imprimir | |
Norma: PORTARIA | Órgão: Coordenadoria de Controle de Doenças/Secretaria de Estado da Saúde |
Número: 24 | Data Emissão: 27-11-2017 |
Ementa: Dispõe sobre o envio dos dados de arquivos de transferência – AT dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC no âmbito do Estado de São Paulo para o ano de 2018. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP, 28 nov 2017, Seção I, p.108-109 | |
COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS Dispõe sobre o envio dos dados de arquivos de transferência – AT dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC no âmbito do Estado de São Paulo para o ano de 2018. A Coordenadora da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD considerando: - a competência da CCD na gestão estadual dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e sobre Nascidos Vivos – SINASC conforme Res.SS 66/2010; - as Portarias SVS/MS 1119/2008 e 72/2010 que estabelecem prazos de 30 dias, a partir da ocorrência, para a disponibilização dos registros de óbitos de mulheres em idade fértil, maternos, infantis e fetais pela Secretaria de Estado da Saúde para o Ministério da Saúde; - a necessidade de garantir a adequada e regular transferência das bases de dados do SIM e SINASC consolidadas no âmbito estadual ao Ministério da Saúde nos prazos determinados pela Portaria SVS/MS 116/2009; - a deliberação CIB – 19, de 01-04-2010 que aprovou o envio de arquivos de transferências de dados – AT do SIM e SINASC pelos municípios, segundo tipo de estabelecimentos de assistência à saúde do Cadastro Nacional de Estabelecimentos - a PT SVS/MS 201/2010 que dispõe sobre a manutenção do repasse de recursos financeiros do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde; - a Portaria GM 1271 de 06-06-2014 que, define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências; - a Nota Técnica SES-SP/CCD 01/2014 de 28-10-2014 que, Orienta sobre a notificação compulsória e registro de óbitos materno e infantil, no âmbito da portaria GM 1271, de 06-06-2014, resolve: Artigo 1º - Estabelecer o cronograma de envio dos AT dos dados do SIM e SINASC pelos municípios e respectivas validações dos dados regionais pelos Grupos regionais de Vigilância Epidemiológica – GVE para o ano de 2018. Artigo 2º - Os Municípios enviarão obrigatoriamente os arquivos de transferência semanal - AT sempre que houver óbitos materno e infantil, nos períodos estabelecidos conforme cronograma disposto no Anexo I. Artigo 3º - Os Municípios que sediam no seu território estabelecimentos de assistência à saúde, constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES dos seguintes tipos: Centro de Parto Normal, Hospital Especializado, Hospital Geral, Pronto Socorro Especializado, Pronto Socorro Geral, Unidade Mista, Unidade Móvel de Nível Pré-hospitalar na Área de Urgência e Emergência enviarão a cada quinzena os arquivos Artigo 4º – Os municípios que sediam no seu território estabelecimentos de assistência à saúde, constantes no CNES dos seguintes tipos: Unidade Autorizadora, Unidade de Saúde da Família, Unidade de Serviço de Apoio de Diagnose e Terapia, Unidade de Vigilância Sanitária, Unidade Móvel Fluvial, Unidade Terrestre Móvel e Unidade de Saúde da Família enviarão a cada mês os AT de óbitos e nascidos vivos, na ausência de ter óbito materno e infantil semanal, conforme cronograma disposto no Anexo III. Artigo 5º – na situação de não ocorrência de eventos (óbitos e/ou nascidos vivos) nos períodos estabelecido nos artigos 3º e 4º os municípios enviarão obrigatoriamente o AT de Notificação Negativa gerados pelos sistemas. Artigo 6º – Os municípios que promoverem exclusão ou inclusão de estabelecimentos de assistência à saúde no seu território estarão autorizados a mudar a periodicidade prevista para envio de AT. I – nas situações de inclusão a mudança será automática a partir da data de autorização de funcionamento. II – nas situações de exclusão a mudança será apenas após a efetiva exclusão no CNES. Artigo 7º - Os estabelecimentos de saúde a que se referem os artigos 3º e 4º são os estabelecidos na portaria SAS/MS 115/2003. Artigo 8º - Os AT gerados pelos sistemas, devem ser depositados nas datas previstas no ambiente eletrônico de gerenciamento de arquivos, no endereço http://balcão.saude.sp.gov.br/, segundo normas de utilização e login de acesso exclusivo para cada município e regional, fornecido pelo Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde – CIVS da CCD. Parágrafo Único – na eventualidade de qualquer interrupção de comunicação ao ambiente web, para o depósito dos AT, os municípios e regionais poderão encaminhar seus arquivos via mídia eletrônica (CD-ROOM) para o GVE e CIVS/CCD respectivamente, nas datas previstas. Artigo 9º - O CIVS/CCD a cada mês, após processamento e análise de dados recebidos, enviará para o Ministério da Saúde, os AT de óbitos e nascidos vivos, conforme anexo IV. Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Anexo I – Cronograma SEMANAL do ano de 2018, para envio de arquivo de transferência – AT do SIM Sistema de Informação de Mortalidade pelos municípios. Anexo II - Cronograma QUINZENAL do ano de 2018, para envio de arquivo de transferência – AT do SIM Sistema de Informação de Mortalidade e do SINASC - Sistema de Informação de Nascidos Vivos pelos municípios. Anexo III - Cronograma MENSAL do ano de 2018, para envio de arquivo de transferência – AT do SIM Sistema de Informação de Mortalidade e do SINASC - Sistema de Informação de Nascidos Vivos pelos municípios. Anexo IV - Cronograma MENSAL do ano de 2018, para envio de arquivo de transferência – AT do SIM Sistema de Informação de Mortalidade e do SINASC- Sistema de Informação de Nascidos Vivos pelos CIVS ao Ministério da Saúde – SVS. | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria MS/GM nº 72, de 11-01-2010 - Estabelece que a vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). | |