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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 3194 | Data Emissão: 28-11-2017 |
Ementa: Dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde - PRO EPS-SUS. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 set. 2017. Seção 1, p.141 | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE Dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde - PRO EPS-SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o art. 8º, inciso II, e Anexo XL à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, mais especificamente nos Títulos VI e VII quanto aos recursos para Gestão do SUS; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no fortalecimento da descentralização e da gestão setorial, do desenvolvimento de estratégias e processos para alcançar a integralidade da atenção à saúde individual e coletiva, e do incremento da participação da sociedade nas decisões políticas do SUS; e Considerando a necessidade de desenvolver ações para a formação e a Educação Permanente de profissionais e trabalhadores em saúde necessários ao SUS, contando com a colaboração das Comissões de Integração Ensino-Serviço - CIES, com vistas a estimular, acompanhar e fortalecer a qualificação profissional dos trabalhadores da área paa a transformação das práticas de saúde em direção ao atendimento dos princípios fundamentais do SUS, a partir da realidade local e da análise coletiva dos processos de trabalho, resolve: CAPÍTULO I Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no SUS - PRO EPS-SUS. Art. 2º O PRO EPS-SUS tem como objetivo geral estimular, acompanhar e fortalecer a qualificação profissional dos trabalhadores da área da saúde para a transformação das práticas de saúde em direção ao atendimento dos princípios fundamentais do SUS, a partir da realidade local e da análise coletiva dos processos de trabalho. Art. 3º São objetivos específicos do PRO EPS-SUS: I - promover a formação e desenvolvimento dos trabalhadores no SUS, a partir dos problemas cotidianos referentes à atenção à saúde e à organização do trabalho em saúde; II - contribuir para a identificação de necessidades de Educação Permanente em Saúde dos trabalhadores e profissionais do SUS, para a elaboração de estratégias que visam qualificar a atenção e a gestão em saúde, tendo a Atenção Básica como coordenadora do processo, e fortalecer a participação do controle social no setor, de forma a produzir impacto positivo sobre a saúde individual e coletiva; III - fortalecer as práticas de Educação Permanente em Saúde nos estados, Distrito Federal e municípios, em consonância com as necessidades para qualificação dos trabalhadores e profissionais de saúde; IV - promover a articulação intra e interinstitucional, de modo a criar compromissos entre as diferentes redes de gestão, de serviços de saúde e educação e do controle social, com o desenvolvimento de atividades educacionais e de atenção à saúde integral, possibilitando o enfrentamento criativo dos problemas e uma maior efetividade das ações de saúde e educação; e V - estimular o planejamento, execução e avaliação dos processos formativos, compartilhados entre instituições de ensino, programas de residência em saúde e serviços de saúde, tendo os Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino Saúde - COAPES, de que trata a Portaria Interministerial nº 1.127/MS/MEC, de 4 de agosto de 2015, como dispositivo norteador para favorecer a integração das ações de formação aos processos de Educação Permanente da rede de saúde. Art. 4º São diretrizes para a implementação do PRO EPSSUS: I - reconhecimento e cooperação de ações de Educação Permanente em Saúde realizadas nos estados, Distrito Federal e Municípios; II - incorporação de estratégias que possam viabilizar as ações de Educação Permanente em Saúde na realidade dos serviços de saúde, como as tecnologias de informação e comunicação e modalidades formativas que se utilizem dos pressupostos da Educação e Práticas Interprofissionais em Saúde; III - fortalecimento da Atenção Básica e integração com os demais níveis de atenção para a qualificação dos profissionais e obtenção de respostas mais efetivas na melhoria do cuidado em saúde; IV - contratualização de metas e objetivos de Educação Permanente em Saúde; e V - monitoramento e avaliação permanentes. CAPÍTULO II Seção I Art. 5º Fica instituído incentivo financeiro de custeio para a elaboração de Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde. § 1º O Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde de que trata o caput deverá observar aos seguintes requisitos: I - ter previsão de duração de, no mínimo, 1 (um) ano; II - ser elaborado com a participação dos municípios e da respectiva Comissão de Integração Ensino-Serviço - CEIS; III - ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB; e IV - ter como eixo central as bases teóricas e metodológicas da Educação Permanente em Saúde, observado o disposto no Anexo XL à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde. § 2º O Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde de que trata este artigo deverá ser submetido à aprovação do Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Informação para a Atenção Básica - SISAB, em até 300 (trezentos) dias, contados da data do repasse dos recursos de que trata o art.7º. