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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Número: 18 Data Emissão: 30-01-2018
Ementa: Dispõe sobre a definição do percentual de financiamento dos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) formalizados a partir de 1º de janeiro de 2018.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 1 fev. 2018, Seção 1, p.20-21

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO MEC/FNDE Nº 18, DE 30 DE JANEIRO DE 2018
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 1 fev. 2018, Seção 1, p.20-21

Dispõe sobre a definição do percentual de financiamento dos contratos do Fundo de
Financiamento Estudantil (Fies) formalizados a partir de 1º de janeiro de 2018.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ESTUDANTIL - CG Fies, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017; e

CONSIDERANDO o disposto no §13 do art. 5-C da Lei nº 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); resolve:

Art. 1º O percentual de financiamento dos encargos educacionais será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela instituição de ensino superior (IES) em reais, observando a fórmula abaixo:

§ 1º A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 7º da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.

§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se encargo educacional a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela IES do estudante no âmbito do FIES.

§ 3º O percentual de financiamento (f) não poderá ser inferior a 0%.

§ 4º O coeficiente "a" da fórmula explicitada no caput será, à exceção do curso de Medicina, de 1,5% para cursos de CC igual a 5, 3% para cursos de CC igual a 4 e 4,5% para cursos de CC igual a 3.

§ 5º Especificamente para o curso de Medicina, o coeficiente "a" da fórmula explicitada no caput será de 0,5% para cursos de CC igual a 5, 1,0% para cursos de CC igual a 4 e 1,5% para cursos de CC igual a 3.

§ 6º Se o curso de determinada IES tiver CC nulo (sem avaliação) ou menor que 3, será atribuída a nota do Conceito Preliminar do Curso (CPC) desde que esta seja igual ou superior a 3 e tenha data de publicação posterior ao CC.

§ 7º Se o curso de determinada IES tiver CC e CPC nulos (sem avaliação) ou menores que 3, será atribuída a nota 3.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE SARTORI SIGOLLO

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução MEC/FNDE nº 19, de 30-01-2018 - Dispõe sobre o valor de pagamento mínimo durante a fase de amortização dos contratos de financiamento do Fundo de financiamento Estudantil (Fies) formalizados a partir do 1º semestre de 2018.
CORRELATA: Resolução MEC/FNDE nº 17, de 30-01-2018 - Autoriza o FNDE a editar ato normativo para regulamentar a contratação, pelo estudante financiado, de seguro prestamista.
CORRELATA: Lei Federal nº 13.530, de 07-12-2017 - Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, e a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.260, de 12-07-2001 - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).