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Norma: DECRETOÓrgão: Prefeitura Municipal de São Paulo
Número: 57559 Data Emissão: 22-12-2016
Ementa: Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, conforme especifica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 23 dez. 2016, p.1
REVOGADA

PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 57.559, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 23 dez. 2016, p.1
REVOGADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 58.228, DE 16-05-2018

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, conforme especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se por:

I - nome social: aquele pelo qual travestis, mulheres transexuais e homens trans se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social;

II - identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como esta se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo biológico.

Art. 3º As travestis, mulheres transexuais e homens trans que queiram ser chamados pelo nome social deverão manifestar essa vontade perante a Administração Municipal.

§ 1º É vedada a exigência de testemunhas ou de quaisquer outros requisitos que não a autodeclaração.

§ 2º No caso de servidores municipais, a utilização de nome social em registros e sistemas deve ser requerida por escrito ao setor responsável pelo cadastramento interno.

Art. 4º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta adotar, utilizar e respeitar o nome social da travesti, mulher transexual ou homens trans, nos termos deste decreto.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta devem adotar e utilizar o nome social em todos os registros e sistemas de informação  municipais, tais como fichas de cadastro, formulários, prontuários e documentos de tramitação.

§ 2º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou quaisquer outros tipos de documentos de identificação, deve ser utilizado apenas o nome social.

§ 3º O nome social deve ser adotado e utilizado em quaisquer manifestações da Administração Municipal, vedado o uso do respectivo nome civil, substituindo-o, quando necessário, por número de documento oficial.

§ 4º A identificação pelo registro civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve limitar-se aos sistemas internos e de acesso restrito, devendo ser feita, nesse caso, entre parênteses, garantindo-se destaque ao nome social.

Art. 5º É vedada a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de quaisquer procedimentos utilizando o nome civil de travestis, mulheres transexuais ou homens trans, desde que respeitado o disposto no “caput” do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. Nos casos de publicação de procedimentos no Diário Oficial da Cidade, o nome civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve ser substituído por número de documento oficial, acompanhado do respectivo nome social.

Art. 6º Os sistemas internos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão incorporar, quando atualizados, o campo de nome social.

Parágrafo único. Até que sejam estabelecidas as adequações de que trata o “caput” deste artigo, a anotação do nome social deve ser feita de acordo com o disposto no § 4º do artigo 4º deste decreto.

Art. 7º Os agentes públicos vinculados à Administração Municipal Direta e Indireta deverão respeitar a identidade de gênero das travestis, mulheres transexuais e homens trans e tratá-los pelos nomes indicados, que constará dos atos escritos.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 51.180, de 14 de janeiro de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FELIPE DE PAULA, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 2016.

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADO pelo Decreto Municipal nº 58.228, de 16-05-2018 - Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, concessionárias de serviços públicos municipais e pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que mantenham qualquer espécie de ajuste com a Administração Municipal.
CORRELATA: Resolução CNE nº  1, de 19-01-2018 - Define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.501, de 28-09-2017 - Revoga as Portarias que menciona.  
CORRELATA: Nota Técnica CREMESP nº 1, de 01-08-2017 - Recomendação. Locais em que há trabalho médico. Orientação quanto aos médicos e pacientes transgêneros. Adequação dos ambientes de atendimento e cadastro. Permissão para utilização do nome social.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 55.874, de 29-01-2015 - Institui o Programa TransCidadania, destinado à promoção da cidadania de travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social; altera disposições dos Decretos nº 44.484, de 10 de março de 2004, e nº40.232, de 2 de janeiro de 2001.
CORRELATA: Resolução SDH nº 11, de 18-12-2014 - Estabelece os parâmetros para a inclusão dos itens "orientação sexual", "identidade de gênero" e "nome social" nos boletins de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais no Brasil.
CORRELATA: Portaria SCTIE/MS nº 11, de 15-05-2014 - Torna pública a decisão de incorporar os procedimentos relativos ao processo transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS: mastectomia simples bilateral; histerectomia com anexectomia bilateral e colpectomia; cirurgias complementares de redesignação sexual; administração hormonal de testosterona e acompanhamento de usuários no processo transexualizador apenas para tratamento clínico.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.803, de 19-11-2013 - Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Lei Estadual nº 15.082, de 10-07-2013 - Altera a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.955, de 12-08-2010 - Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652/02.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 55.589, de 17-03-2010 - Regulamenta a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual
CORRELATA: Decreto Estadual nº 55.588, de 17-03-2010 - Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria CRT-DST/AIDS nº 1, de 27-01-2010 - Dispõe sobre o protocolo clínico nos ambulatórios de saúde integral para travestis e transexuais.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 208, de 27-10-2009 - Dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 457, de 19-08-2008 - Aprovar, na forma dos Anexos desta Portaria a Regulamentação do Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.664, de 12-05-2003 - Dispõe sobre as normas técnicas necessárias para o tratamento de pacientes portadores de anomalias de diferenciação sexual.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.948, de 05-11-2001 - Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual, e dá outras providências.