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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente |
Número: 203 | Data Emissão: 14-11-2017 |
Ementa: Dispõe acerca da instituição de grupos de trabalho no âmbito dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente para tratar do tema da promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes em situação de rua. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 10 jan. 2018. Seção 1, p.72 | |
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS Dispõe acerca da instituição de grupos de trabalho no âmbito dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente para tratar do tema da promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes em situação de rua. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, no art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, em conformidade com o deliberado pela 234ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de novembro de 2014, e Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências; Considerando a Resolução CONANDA nº 173, de 08 de abril de 2015, que instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de formular e propor estratégias de articulação de políticas públicas e serviços para o atendimento e para a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes em situação de rua; Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 001/2015- SAS/MS e SGEP, de 16 de setembro de 2015, do Ministério da Saúde e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, contendo "diretrizes e fluxograma para a atenção integral à saúde das mulheres e das adolescentes em situação de rua e/ou usuárias de crack/outras drogas e seus filhos recém nascidos"; Considerando a recomendação nº 11, de 07 de outubro de 2016 do Conselho Nacional de Saúde, sobre a atenção integral à saúde das mulheres e das adolescentes em situação de rua e/ou usuárias de crack/outras drogas e seus filhos recém nascidos; Considerando a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o conceito e o atendimento de criança e adolescente em situação de rua e inclui o subitem 4.6, no item 4, do Capítulo III do documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes"; Considerando a Resolução CONANDA nº 187, de 9 de março de 2017, que aprova o documento "Orientações Técnicas para Educadores Sociais de Rua em Programas, Projetos e Serviços com Crianças e Adolescentes em Situação de Rua"; Considerando a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA, nº 1, de 07 de junho de 2017, que estabelece as "Diretrizes Políticas e Metodológicas para o Atendimento de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua no Âmbito da Política de Assistência Social"; Considerando a atribuição dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente de deliberar políticas públicas para crianças e adolescentes no âmbito dos seus respectivos estados e municípios, Considerando o documento "Diretrizes Nacionais para o Atendimento de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua" produzido no âmbito do convênio nº 822727/2015 apoiado com recursos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente, resolve: Art. 1º Normatizar a instituição de grupo de trabalho no âmbito dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente para tratar do tema da promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes em situação de rua, visando a qualificação da atenção a este público. Art. 2º O grupo de trabalho deve promover a articulação e integração entre instâncias do Sistema de Garantia de Direitos, governamentais e da organização da sociedade civil para viabilizar o conhecimento e a implementação das Diretrizes Nacionais para o I - À produção de diagnósticos periódicos sobre crianças e adolescentes em situação de rua; II - À oferta do serviço de acolhimento institucional assegurando-se estratégias diferenciadas para o atendimento personalizado, considerando as especificidades e singularidades de crianças e adolescentes em situação de rua; III - Às estratégias de capacitação e educação permanente sobre à temática, direcionadas a educadores sociais de rua, envolvendo conselheiros, gestores e trabalhadores responsáveis pela implantação, organização e atendimento nos serviços, programas e projetos voltados ao atendimento a crianças e adolescentes em situação IV - À atenção integral às mulheres e adolescentes grávidas em situação de rua; V - À observância das Diretrizes Políticas e Metodológicas para o Atendimento de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua no âmbito da política de Assistência Social; VI - À articulação intersetorial entre políticas públicas, sobretudo de Assistência Social, Educação e Saúde, e órgãos do Sistema de Justiça, visando a oferta de atendimento qualificado e integrado e a promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes em situação de rua e o trabalho com suas famílias. Art. 3º É recomendada a participação no grupo de trabalho de representantes dos Conselhos da Assistência Social, Saúde e Educação, dos órgãos gestores destas políticas, das organizações da sociedade civil que atuam na área, dos Conselhos Tutelares e do Sistema de Justiça. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTÔNIO SOARES | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Federal nº 13.714, de 24-08-2018 - Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde. | |