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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 3502 Data Emissão: 19-12-2017
Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Estratégia de fortalecimento das ações de cuidado das crianças suspeitas ou confirmadas para Síndrome Congênita associada à infecção pelo vírus Zika e outras síndromes causadas por sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus e herpes vírus.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 dez 2017. Seção 1, p.124-163 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 jan 2018. Seção 1, p.34 - RETIFICAÇÃO
REVOGADA PARCIALMENTE

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 3.502, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 dez 2017. Seção 1, p.124-163
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 jan 2018. Seção 1, p.34 - RETIFICAÇÃO
ALTERADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 4.073, DE 29-12-2017
ALTERADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 3.958, DE 28-12-2017
ALTERADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 3.254, DE 08-10-2018
REVOGADA PARCIALMENTE PELA PORTARIA MS/GM Nº 4.426, DE 28-12-2018

Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Estratégia de fortalecimento das ações de cuidado das crianças suspeitas ou confirmadas para Síndrome Congênita associada à infecção pelo vírus Zika e outras síndromes causadas por sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus e herpes vírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando que as crianças com consequências associadas à infecção congênita pelo vírus Zika e outras etiologias infecciosas apresentam padrões diferenciados de manifestações clínicas, interferindo de forma diversa no seu crescimento e desenvolvimento, e que, apesar de os diversos estudos até então desenvolvidos sobre a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika (SCZ) terem gerado relevantes
evidências científicas sobre doença, importantes lacunas no conhecimento ainda persistem;

Considerando a necessidade de qualificar o cuidado em rede das crianças identificadas com a SCZ e com outras síndromes causadas por sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus e herpes vírus - STORCH e apoiar o fortalecimento dos diferentes serviços e pontos da rede de atenção à saúde, buscando construir uma melhor organização do sistema de saúde; e

Considerando a necessidade de qualificar o diagnóstico das crianças com suspeita ou confirmação de SCZ no âmbito da emergência em saúde pública de importância nacional, vigente de 11 de novembro de 2015 a 30 de julho de 2017, e no período posterior, registrados por meio do Registro de Eventos em Saúde Pública - RESP, a fim de sistematizar as evidências clínicas referentes às consequências da infecção pelo vírus Zika durante a gestação e buscar uma melhor resposta no cuidado das crianças diante das diferentes necessidades apresentadas, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Estratégia de fortalecimento das ações de vigilância e cuidado das crianças diagnosticadas ou com suspeita de Síndrome Congênita associada à infecção pelo vírus Zika - SCZ e com outras síndromes causadas por sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus e herpes
vírus STORCH, de caráter nacional.

§ 1º A execução da Estratégia de que trata esta Portaria deverá ser pactuada pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios por meio da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, conforme plano estratégico formulado com base em orientações do Ministério da Saúde disponibilizadas no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-01-2018)

§ 2º A pactuação a que se refere o § 1º deverá:

I - ser realizada no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Portaria; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 3.254, DE 08-10-2018)  -  (REVOGADO PELA PORTARIA MS/GM Nº 4.426, DE 28-12-2018)

II - prever o prazo de execução da Estratégia;

III - estabelecer a constituição de um comitê gestor estadual para coordenação da execução da Estratégia; e

IV - definir outras ações necessárias para a execução da Estratégia, com base nas orientações de que trata o § 1º.

§ 3º Os gestores locais do SUS, considerando a pactuação na CIB prevista no caput, deverão elaborar planejamento específico para execução da Estratégia no âmbito de suas competências.

Art. 2º A Estratégia de que trata esta Portaria tem como objetivo apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a organização do cuidado integral, em rede, garantindo a todas as crianças diagnosticadas com SCZ e com outras síndromes causadas por STORCH a realização de um conjunto mínimo de avaliações clínicas e
laboratoriais, de forma sistemática, bem como o acompanhamento de cada criança, considerando as suas diferentes necessidades.

Parágrafo único. A implementação da Estratégia ocorrerá por meio do repasse dos incentivos previstos nos arts. 3º e 4º.

