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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Nacional de Educação |
Número: 1 | Data Emissão: 19-01-2018 |
Ementa: Define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 jan. 2018. Seção I, p. 17 | |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 14, de 12 de setembro de 2017, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial do União de 18 de janeiro de 2018, e CONSIDERANDO que o pressuposto da legislação, ao possibilitar o nome social aos com maioridade legal, após uma década, não logrou inteiramente os objetivos de impedir a evasão escolar, decorrente dos casos de discriminação, assédio e violência nas escolas em relação a travestis e transexuais, mesmo com legislações específicas emitidas pela ampla maioria das secretarias estaduais de educação; CONSIDERANDO que a legislação nacional ampara o entendimento de que estudantes menores de 18 (dezoito) anos são portadores de direito, e que a evasão escolar constitui grave atentado contra o direito à educação; CONSIDERANDO que os princípios que norteiam a legislação educacional no país asseguram o respeito à diversidade, à proteção de crianças e adolescentes e ao inalienável respeito à dignidade humana; CONSIDERANDO que a diversidade sexual e o respeito à identidade de gênero são congruentes com os valores universais da contemporaneidade democrática, e que o Brasil é signatário desses valores em razão do compromisso nacional e da assinatura em diversos acordos internacionais de direitos humanos; CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições educacionais na educação e na formação dos estudantes, com respeito aos valores humanos que acenem para uma sociedade fraterna e harmoniosa; CONSIDERANDO a discriminação aos estudantes LGBTI nas escolas brasileiras em função de suas identidades de gênero e o impacto positivo que o nome social pode representar em suas vidas, resolve: Art. 1º Na elaboração e implementação de suas propostas curriculares e projetos pedagógicos, os sistemas de ensino e as escolas de educação básica brasileiras devem assegurar diretrizes e práticas com o objetivo de combater quaisquer formas de discriminação em função de orientação sexual e identidade de gênero de estudantes, professores, gestores, funcionários e respectivos familiares. Art. 2º Fica instituída, por meio da presente Resolução, a possibilidade de uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares da educação básica. Art. 3º Alunos maiores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento sem a necessidade de mediação. Art. 4º Alunos menores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus representantes legais, em conformidade com o disposto no artigo 1.690 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO DESCHAMPS | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Decreto Municipal nº 57.559, de 22-12-2016 - Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, conforme especifica. | |