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 363, DE 20-02-2018) § 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 3.863, DE 05-12-2018) Art. 6º Poderão solicitar a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção os estados e o Distrito Federal. § 1º A solicitação de que trata o caput poderá ser realizada até o dia 6 de dezembro de 2017, por meio do preenchimento e assinatura de Termo de Adesão a ser disponibilizado no sítio eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=35791. § 2º Será juntado ao Termo de Adesão de que trata o § 1º documento contendo as necessidades de Educação Permanente em Saúde do estado ou Distrito Federal e as ações previstas, com descrição dos objetivos, atividades, metas e período de execução. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 14-12-2017) § 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde divulgará a lista de estados e Distrito Federal habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, que conterá: I - o nome da unidade federativa; II - o número de Regiões de Saúde existentes na unidade federativa; e III - o valor a ser repassado a título de incentivo financeiro de custeio para a elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde. Art. 7º O valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção será definido de acordo com o número de Regiões de Saúde existentes no estado ou Distrito Federal, observadas as seguintes faixas: I - de 1 (uma) a 10 (dez) regiões de saúde: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); II - de 11 (onze) a 20 (vinte) regiões de saúde: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) regiões de saúde: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ou IV - acima de 31 (trinta e uma) regiões de saúde: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). § 1º Os recursos de que trata este artigo serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do estado ou Distrito Federal habilitado, em parcela única, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Gestão, a partir da publicação da Portaria de que trata o § 3º do art. 6º. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 2.580, DE 01-10-2019) § 2º As despesas realizadas com os recursos de que trata este artigo deverão estar diretamente relacionadas à elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente de Saúde, observadas as diretrizes estabelecidas no manual de que trata o art. 14. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 2.580, DE 01-10-2019) § 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 2.580, DE 01-10-2019) Seção II Art. 8º Fica instituído incentivo financeiro de custeio para a execução de ações de Educação Permanente em Saúde pelas Equipes de Atenção Básica. Art. 9º Poderão solicitar a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção o Distrito Federal e os municípios que possuam Equipes de Atenção Básica cadastradas no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). § 1º A solicitação de que trata o caput poderá ser realizada até o dia 6 de dezembro de 2017, por meio do preenchimento e assinatura de Termo de Adesão a ser disponibilizado no sítio eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=35790. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 3.409, DE 13-12-2017) § 2º Deverá ser juntado ao Termo de Adesão de que trata o § 1º o planejamento de ações de Educação Permanente em Saúde, formulado pelo Distrito Federal ou município interessado, que esteja alinhado às necessidades de qualificação e aprimoramento dos profissionais e trabalhadores que atuam no Sistema Único de Saúde - SUS, especialmente da Atenção Básica, podendo contemplar, dentre outros: (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 14-12-2017) I - aspectos do funcionamento dos serviços de saúde; II - aperfeiçoamento dos processos de trabalho; III - abordagens técnicas específicas voltadas para o fortalecimento e consolidação das Redes de Atenção à Saúde; e IV - ações intersetoriais, que envolvam outras equipes de saúde e/ou outros níveis de atenção. § 3º O planejamento de que trata o § 2º deverá considerar: I - o protagonismo das equipes da Atenção Básica no ordenamento da Rede de Atenção à Saúde no Distrito Federal e Municípios; II - os contextos e necessidades para a formação e qualificação dos trabalhadores do SUS; III - o diagnóstico local de saúde; e IV - o papel dos estados, Distrito Federal e municípios no processo de planejamento das ações de Educação Permanente em Saúde. § 4º O planejamento de que trata o § 2º deverá conter ações a serem executadas pelo período mínimo de 1 (um) ano e deverá contemplar todas as Equipes de Atenção Básica do Distrito Federal ou município interessado. § 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde divulgará a lista de Distrito Federal e municípios habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, que conterá: I - o nome da unidade federativa; II - a quantidade de Equipes de Atenção Básica existentes na unidade federativa; e III - o valor a ser repassado a título de incentivo financeiro de custeio para a execução de ações de educação permanente em saúde pelas Equipes de Atenção Básica. Art. 10. O incentivo financeiro de que trata esta Seção terá o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o Distrito Federal e municípios que possuírem até 3 (três) Equipes de Atenção Básica. § 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será acrescido nos casos de unidades federativas com número de Equipes de Atenção Básica superior a 3 (três), na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada intervalo de 1 (uma) a 5 (cinco) Equipes. § 2º Os recursos de que trata este artigo serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de Saúde do Distrito Federal e dos municípios, em parcela única, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Gestão, a partir da publicação da Portaria de que trata o § 5º do art. 9º. § 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 2.580, DE 01-10-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 2.637, DE 29-09-2020) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.574, DE 08-07-2021 CAPÍTULO III Art. 11. Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação do PRO EPS-SUS, a qual compete auxiliar a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS no monitoramento e na avaliação das ações realizadas no âmbito do PRO EPS-SUS, que será composto por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS, que a coordenará; II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 363, DE 20-02-2018) III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 363, DE 20-02-2018) IV - Conselho Nacional de Saúde - CNS. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 363, DE 20-02-2018) V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 363, DE 20-02-2018) § 1º Os representantes da Comissão de que trata o caput serão indicados pelos órgãos que a compõem. § 2º A SGTES/MS fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades da Comissão de que trata o caput. § 3º As reuniões ordinárias da Comissão serão trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador. § 4º As deliberações da Comissão de que trata o caput serão tomadas por maioria, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de atas. § 5º A participação na Comissão de que trata o caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO IV Art. 12. Além do disposto nesta Portaria, na execução do PRO EPS-SUS, compete, ainda: I - às Secretarias Municipais ou Distrital de Saúde habilitadas, nos termos do art. 9º, envolver o sistema educacional local e regional para apoio e desenvolvimento das atividades, quando necessário; e II - às Secretarias Estaduais ou Distrital de Saúde habilitadas, nos termos do art. 6º, realizar atividades junto aos Municípios para fins de apoio, acompanhamento, monitoramento e avaliação das atividades na Educação Permanente em Saúde. Art. 13. O registro das informações sobre as atividades desenvolvidas no PRO EPS-SUS será efetuado e atualizado no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB pelos gestores responsáveis pelo Programa no âmbito dos estados, Distrito Federal e dos Municípios. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 363, DE 20-02-2018) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.574, DE 08-07-2021 Art. 14. Será elaborado Manual Técnico, a ser pactuado junto à CIT, que estabelecerá: I - os indicadores e padrões de avaliação do PRO EPS-SUS; e II - as diretrizes acerca da execução dos recursos repassados com base nos incentivos financeiros estabelecidos nesta Portaria. Art. 15. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD. 0001 (Educação e Formação em Saúde). Art. 15-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 2.580, DE 01-10-2019) § 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 2.580, DE 01-10-2019) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 2.580, DE 01-10-2019) Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BARROS
RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 3.194/GM/MS, de 28 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 229, de 30 de novembro de 2017, Seção 1, p. 141, Onde se lê: "Art.6º ................................................................................... § 2º Será juntado ao Termo de Adesão de que trata o § 1º documento contendo as necessidades de Educação Permanente em Saúde do estado ou Distrito Federal e as ações previstas, com descrição dos objetivos, atividades, metas e período de execução." "Art. 9º .................................................................................. § 2º Deverá ser juntado ao Termo de Adesão de que trata o § 1º o planejamento de ações de Educação Permanente em Saúde, formulado pelo Distrito Federal ou município interessado, que esteja alinhado às necessidades de qualificação e aprimoramento dos profissionais e trabalhadores que atuam no Sistema Único de Saúde - SUS, especialmente da Atenção Básica, podendo contemplar, dentre outros: I - aspectos do funcionamento dos serviços de saúde; II - aperfeiçoamento dos processos de trabalho; III - abordagens técnicas específicas voltadas para o fortalecimento e consolidação das Redes de Atenção à Saúde; e IV - ações intersetoriais, que envolvam outras equipes de saúde e/ou outros níveis de atenção." Leia-se: "Art.6º .................................................................................. § 2º O Termo de Adesão de que trata o § 1º deverá estar devidamente assinado pelo responsável pela execução do PRO EPSSUS no âmbito do Estado ou Distrito Federal interessado." "Art. 9º .................................................................................. § 2º O Termo de Adesão de que trata o § 1º deverá estar devidamente assinado pelo responsável pela execução do PRO EPSSUS no âmbito do Distrito Federal ou município interessado." | |
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Vide: Situaçao/Correlatas ALTERADA pela Portaria MS/GM nº 1.574, de 08-07-2021 - Altera a Portaria GM/MS nº 3.194, de 28 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde (PRO EPS-SUS). | |