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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 312 | Data Emissão: 16-01-2018 |
Ementa: Regulamenta a Resolução CFM nº 2.175/17 no âmbito do Estado de São Paulo. (Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio de representação e jeton). | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 24 jan. 2018. Seção 1, p.183-184 | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 312, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 Regulamenta a Resolução CFM nº 2.175/17 no âmbito do Estado de São Paulo. (Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio de representação e jeton). O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições conferidas pela Lei 3.268, de 30-09-1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19-07-1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15-12-2004, e Decreto 6.821, de 14-04-2009, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei 11.000, de 15-12-2004, que incluiu a alínea “l” ao artigo 5º da Lei 3.268, de 30-09-1957; CONSIDERANDO que o mandato dos membros dos Conselhos de Medicina é meramente honorífico, não fazendo jus à retribuição pecuniária; CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo possui grandes diversidades regionais, quanto ao número de habitantes, às concentrações de médicos em áreas metropolitanas, ao número de empresas de serviços de atenção à saúde, aos pólos de CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo tem grande dimensão territorial, com regiões de difícil acesso, quer por distâncias, quer por concentrações demográficas em grandes conglomerados urbanos; CONSIDERANDO que em decorrência do significativo aumento da população e de médicos em atividade, desde a promulgação da Lei 3268/57, o número de Conselheiros previsto no artº. 12, não é suficiente para atender plenamente as suas atribuições legais; CONSIDERANDO que para cumprimento de suas obrigações legais, regimentais e institucionais, o CREMESP demanda o auxílio de Assessorias, Consultorias, Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras CONSIDERANDO que nas cidades com grande concentração populacional de médicos e de usuários, bem como de instituições assistenciais, de ensino, de pesquisa e de especialização, existe a necessidade de complementar as atividades dos Conselheiros CONSIDERANDO a Resolução CFM 2.175/2017, que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio de representação e jeton; CONSIDERANDO que o artigo 8º da Resolução CFM 2175/2017 dispõe que: “Os Conselhos Regionais de Medicina, por resolução própria, deverão estipular o valor da diária, os valores e quantidades do jeton e auxílio de representação, conforme CONSIDERANDO finalmente, os Acórdãos 3.525/2006 e 1.481/2012 do Tribunal de Contas da União; RESOLVE: Art. 1º - Para fins de aplicação da presente Resolução, são estabelecidos os seguintes conceitos: a) Diária: é a indenização paga para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem, para Conselheiros Efetivos e Suplentes, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados, Assessores, Consultores, Convidados, Funcionários e quando devidamente justificada. b) Jeton: é o valor pago pelo comparecimento dos Conselheiros Efetivos e Suplentes em Reuniões/Sessões Colegiadas, especificadas na alínea “d”, sendo a participação exclusiva dos Conselheiros Efetivos e Suplentes. c) Auxílio de Representação: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, devida aos Conselheiros Efetivos e Suplentes, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, d) Sessão: período de trabalho ou tempo destinado a um exercício, durante o qual um grupo de indivíduos ou um corpo deliberativo reúne-se para criar, avaliar, executar, julgar etc., sendo assim distribuído, com o respectivo quórum mínimo necessário: d.1 - Sessão Plenária: 12 (doze) conselheiros; d.2 - Sessão Plenária Temática: 12 (doze) conselheiros; d.3 - Sessão Plenária de Julgamento de Processos Ético-Profissionais: 12 (doze) conselheiros; d.4 - Sessão Plenária de Avaliação de Processos Administrativos: 12 (doze) conselheiros; d.5 - Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias: 2 (dois) conselheiros e 4 (quatro) delegados; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CREMESP Nº 340, DE 12-05-2020) d.6 - Sessão de Câmara de Julgamento de Processos Ético--Profissionais: 6 (seis) conselheiros; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CREMESP Nº 340, DE 12-05-2020) d.7 - Sessão (Reunião) de Diretoria: 7 (sete) conselheiros; d.8 - Sessão de Câmara Revisora: 4 (quatro) conselheiros; d.9 - Sessão de Câmara de Consultas: 4 (quatro) conselheiros; d.10 - Sessão (Reunião) de Câmara Técnica Interdisciplinar, Câmara Técnica de Especialidades e Câmara de Assuntos Temáticos: 4 (quatro) membros. e) Conselheiros Efetivos e Suplentes: são os médicos eleitos nos termos do Artigo 13 da Lei Federal 3.268/57, regulamentada pelo Decreto Federal 44.045/58, alterado pelo Decreto Federal 6.821/2009. f) Delegados: são médicos nomeados nos termos da Regulamentação própria, com mandatos por períodos de tempo pré-determinados, que por delegação, executarão trabalhos em sindicâncias, em pareceres consultas e de representações, necessários ao cumprimento das atribuições legais do CREMESP. g) Convidados: são profissionais de diversas áreas, de notório saber e experiência, com antecedentes éticos e profissionais ilibados, convidados pela Diretoria do Conselho para proferir palestras, participar de eventos, estudos, pesquisas, cursos, trabalhos científicos, levantamentos e outras atividades pertinentes e necessárias aos objetivos institucionais. h) Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos: são profissionais de diversas áreas, que, por períodos de tempo pré-determinados, compõem as Câmaras Técnicas i) Assessores: são profissionais, pessoas físicas, de diversas áreas contratados pelo CREMESP por tempo pré-determinado, com a finalidade de assessorar a Presidência, a Diretoria e o Corpo de Conselheiros e Delegados em áreas específicas e necessárias ao desempenho das funções da instituição. j) Consultores: são profissionais de diversas áreas contratadas pelo CREMESP por tempo pré-determinado, com a finalidade de prestarem consultoria a Presidência, à Diretoria, ao Corpo de Conselheiros e Delegados, às Gerências e Departamentos da k) Funcionários: são pessoas físicas que mantém vínculo empregatício com o CREMESP. Art. 2º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados, Assessores, Consultores, Convidados e Funcionários farão jus à percepção de diárias na conformidade desta Resolução, e de acordo com a Resolução CFM 2.175/17, quando convocados para prestação dos serviços e atividades que lhe estão afetos, havendo o deslocamento da sua cidade de origem, no território § 1º - Será pago 50% do valor da diária, quando não houver pernoite. § 2º - Os funcionários terão direito ao pagamento de 50% do valor da diária, quando não houver pernoite, apenas em tarefas realizadas em outro Estado da Federação. Art. 3º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Convidados e Delegados, farão jus à percepção de auxílio de representação na conformidade desta Resolução, quando as atividades que lhe estão afetas ocorrerem na mesma cidade de domicílio. Art. 4º - As concessões de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas quando da sua solicitação. Parágrafo Único - A autorização de pagamento pelo ordenador de despesa caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 5º - Limita-se em 19 (dezenove) por mês o número de jetons, devidos somente a Conselheiros Efetivos e Suplentes, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno).
“Art. 6º - A quantidade mensal de diárias limita-se em 22 (vinte e duas) para os Conselheiros Efetivos e Suplentes; em 12 (doze) para os Delegados; em 02 (duas) para os Delegados que atuam como membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos; em 01 (uma) para os Assessores, Convidados, Consultores e Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos.
