III – MINUTA DE CONTRATO COM ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS. 10.3 - A SECRETARIA - SES não se obriga a formalizar ajuste com todos os interessados selecionados, mas apenas com aqueles cujos serviços ofertados forem reputados necessários ao atendimento da demanda, levando-se em conta os critérios 10.4 - Quaisquer informações ou esclarecimentos poderão ser obtidos mediante solicitação escrita endereçada ao Departamento Regional de Saúde da área de atuação do estabelecimento de saúde. 10.5 - Os casos omissos serão solucionados pela Equipe Técnica da SES | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução SS-SP nº 181, de 07-12-2021 - Disciplina, no âmbito da Pasta, a relação entre os estabelecimentos de saúde, com ou sem fins lucrativos, na participação, no Sistema Único de Saúde, de forma complementar de assistência à saúde aos usuários do SUS/SP. | |