Art. 3º Fica instituído o incentivo para a qualificação do trabalho das equipes dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF, que será destinado aos municípios e ao Distrito Federal para aquisição de Kits de Estimulação Precoce na Atenção Básica, voltados às ações de cuidado das crianças diagnosticadas com SCZ e com outras síndromes causadas por STORCH. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 4.073, DE 29-12-2017)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 3.958, DE 28-12-2017)

§ 1º A composição dos Kits de Estimulação Precoce na Atenção Básica será definida pelo gestor local do SUS e terá como referência os itens descritos no Anexo I a esta Portaria. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 4.073, DE 29-12-2017)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 3.958, DE 28-12-2017)

§ 2º Os municípios e Distrito Federal que receberão o incentivo previsto no caput; e o valor do incentivo correspondente a cada município e Distrito Federal estão descritos no anexo II. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 4.073, DE 29-12-2017)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 3.958, DE 28-12-2017)

§ 3º A Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS disponibilizará, no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, listagem contendo: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 4.073, DE 29-12-2017)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 3.958, DE 28-12-2017)  -  (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-01-2018)

I - os municípios e Distrito Federal que receberão o incentivo previsto no caput; e

II - o valor do incentivo correspondente a cada município e Distrito Federal.

§ 4º A relação de municípios e Distrito Federal de que trata o § 2º considera o quantitativo de equipes NASF compostas por profissionais de fisioterapia ou terapia ocupacional credenciadas pelo Ministério da Saúde e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES na competência julho de 2017. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 4.073, DE 29-12-2017)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 3.958, DE 28-12-2017)

§ 5º O incentivo de que trata o caput será repassado em parcela única e não será computado para efeito do Piso de Atenção Básica Variável - PAB dos Municípios e Distrito Federal. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 4.073, DE 29-12-2017)

Art. 4º Fica instituído incentivo para a qualificação do diagnóstico, acompanhamento e do suporte às crianças diagnosticadas com SCZ e com outras síndromes causadas por STORCH, com vistas à integralidade do cuidado, que será destinado aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do Anexo III, para custeio das ações previstas no art. 1º.

§ 1º O incentivo de que trata o caput será repassado em parcela única e não será computado para efeito dos tetos financeiros de média e alta complexidade dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Os valores constantes no Anexo III consideram o somatório de casos em investigação e confirmados desde 2015 até o dia 6 de setembro de 2017, conforme dados do Registro de Eventos em Saúde Pública - RESP.

§ 3º A pactuação do plano estratégico na CIB, na forma do art. 1º, definirá a distribuição dos recursos relativos ao incentivo de que trata o caput no âmbito de cada Estado e Distrito Federal.

§ 4º Para fins do caput, o incentivo será destinado ao custeio de quaisquer despesas para a consecução das ações necessárias à execução da Estratégia de que trata esta Portaria, sem prejuízo do repasse dos valores para a realização dos procedimentos previstos na Tabela do SUS.

§ 5º Os Estados e o Distrito Federal que receberem o incentivo previsto no caput deverão implementar o protocolo de avaliação das crianças com SCZ e com anomalias congênitas causadas por STORCH, cujo modelo será disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, sem prejuízo da observância do disposto nas "Orientações integradas de vigilância e atenção à saúde no âmbito da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional: Procedimentos para o monitoramento das alterações no crescimento e desenvolvimento a partir da gestação até a primeira infância, relacionadas à infecção pelo vírus Zika e outras etiologias infecciosas", disponibilizadas no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-01-2018)

§ 6º Os Estados e o Distrito Federal, por meio do comitê gestor estadual, deverão sistematizar os dados e informações relativos ao protocolo de avaliação de que trata o § 5º e registrá-los no RESP.

Art. 5º O monitoramento e avaliação da execução da Estratégia de que trata esta Portaria será realizado pelas Secretarias de Atenção à Saúde e de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde com base:

I - nas notificações registradas no RESP referentes a crianças diagnosticadas com SCZ e com anomalias congênitas causadas por STORCH; (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-01-2018)

II - nos dados e informações referentes ao cuidado das crianças diagnosticadas com SCZ e com anomalias congênitas causadas por STORCH; (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-01-2018)

III - no registro do procedimento de Estimulação Precoce para Desenvolvimento Neuropsicomotor no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS - código SIGTAP nº 03.01.07.020-2;

IV - nos Padrões de Acesso e Qualidade do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica - PMAQ, para avaliação dos NASF; e

V - no plano estratégico de que trata o art. 1º.

