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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2166 Data Emissão: 27-07-2017
Ementa: Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2018, fixa regra para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 ago. 2017. Seção I, p.204-206

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.166, DE 27 DE JULHO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 ago. 2017. Seção I, p.204-206

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2018, fixa regra para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821/2009 e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e

CONSIDERANDO o disposto a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências;

CONSIDERANDO o previsto no artigo 156, III, do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3, que deu origem ao Acórdão nº 1.793/2008 - TCU - 2ª Câmara, no qual exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela a medida mais vantajosa para os cofres públicos;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais estão acionando os Conselhos de Fiscalização para estabelecer regras a serem utilizadas nos acordos que deverão ser celebrados nas ações de execução fiscal em curso;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767/2012 e pela Nota Técnica SEJUR nº 022/2015;

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina (CFM), ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 27 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, referentes ao exercício de 2018, bem como a cobrança e os procedimentos relacionados às anuidades de exercícios anteriores são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS

Seção I
Dos valores, prazos e condições

Art. 2º O valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2018 será de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais), com vencimento até o dia 31 de março de 2018.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I - Do pagamento com desconto:

a) Até 31 de janeiro de 2018, no valor de R$ 689,70 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos);

b) Até 28 de fevereiro de 2018, no valor de R$ 704,22 (setecentos e quatro reais e vinte e dois centavos).

II - Do pagamento parcelado:

a) Em até cinco parcelas mensais, sem desconto, com vencimento no último dia dos meses de janeiro a maio de 2018, desde que o interessado faça a opção até o dia 20 de janeiro de 2018 junto ao Conselho Regional de Medicina a que está vinculado.

§ 2º Não havendo expediente bancário no dia do vencimento estabelecido nos incisos I e II do § 1º, o prazo fica postecipado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 50% (cinquenta por cento).

§ 4º Após os prazos estabelecidos, as anuidades não quitadas das pessoas físicas sofrerão os seguintes acréscimos:

I - multa de 2% (dois por cento);

II - juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados de acordo com a regra pro rata die.

Art. 3º Quando da inscrição por transferência ou transformação, o médico deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem, ficando isento do recolhimento da anuidade no Conselho para onde estiver sendo transferido.

Art. 4º O médico poderá manter quantas inscrições secundárias desejar. Nesse caso, terá de pagar as anuidades em todos os Conselhos Regionais de Medicina onde estiver inscrito, proporcionalmente ao número de meses restantes a partir da data de sua inscrição até o final do exercício, independentemente de estar exercendo ou não a Medicina naqueles Estados.

Art. 5º Em casos de cancelamento de inscrição, de qualquer espécie, a anuidade será calculada em duodécimos até o mês do protocolo do respectivo requerimento junto ao Conselho Regional de Medicina, exceto quanto ao estabelecido no artigo 10 desta Resolução.

Art. 6º O médico que solicitar o cancelamento por transferência para um Estado onde já possua inscrição secundária ativa fará o pagamento da anuidade do exercício em duodécimo.

Seção II
Das isenções

Art. 7º Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 2º desta Resolução os médicos que até o exercício de 2018 completaram ou venham a completar 70 (setenta) anos de idade, sem prejuízo da cobrança de anuidades de exercícios anteriores.

Art. 8º Ficam também isentos do pagamento da anuidade referida no caput do art. 2º desta Resolução os médicos que estiverem exercendo a Medicina exclusivamente na condição de médico militar, ou seja, que não esteja desenvolvendo qualquer atividade médica na área civil, mediante apresentação anual da Declaração de Médico Militar, conforme estabelecido na Lei nº 6.681/79.

Art. 9º Poderão ficar isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente, os médicos que são portadores das doenças a seguir elencadas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estados adiantados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), devidamente comprovadas  mediante a apresentação de laudo emitido pelo médico assistente.

§ 1º O Conselho Regional analisará, individualmente, os requerimentos ensejadores dos pedidos, levando em consideração o fato dos profissionais estarem desempregados com auxílio doença, com limitação da capacidade laborativa, mesmo que temporária, devendo ser apresentada cópia do laudo mencionado no artigo anterior, que será autenticado pelo Conselho Regional no ato do pedido.

§ 2º As doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional, que levem risco ao atendimento de pacientes, serão averiguadas através de procedimento administrativo.

§ 3º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Ético-Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais.

Art. 10 O falecimento do médico é motivo para o cancelamento de inscrição de pessoa física. Além disso, os possíveis débitos originados serão anistiados, mediante realização de processo administrativo, aprovado em sessão plenária, em obediência ao princípio da economicidade da ação administrativa.

CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS

Seção I
Dos valores, prazos e condições

Art. 11 A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2018, seja matriz ou filial, dentro ou fora do Estado, com vencimento até o dia 31 de janeiro de 2018, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado em até cinco parcelas mensais, sem desconto, com vencimento no último dia dos meses de janeiro a maio de 2018, desde que o interessado faça a opção até 20 de janeiro de 2018 junto ao Conselho Regional de Medicina a que está vinculado.

§ 2º Quando da inscrição ou reinscrição de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.

§ 3º As empresas, filiais e unidades de saúde que não possuam capital social declarado, dentro ou fora da jurisdição do Conselho Regional, bem como aquelas mantenedoras de ambulatórios de assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares, cuja atividade-fim não seja a saúde recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida no caput deste artigo.

§ 4º Não havendo expediente bancário no dia do vencimento, o prazo fica postecipado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 12 Após os prazos estabelecidos, as anuidades não quitadas das pessoas jurídicas sofrerão os seguintes acréscimos:

I) multa de 2% (dois por cento);

II) juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados de acordo com a regra pro rata die.

Seção II
Das isenções

Art. 13 As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, enquadradas na primeira faixa de capital social, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos - realizados em seu próprio consultório -, que não possuam filiais e não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição até 20 de dezembro de 2017, um desconto de 50% sobre o valor da anuidade fixada no caput do artigo 11. O pagamento deve ser feito de acordo com o estabelecido no artigo 11 e parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando seu enquadramento nessa situação.

Parágrafo único. Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e respectivos sócios médicos e responsável técnico deverão estar em situação cadastral regular, bem como quite com o pagamento das anuidades e da taxa de certificado de regularidade de exercícios anteriores.

Art. 14 São isentos do pagamento da anuidade estabelecida no artigo 11 desta Resolução e das taxas estabelecidas no artigo 16 os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados-membros e municípios - bem como suas autarquias e fundações públicas - e as empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei.

CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE PESSOAS FÍSICAS

Art. 15 Os valores das taxas de serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2018, que deverão ser quitados integralmente, ficam fixados da seguinte forma:

Parágrafo único. O registro das especialidades do médico oriundo de outro Conselho Regional de Medicina ocorrerá após a conclusão de sua inscrição, em procedimento simplificado e sem cobrança de taxa.

CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 16 Os valores das taxas de serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2018, que deverão ser quitados integralmente, ficam fixados da seguinte forma:

§ 1º O valor referente à taxa de Renovação de Certificado, conforme inciso VII do caput deste artigo, será lançado juntamente com a anuidade devida pela pessoa jurídica estabelecida no artigo 11 desta Resolução.

§ 2º Após a confirmação do recebimento da taxa de Renovação de Certificado, o Conselho Regional de Medicina deverá expedir o referido certificado, obedecidas as regras estabelecidas no Manual de Procedimentos Administrativos, e encaminhar às respectivas empresas, para fins de conclusão dos serviços prestados.

CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E DAS REGRAS PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

Seção I
Inscrição e execução da Dívida Ativa

Art. 17 A inscrição do débito na dívida ativa da autarquia, e sua subsequente cobrança judicial, alcança todos os médicos e empresas inadimplentes, independentemente da modalidade de inscrição que possuam no Conselho Regional de Medicina, e obedece ao seguinte critério:

I - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, conforme exigência da Lei Federal nº 12.514/11.

Seção II
Programa de recuperação de crédito

Art. 18 Fica facultado aos Conselhos Regionais de Medicina instituir o Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos dos Conselhos de Medicina, destinado a promover a regularização de créditos decorrentes de débitos referentes a anuidades e multas das pessoas físicas e jurídicas com vencimento até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º O ingresso no Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos dar-se-á por opção escrita de pessoa natural ou jurídica inscrita nos quadros dos Conselhos de Medicina. O participante fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o caput deste artigo, seja por meio de mutirões de conciliação na Justiça Federal ou diretamente na tesouraria dos Conselhos Regionais de Medicina de cada Unidade da Federação.

§ 2º O parcelamento do débito poderá ser solicitado pelo interessado até o último dia útil do mês de dezembro de 2018 e poderá ocorrer em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal dos termos desta Resolução constitui confissão irretratável da dívida.

§ 4º O parcelamento de débitos será feito mediante assinatura de Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida, conforme anexo I. No caso de atraso nas parcelas contratadas, o Termo será rescindido e será prosseguida a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980.

§ 5º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico gerará automaticamente os boletos, a serem disponibilizados mensalmente para impressão no próprio sítio eletrônico ou diretamente na tesouraria dos Conselhos Regionais de Medicina de cada Unidade da Federação. O tesoureiro é obrigado a emitir relatório semestral do programa, constando os parcelamentos em dia e aplicando-se o parágrafo anterior no caso de pagamento em atraso.

