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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 3 | Data Emissão: 28-11-2017 |
Ementa: Normatiza a emissão de passagens no âmbito do CREMESP e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: CREMESP - Não publicada em Diário Oficial | |
REVOGADA | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO INSTRUÇÃO NORMATIVA CREMESP N° 003, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017 Normatiza a emissão de passagens no âmbito do CREMESP e dá outras providências. CONSIDERANDO a Resolução CREMESP nº. 285/2016 que normatiza os procedimentos para pagamentos de diárias, verbas indenizatórias, auxílios de representação e fornecimento de passagens aéreas, aos Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Assessores, Consultores, Membros das Câmaras Técnicas de Especialidades, das Câmaras Técnicas Interdisciplinares e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados e Funcionários do CREMESP; CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo tem grande dimensão territorial, com regiões de difícil acesso, quer por distâncias, quer por concentrações demográficas em grandes conglomerados urbanos, onde há a necessidade de deslocamento através de transporte aéreo ou terrestre; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do fornecimento de passagens aéreas e terrestres no âmbito do CREMESP; RESOLVE: Art. 1º - Para racionalização dos gastos com a emissão de bilhetes de passagens aéreas ou terrestre (ônibus) para viagens a serviço de Conselheiros, Delegados, Membros de Câmaras, Assessores, Consultores, Convidados e Funcionários, deverão observar os seguintes procedimentos: I - A emissão de passagem aérea será autorizada mediante solicitação à Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios (LDA); II - A solicitação da passagem aérea deverá ser realizada preferencialmente com antecedência mínima de 07 (sete) dias; III – Eventual solicitação de passagem aérea cuja data seja inferior a 07 (sete) dias da viagem deverá ser justificada; IV - A emissão do bilhete de passagem aérea deverá ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica para passagens aéreas, observado o disposto no inciso seguinte; V - A autorização da emissão do bilhete de passagem aérea deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do solicitante no evento, o tempo de traslado, a pontualidade, a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva; VI - A passagem aérea deverá ser emitida com destino compatível com a atividade autorizada pelo CREMESP, bem como seu retorno à São Paulo, salvo a necessidade de participação em outra atividade, desde que previamente aprovada pelo Presidente ou Diretoria do Conselho; VII - A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria do CREMESP; VIII - Solicitação de passagem aérea para Convidados deverá ser acompanhada de autorização da Diretoria; IX ¬¬- Os comprovantes de viagem (cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo ou terrestre) deverão ser apresentados à Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno da viagem; X - O reembolso de passagem terrestre (ônibus) será realizado mediante apresentação do recibo de viagem. Art. 2º - Quaisquer alterações de percurso, data ou horário deverão ser devidamente justificado pelo passageiro. §1º - Em caso de alteração por responsabilidade do passageiro, este deverá providenciar a reutilização/remarcação do bilhete, até o fim do exercício corrente, no guichê da companhia aérea ou através da Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios. §2º - O comprovante da reutilização/remarcação do bilhete deverá ser apresentado à Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da reutilização/remarcação da passagem aérea. Art. 3º - A utilização de passagens aéreas a serviço do CREMESP deverá ser feita exclusivamente através de bilhetes emitidos por agência contratada pelo CREMESP, mediante providências estabelecidas nesta instrução. Art. 4º - Fica definida a distância mínima de 300 (trezentos) quilômetros entre a origem e destino do passageiro para solicitação de passagem aérea. Art. 5º - Ficam atribuídas ao gestor do contrato de emissão de bilhetes aéreos, formalmente designado, bem como à Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios, as seguintes etapas no processo de emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço: I - A disponibilização do menor valor ofertado pela agência contratada pelo CREMESP dentro das necessidades dos requerentes; II - A emissão e envio de bilhetes de passagens aos requerentes; III - Análise e encaminhamento da fatura emitida pela agência de passagens; IV - Apontamento na fatura de todas as taxas de remarcação e diferenças tarifárias decorrentes das alterações dos bilhetes; V - Suspender a emissão de bilhetes, em virtude da indisponibilidade orçamentária e financeira do respectivo contrato. Art. 6º - Fica revogada a Instrução Normativa CREMESP nº 01/2015, de 13-10-2015. Art. 7º - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura. São Paulo, 30 de novembro de 2017. Dr. Lavínio Nilton Camarim APROVADA NA 22ª REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 28/11/2017. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Instrução Normativa CREMESP nº 1, de 08-01-2019 - Normatiza a emissão de passagens no âmbito do CREMESP e dá outras providências. | |