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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2165 | Data Emissão: 23-07-2017 |
Ementa: Altera a alínea "b" do parágrafo 4º do artigo 20 da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no D.O.U. de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 165-171, em seu capítulo VIII, da Neuropsicocirurgia. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 ago. 2017. Seção I, p.64 | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.165, DE 23 DE JULHO DE 2017 Altera a alínea "b" do parágrafo 4º do artigo 20 da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no D.O.U. de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 165-171, em seu capítulo VIII, da Neuropsicocirurgia. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentadapelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e a Lei 12.842, de 10 de julho de 2013, e CONSIDERANDO a necessidade de serem criadas normas brasileiras que estejam em consonância com a Constituição Federal; com o disposto no Decreto-Lei nº 20.931, de 11 de janeiro de 1931, artigos 15 e 16 e respectivos incisos, alíneas e parágrafos, artigos 24 a 29 e parágrafos; com a Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, artigo 15; com a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; com o Código de Ética Médica; e com base na Resolução CFM nº 1.952/2010, que adota as diretrizes para um modelo de assistência integral em saúde mental no Brasil; CONSIDERANDO que deve ser proporcionada assistência psiquiátrica efetiva que garanta aos pacientes o atendimento de suas necessidades de saúde em qualquer ambiente (hospitalar, ambulatorial, em consultório isolado ou em ambientes comunitários), de acordo com as necessidades de cada indivíduo; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as terapêuticas psiquiátricas disponíveis, bem como o tratamento involuntário e compulsório quando necessário; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 23 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Alterar a alínea "b" do parágrafo 4º do artigo 20 da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no D.O.U. de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 165-171, em seu capítulo VIII, da Neuropsicocirurgia, que passa vigorar com a seguinte redação: b) Doença mental com duração de, no mínimo, 5 (cinco) anos. Nos casos excepcionais, quando a duração for menor que 5 (cinco) anos, o pedido deverá ser referendado por junta médica formada por um psiquiatra e um neurocirurgião, designados pelo presidente do Conselho Regional de Medicina para produzir contraprovas, obedecendo ao rito previsto no art. 19 e parágrafos; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas ALTERA a Resolução CFM nº 2.057, de 20-09-2013 - Consolida as diversas resoluções da área da Psiquiatria e reitera os princípios universais de proteção ao ser humano, à defesa do ato médico privativo de psiquiatras e aos critérios mínimos de segurança para os estabelecimentos hospitalares ou de assistência psiquiátrica de quaisquer naturezas, definindo também o modelo de anamnese e roteiro pericial em psiquiatria. | |