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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde |
Número: 1 | Data Emissão: 27-12-2017 |
Ementa: Dispõe sobre o número de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades multiprofissional e uniprofissional, cursados por egressos de programas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 dez 2017. Seção I, p.31 | |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Dispõe sobre o número de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades multiprofissional e uniprofissional, cursados por egressos de programas. O Presidente em exercício da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria Interministerial nº 1.320, de 11 de novembro de 2010, e Considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde no âmbito do Ministério da Educação; Considerando a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde, e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais l e em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; Considerando a necessidade de regulamentar o limite ao número de programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades multiprofissional e uniprofissional, que podem ser cursados por egressos de outros Programas, resolve: Art. 1º É vedado ao egresso de programa de residência repetir programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades multiprofissional ou uniprofissional, em áreas de concentração que já tenha anteriormente concluído. Art. 2º É permitido ao egresso realizar programa de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional ou uniprofissional, em apenas mais uma área de concentração diferente daquela concluída. § 1º Entende-se como área de concentração um campo delimitado e específico de conhecimentos no âmbito da atenção à saúde e gestão do SUS, de acordo com o estabelecido na Resolução CNRMS nº 2, de 13 de abril de 2012. § 2º O egresso do programa de residência não poderá pleitear qualquer equivalência com o programa anteriormente cursado. Art. 3º As Comissões de Residência Multiprofissional - COREMU deverão incluir obrigatoriamente nos editais de seleção de programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional ou uniprofissional as condições descritas nos art. 1º e 2º. Art. 4º A Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU tem a atribuição de desligar o residente, a qualquer tempo, quando caracterizada a infração ao estabelecido nos artigos 1º e 2º, sob pena de não autorização para a abertura de novas turmas para o programa no qual o profissional de saúde residente foi matriculado. Art. 5º O residente que cursar uma nova residência infringindo os dispostos nos artigos 1º e 2º estará automaticamente desligado do programa e obrigado a devolver para a instituição financiadora o valor total de bolsa pago indevidamente. Art. 6º Os casos omissos serão definidos pela CNRMS. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO LUIZ RABELO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CNRMS nº 2, de 27-12-2017 - Dispõe sobre a transferência de profissionais residentes de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde no Brasil. | |