§ 6º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data do vencimento da 1ª parcela e sofrerão os seguintes acréscimos:

I - multa de 2% (dois por cento);

II - juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados de acordo com a regra pro rata die.

III - redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção:

Seção III
Protesto extrajudicial

Art. 19 Frustrada a conciliação e permanecendo o débito, ficam os Conselhos Regionais de Medicina autorizados a encaminhar as Certidões de Dívida Ativa para o protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012.

§ 1º As certidões de dívida ativa serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.

CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO

Art. 20 Os débitos em atraso, referentes a exercícios anteriores, dos médicos inscritos e das empresas registradas no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição podem ser parcelados em até doze vezes e serão consolidados na data do vencimento
da 1ª parcela, acrescidos de multa e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados de acordo com a regra pro rata die e os demais vencimentos com intervalo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A falta de pagamento de qualquer das parcelas implicará na revogação do parcelamento e o débito estará sujeito ao disposto no artigo 17 desta Resolução, ficando facultado aos Conselhos Regionais de Medicina encaminhar as certidões de dívida ativa para o protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do Artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os eventuais valores recolhidos aos cofres do Conselho de Medicina serão corrigidos com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data dos efetivos créditos até o mês de sua
compensação em novos parcelamentos ou em novas anuidades ou, ainda, em eventuais execuções fiscais.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 Por falta injustificada às eleições realizadas pelos Conselhos Regionais de Medicina, o médico incorrerá na multa de R$ 79,00 (setenta e nove reais), por cada pleito, conforme estabelecido no § 1º do artigo 26 da Lei nº 3.268/57.

Art. 22 A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2018 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente.

§ 1º Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive segundas vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e no percentual estabelecidos na legislação vigente.

§ 2º Os termos de convênios firmados entre o Conselho Regional de Medicina e as instituições bancárias oficiais para a cobrança de anuidades e taxas deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Medicina até o dia 31 de dezembro de 2017.

Art. 23 Para fins estatísticos, ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:

I) médico - ou empresa - com anuidade não recolhida nos  respectivos prazos de vencimento e até o exercício vigente é considerado inadimplente;

II) médico ou - ou empresa - com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano é considerado devedor;

III) casos de anuidade não recolhida após cinco anos ou de reconhecida inexistência da pessoa física ou jurídica por meio dos órgãos de registro ou fiscalização são considerados inoperantes, sem prejuízo de inscrição e execução da dívida ativa, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e demais legislações pertinentes.

Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 25 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

ANEXO I
Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida

O Conselho Regional de Medicina do Estado de _____, doravante denominado CREDOR, neste ato representado pelo Diretor(a) Tesoureiro(a) e o(a) Dr.(a) ___________________________________ (se pessoa física), registro CRM nº _______________, ou a empresa (se pessoa jurídica)  ________________________________, registro CRM nº _______________, neste ato representada pelo(a) Dr.(a)______________________________________ (qualificar o representante legal da empresa), doravante denominado DEVEDOR;

Considerando o permissivo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissionais Regulamentados a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder descontos;

RESOLVEM:

Celebrar CONCILIAÇÃO em relação aos débitos referentes às anuidades dos exercícios ______________ (incluir multas eleitorais e outros débitos, se houver), que o devedor, neste ato, reconhece em sua integralidade, devidas por (nome da PF ou PJ) mediante
os seguintes termos:

Cláusula Primeira: O montante da dívida reconhecida pelo DEVEDOR, nela incluídos juros e multas, correspondente ao valor de R$____________________
(____________________________________________ valor por extenso).

Cláusula Segunda: Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO, do montante acima apurado foram descontados os juros e multas, previstos no art. 2º, §5º da Resolução CFM nº ______ /________, e o valor final do débito (excluídos juros e multa) é de R$________ (__________________________________ valor por extenso).

Cláusula Terceira: Para pagamento à vista e com vencimento imediato, será cobrado o valor apurado na cláusula segunda deste termo. (Seguir texto da Resolução Aprovada).

Cláusula Quarta: Para pagamento parcelado, fica estabelecido que o valor da cláusula segunda será dividido em ______ parcelas, com redução progressiva dos encargos moratórios, na seguinte proporção:

Cláusula Quinta: Fica convencionado entre as partes que onão pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentosestipulados, implicará na imediata rescisão deste Termo,com vencimento total do saldo remanescente com os acréscimoslegais. (Seguir texto da Resolução Aprovada).

Cláusula Sexta: O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo. O simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos legais.

Cláusula Sétima: A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito.

Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em duas vias de igual teor e forma.

____________________________ de_____ de 20___.

Assinatura das partes

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Lei Federal nº 12.514, de 28-10-2011 - Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. 
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.681, de 16-08-1979 - Dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em conselhos regionais de medicina, odontologia e farmácia, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.