“Art. 7º - A quantidade de auxílios de representação mensal limita-se em 22 (vinte e dois) para os Conselheiros Efetivos e Suplentes; em 12 (doze) para os Delegados Superintendentes do Interior; em 08 (oito) para os Delegados do Interior; em 18 (dezoito) para os Delegados Superintendentes da Capital; em 14 (catorze) para os Delegados da Capital; em 02 (duas) para os Delegados que atuam como membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos; em 01 (um) para os Convidados e Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos. §1º - Aqueles membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos que efetivamente participarem das reuniões das referidas Câmaras será devido os valores correspondentes as suas participações.” (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CREMESP Nº 314, DE 23-03-2018) Art. 8º - Aos sábados, poderão ser realizadas Sessões para Julgamento de Sindicâncias e Julgamento de Processos Éticos-Profissionais (PEPs), nos períodos da manhã e da tarde. Cada Sessão poderá ser constituída por 1 (uma) Plenária única de § 1º - O Conselheiro que participar de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias ou, participar, no mínimo, de 50% dos julgamentos de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de Processos Éticos-Profissionais, num determinado período (manhã ou tarde, fará jus a 1 (um) Jeton. § 2º - Para fazer jus a 2 (dois) jetons, o Conselheiro deverá participar, no mínimo, de 75% dos julgamentos de 2 (duas) Sessões de Câmaras de Julgamentos de PEP’s, nos períodos da manhã e da tarde. § 3º - O Conselheiro fará jus também a 2 (dois) Jetons se participar de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias num período e, no outro período, participar, no mínimo, de 50% dos julgamentos de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamentos de Processos Éticos-Profissionais. Art. 9º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados, Convidados, Consultores e médicos peritos a serviço do CREMESP, que se deslocarem de sua cidade de origem em veículo próprio, para o desenvolvimento de atividades de interesse do CREMESP, farão jus ao reembolso por quilometro rodado, mediante o preenchimento de Ato de Concessão. §1º - A autorização de pagamento do reembolso pelo ordenador da atividade caracterizará a aceitação da quilometragem indicada no Ato de Concessão. §2º - A aceitação da quilometragem indicada no Ato de Concessão não obsta a conferência pela Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios através do site do Departamento de Estradas e Rodagens (www.der.sp.gov.br). §3º - Será realizado reembolso do pedágio mediante a apresentação dos comprovantes. §4º - Havendo deslocamento por ônibus intermunicipal, será realizado o reembolso no valor da passagem mediante a apresentação dos comprovantes. §5º - O reembolso de passagens aéreas dependerá da avaliação da justificativa pela Diretoria do CREMESP. Art. 10 - A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o preenchimento de Ato de Concessão, conforme anexo I, devidamente autorizados pelo Presidente ou Diretor(a) Tesoureiro(a) do CREMESP. §1º - Os Atos de Concessão deverão contemplar as seguintes informações: a) Indicação do Solicitante; b) Nome do participante, cargo e/ou função; c) Indicação do local, data e horário do início e término da atividade; d) Trecho da viagem; e) Despesas e respectivas quantidades; f) Descrição do(s) motivo(s) da atividade e/ou viagem; g) Assinatura do participante e dos ordenadores. §2º - A inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro resultará na devolução do Ato de Concessão ao solicitante pela Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios. §3º - A emissão das passagens e a contagem das diárias devem ter como marco inicial e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. §4º - As alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos deverão ser justificadas ao Presidente e/ou Tesoureiros do CREMESP, desde que haja impacto financeiro para o Conselho. §5º - A viagem para o exterior, bem como a definição de data e trecho deverá ser aprovada pela Diretoria e homologada em Sessão Plenária do CREMESP. §6º - A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, através dos seguintes documentos: a) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check-in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo ou terrestre; b) comprovação de participação no evento através de relatório, ou lista de presença, ou certificado, ou ata, ou diploma. §7º - A falta de prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. §8º - As diárias, jetons e auxílio de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao CREMESP no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição o pagamento em relação Art. 11 - O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo incluirá esta matéria na ordem do dia da Assembleia Geral dos Médicos, prevista no artigo 24, I, da Lei Federal n.º 3.268/57, a fim de que estas despesas sejam objeto do controle interno e externo. Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CREMESP nº 285/2016 e 291/2016. Art. 13 - Os casos omissos e não previstos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” do Plenário. Art. 14 - A presente Resolução entrará em vigência na data de sua assinatura. São Paulo, 16 de janeiro de 2018. Dr. Lavínio Nilton Camarim – Presidente do CREMESP APROVADO NA 28ª REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 16/01/2018 E HOMOLOGADA NA 4817ª SESSÃO PLENÁRIA DE 16/01/2018. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 346, de 17-12-2020 - Regulamenta a Resolução CFM nº 2.175/17 no âmbito do Estado de São Paulo. (Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio de representação e jeton), alterada pela Resolução CFM nº 2.281/20. | |