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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Comissão Nacional de Residência Médica |
Número: 35 | Data Emissão: 09-01-2018 |
Ementa: Altera a Resolução CNRM nº 2/2015. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 jan. 2018. Seção 1, p.28 | |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, III, do Decreto 7.562, de 15 de setembro de 2011, CONSIDERANDO o art. 22, § 2º, da Lei 12.871/2013, que garante pontuação adicional de 10% em todas as fases de processos de seleção pública para programas de Residência Médica aos participantes de programas e projetos de aperfeiçoamento na Art. 1º. A Resolução CNRM nº 2/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º......................................................... § 5º Para a inscrição em processo público de seleção para residência médica, estarão aptos a requerer a utilização da pontuação adicional os participantes do PROVAB que tenham os nomes publicados em lista atualizada periodicamente no sítio eletrônico do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/residencias-em-saude). § 6º A utilização da pontuação adicional deverá ser requerida em até cinco anos da conclusão do PROVAB pelo candidato ou até março de 2023, o que ocorrer primeiro. "II - fica-lhe acrescido o artigo 9º-A: "Art. 9º-A. O médico concluinte do PROVAB que não constar da lista mencionada no art. 9º, §5º, poderá solicitar a inclusão de seu nome por meio do provab@mec.gov.br, mediante envio de certificado de conclusão de ao menos um ano do referido Programa. § 1º O pedido de inclusão na lista dos contemplados com o bônus do PROVAB será analisado pela CNRM, que deliberará pelo seu acolhimento ou não. § 2º Em caso de acolhimento do pedido, o nome do médico solicitante será incluído na lista de contemplados com bônus do PROVAB. § 3º Caso o pedido não seja acolhido, o solicitante será notificado da decisão, devidamente justificada, por correio eletrônico. § 4º O prazo para interposição de recurso é de cinco dias corridos, contados do recebimento da notificação de indeferimento do pedido. " Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO LUIZ RABELO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas ALTERA a Resolução CNRM nº 2, de 27-08-2015 - Adequa a legislação da Comissão Nacional de Residência Médica ao art. 22 da Lei 12.871/2013, acerca do processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica. | |