imprimir | |
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
Número: 18 | Data Emissão: 30-01-2018 |
Ementa: Dispõe sobre a definição do percentual de financiamento dos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) formalizados a partir de 1º de janeiro de 2018. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 1 fev. 2018, Seção 1, p.20-21 | |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO MEC/FNDE Nº 18, DE 30 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre a definição do percentual de financiamento dos contratos do Fundo de O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ESTUDANTIL - CG Fies, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017; e CONSIDERANDO o disposto no §13 do art. 5-C da Lei nº 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); resolve: Art. 1º O percentual de financiamento dos encargos educacionais será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela instituição de ensino superior (IES) em reais, observando a fórmula abaixo: § 1º A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 7º da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. § 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se encargo educacional a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do estudante no âmbito do FIES. § 3º O percentual de financiamento (f) não poderá ser inferior a 0%. § 4º O coeficiente "a" da fórmula explicitada no caput será, à exceção do curso de Medicina, de 1,5% para cursos de CC igual a 5, 3% para cursos de CC igual a 4 e 4,5% para cursos de CC igual a 3. § 5º Especificamente para o curso de Medicina, o coeficiente "a" da fórmula explicitada no caput será de 0,5% para cursos de CC igual a 5, 1,0% para cursos de CC igual a 4 e 1,5% para cursos de CC igual a 3. § 6º Se o curso de determinada IES tiver CC nulo (sem avaliação) ou menor que 3, será atribuída a nota do Conceito Preliminar do Curso (CPC) desde que esta seja igual ou superior a 3 e tenha data de publicação posterior ao CC. § 7º Se o curso de determinada IES tiver CC e CPC nulos (sem avaliação) ou menores que 3, será atribuída a nota 3. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE SARTORI SIGOLLO | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução MEC/FNDE nº 19, de 30-01-2018 - Dispõe sobre o valor de pagamento mínimo durante a fase de amortização dos contratos de financiamento do Fundo de financiamento Estudantil (Fies) formalizados a partir do 1º semestre de 2018. | |