§ 1º Para fins do inciso II do caput, consideram-se dados e informações referentes ao cuidado com as crianças diagnosticadas com SCZ e com anomalias congênitas causadas por STORCH: (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-01-2018)

I - os constantes de formulário específico inserido no RESP, quanto ao acompanhamento das crianças diagnosticadas com SCZ e com outras síndromes causadas por STORCH;

II - as planilhas organizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal a partir dos registros sistematizados no RESP, enquanto não estiver em funcionamento o formulário específico previsto no inciso I; e

III - os relativos ao protocolo de avaliação das crianças com SCZ e com outras síndromes causadas por STORCH, de que tratam o §§ 5º e 6º do art. 4º.

§ 2º Os entes federativos que receberem incentivos previstos nesta Portaria deverão manter atualizados os dados e informações previstos neste artigo.

§ 3º Os dados e informações previstos neste artigo poderão ser utilizados para realização estudos e pesquisas, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que receberem os incentivos previstos nesta Portaria deverão submeter a prestação de contas acerca da utilização desses recursos à CIB e, após aprovação, encaminhá-la à SAS/MS, para observância do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 7º Cabe à SAS/MS a edição de normas complementares e de orientações para execução do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Os valores dos recursos orçamentários do Ministério da Saúde a serem repassados aos Estados, Distrito Federal e Municípios com base nesta Portaria corresponderão ao total de: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 4.073, DE 29-12-2017)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 3.958, DE 28-12-2017)

I - R$ 15.329.797,84 (quinze milhões, trezentos e vinte e nove mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao incentivo de que trata o art. 3º, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.20AD (PO 0000 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família); e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 4.073, DE 29-12-2017)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 3.958, DE 28-12-2017)

II - R$ 11.825.000,00 (onze milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais) referentes ao incentivo de que trata o art. 4º, devendo onerar a Funcional Programática: 10.302.2015.20R4.0001. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 4.073, DE 29-12-2017)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 3.958, DE 28-12-2017)

Parágrafo único. A SAS/MS e o Fundo Nacional de Saúde, no âmbito de suas competências, adotarão as providências necessárias para a realização dos repasses dos incentivos previstos nesta Portaria, em parcela única, na modalidade fundo a fundo, aos fundos estaduais, distrital e municipais de saúde, conforme previsto nos arts. 3º e 4º.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 jan 2018. Seção 1, p.34 - RETIFICAÇÃO

Na Portaria nº Portaria 3.502/GM/MS, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 245, de 22 de dezembro de 2017, Seção 1, páginas 124 a 155,

Onde se lê:
www. saude. gov. br/ sas
Leia-se:
http:// portalms. saude. gov. br/ sas

Onde se lê:
www. saude. gov. br/ svs
Leia-se:
http:// portalms. saude. gov. br/ svs

Onde se lê:
e com anomalias congênitas causadas por STORCH
Leia-se:
e com outras síndromes congênitas causadas por STORCH

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA PARCIALMENTE pela Portaria MS/GM nº 4.426, de 28-12-2018 - Altera a Portaria nº 3.502/GM/MS, de 19 de dezembro de 2017, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Estratégia de fortalecimento das ações de cuidado das crianças suspeitas ou confirmadas para Síndrome Congênita associada à infecção pelo vírus Zika e outras síndromes causadas por sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus e herpes vírus.
ALTERADA pela Portaria MS/GM nº 3.254, de 08-10-2018 - Prorroga o prazo de pactuação previsto na Portaria nº 3.502/GM/MS, de 19 de dezembro de 2017, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Estratégia de fortalecimento das ações de cuidado das crianças suspeitas ou confirmadas para Síndrome Congênita associada à infecção pelo vírus Zika e outras síndromes causadas por sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus e herpes vírus.
ALTERADA pela Portaria MS/GM nº 3.958, de 28-12-2017 - Altera a Portaria nº 3.502/GM/MS, de 19 de dezembro de 2017, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Estratégia de fortalecimento das ações de cuidado das crianças suspeitas ou confirmadas para Síndrome Congênita associada à infecção pelo vírus Zika e outras síndromes causadas por sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus e herpes vírus.
ALTERADA pela Portaria MS/GM nº 4.073, de 29-12-2017 - Altera a Portaria nº 3.502/GM/MS, de 19 de dezembro de 2017, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Estratégia de fortalecimento das ações de cuidado das crianças suspeitas ou confirmadas para Síndrome Congênita associada à infecção pelo vírus Zika e outras síndromes causadas por sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus e herpes vírus.
CORRELATA: Lei Complementar Federal nº 141, de 13-01-2012 - Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.527, de 18-11-2011 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.