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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde |
Número: 2 | Data Emissão: 27-12-2017 |
Ementa: Dispõe sobre a transferência de profissionais residentes de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde no Brasil. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 dez 2017. Seção I, p.31-32 | |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNRMS Nº 2, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a transferência de profissionais residentes de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde no Brasil. A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, no uso de suas atribuições descritas na Portaria Interministerial nº 1.320, de 11 de novembro de 2010, e CONSIDERANDO a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, no âmbito do Ministério da Educação; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, que institui o Programa Nacional de Bolsas para Residência em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação acerca dos casos de transferência de profissionais residentes a fim de garantir sua plena e adequada capacitação para atender às necessidades sociais; resolve: Art. 1º Ficam admitidas as transferências de profissional residente de um Programa de Residência em Área Profissional de Saúde para outro, na mesma área de concentração, em razão de: I. Solicitação do próprio residente; II. Desativação do programa pela CNRMS; III. Descredenciamento da instituição pela CNRMS, ou IV. Cancelamento do programa pela instituição proponente. §1º A transferência decorrente de solicitação do profissional residente somente será possível uma única vez. Art. 2º Nos casos de desativação do Programa e descredenciamento da instituição pela CNRMS é garantida ao(s) residente(s) a transferência para programas de outras instituições, na mesma área de concentração. § 1º Os profissionais residentes provenientes de programa desativado ou instituição descredenciada pela CNRMS deverão ser realocados, preferencialmente em vagas ociosas já existentes. § 2º Em caso de inexistência de vaga, a CNRMS poderá autorizar a criação de vaga extraordinária, desde que a categoria profissional esteja contemplada na composição do programa, que será automaticamente desativada ao término do programa, por parte do residente transferido. § 3º A instituição que for descredenciada pela CNRMS ou tiver seu programa desativado continuará responsável pelo pagamento da bolsa do residente transferido até a conclusão do programa e formação do profissional residente, exceto em caso de reprovação. § 4º Caso seja necessário que o profissional residente refaça parte do período cursado, a instituição de origem arcará com o financiamento da bolsa residência pelo período adicional necessário. Art. 3º O profissional residente que solicitar transferência deverá formalizar o pedido por escrito e mediante justificativa à COREMU da instituição de origem, que analisará o teor do pedido em reunião colegiada. §1º Após a aprovação do pedido de transferência pela COREME de origem, esta deverá solicitar à COREMU de destino documentação que ateste a concordância com a transferência, comprove a existência de vaga e assuma a responsabilidade pelo pagamento da bolsa com anuência do órgão financiador. §2º A COREMU deverá apresentar à CNRMS o processo de transferência dos profissionais residentes instruído com os seguintes documentos: I. Exposição de motivos do profissional residente para transferência; II. Concordância da COREMU de origem com a transferência; III. Documento da COREMU de destino comprovando existência da vaga e o aceite da transferência. IV. Comprovante do pagamento da bolsa. §3º O início das atividades do profissional residente na instituição de destino estará condicionado à homologação pela CNRMS do resultado final do pedido de transferência e do plano de adaptação previamente aprovado pela COREMU. Art. 4º Após análise das condições de oferta dos programas existentes, as instituições credenciadas pela CNRMS deverão receber os profissionais residentes transferidos, conforme deliberação do plenário da CNRMS. Art. 5º Na ocorrência de transferências, o respectivo Núcleo Docente Assistencial Estruturante - NDAE da COREMU de destino deverá efetuar análise de equivalência das atividades teóricas, teóricopráticas e práticas já cursadas pelo profissional residente, com a finalidade de estabelecer um plano educacional de adaptação ao programa. §1º Caberá à CNRMS a homologação final do processo de transferência do profissional residente, após análise realizada pelo NDAE e encaminhamento aprovado pela COREMU. Art. 6º O profissional residente que não concordar com o resultado do processo de transferência poderá recorrer da decisão no prazo de 15 dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação da CNRMS. Art. 7º O Certificado de conclusão do Programa de Residência em Área Profissional da Saúde será emitido pela instituição em que o profissional residente transferido concluiu o programa de residência. Art. 8º A CNRMS reserva-se o direito de resolver casos omissos e situações não previstas nesta Resolução. Art. 9º Fica revogada a Resolução CNRMS nº 2, de 2 de fevereiro de 2011, e demais disposições em contrário. Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO LUIZ RABELO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGA a Resolução CNRMS nº 2, de 02-02-2011 - Dispõe sobre a transferência de profissionais da saúde residentes. | |