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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 165 | Data Emissão: 14-07-2017 |
Ementa: Altera a RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 juL. 2017, Seção 1, p.40-41 | |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 165, DE 14 DE JULHO DE 2017 Altera a RDC n. 61 de 3 de fevereiro de 2016, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, IV aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação: Art. 1º Alterar os §§ 6º, 7º e 8º do Art. 4º do Capítulo I do Título II do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO II CAPÍTULO I Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá a seguinte estrutura organizacional: ...... § 6º À Diretoria Autorização e Registro Sanitários são subordinadas as seguintes Unidades Administrativas: ...... IX - Gerência de Cosméticos; e X - Gerência de Saneantes. § 7º À Diretoria de Regulação Sanitária são subordinadas as seguintes Unidades Administrativas: I - Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias: a) Gerência de Processos Regulatórios; b) Gerência de Análise de Impacto Regulatório; e c) Gerência de Estudos Econômicos e Inteligência Regulatória. § 8º À Diretoria de Coordenação e Articulação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária são subordinadas as seguintes Unidades Administrativas: ...... III - Coordenação de Programas Estratégicos do Sistema Único de Saúde; e IV - Coordenação do Centro de Gerenciamento de Informações sobre Emergências em Vigilância Sanitária. ......."(NR). Art. 2º Alterar os Arts. 121, 131, 133,134 do Capítulo II e o Art. 135 do Capítulo III do Título VII do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO VII ...... CAPÍTULO II Art. 121. São competências da Diretoria de Regulação Sanitária: ...... V - promover a execução das boas práticas regulatórias no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; VI - definir e aprovar estratégias para o desenvolvimento e a implementação de ações e práticas de acompanhamento e análise de mercado, de assessoramento econômico e de simplificação administrativa; e VII - supervisionar os processos de trabalho das áreas subordinadas à Diretoria. Seção IV Art. 131. São competências da Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias: ...... II - propor e conduzir ações de promoção das boas práticas regulatórias nos processos de regulamentação, visando a melhoria da qualidade regulatória da Anvisa; III - conduzir a execução das atividades das unidades subordinadas no processo de construção da Agenda Regulatória e apresentar proposta à Diretoria Colegiada; IV - gerir a execução das atividades das unidades subordinadas na construção, monitoramento e avaliação do planejamento regulatório; V - coordenar a execução das atividades das unidades subordinadas na gestão do processo regulatório da Agência; VI - coordenar a execução das ações das unidades subordinadas na promoção e realização das atividades de análises de impacto regulatório; VII - conduzir ações de promoção da participação social e transparência, para melhorar o processo de comunicação, consulta e engajamento do público interessado e das partes afetadas pela atuação regulatória da Anvisa; VIII - propor e adotar estratégias para o desenvolvimento e a implementação de ações e práticas de acompanhamento e análise de mercado, de assessoramento econômico e de simplificação administrativa. ...... Subseção II Art. 133. São competências da Gerência de Processos Regulatórios: I - coordenar o processo de elaboração da Agenda Regulatória; II - realizar ações necessárias à construção, monitoramento e avaliação do planejamento regulatório; III - executar atividades de apoio à gestão dos processos regulatórios da Anvisa, segundo princípios e diretrizes de boas práticas regulatórias; IV - realizar atividades para o levantamento, a organização, a análise de dados e a divulgação de informações relativas aos processos de regulamentação da Anvisa; V - acompanhar e apoiar as unidades organizacionais nos procedimentos de regulamentação e no preparo para a realização de audiências, consultas públicas e demais instrumentos de coleta de dados e informações relacionados a propostas de atuação regulatória da Anvisa, segundo princípios e diretrizes de boas práticas regulatórias; VI - promover a melhoria regulatória e avaliar o cumprimento das boas práticas regulatórias nos processos de regulamentação da Anvisa, no âmbito de suas atribuições; VII - assistir as demais unidades da estrutura organizacional em processos de elaboração de atos normativos da Anvisa, auxiliando na identificação de atos relacionados passíveis de atualização ou revogação; VIII - desenvolver, implementar e sistematizar rotinas, procedimentos e metodologias de avaliação e monitoramento do estoque regulatório, segundo princípios e diretrizes de boas práticas regulatórias; IX - promover medidas que contribuam para o acesso público à atos normativos editados pela Anvisa em articulação com as unidades organizacionais da Agência; X - desenvolver e adotar medidas para a compilação e consolidação de atos normativos editados pela Anvisa; e XI - propor e adotar estratégias e mecanismos para o acesso público de informações relativas aos processos de regulamentação da Anvisa, em articulação com as unidades organizacionais. Subseção III Art. 134. São competências da Gerência de Análise de Impacto Regulatório: ...... V - promover a melhoria regulatória e avaliar o cumprimento das boas práticas regulatórias nos processos de regulamentação da Anvisa, no âmbito de suas atribuições; e VI - executar as atividades relacionadas às análises de impacto regulatório ex-ante, segundo nível de complexidade, critérios, metodologias, rotinas e procedimentos estabelecidos no âmbito da Agência. CAPÍTULO III Art. 135. São competências da Diretoria de Coordenação e Articulação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: ...... V - assegurar os recursos federais para financiamento das ações de vigilância sanitária e viabilizar o processo de pactuação nos fóruns de articulação tripartite do Sistema Único de Saúde; e VI - definir e aprovar estratégias para o desenvolvimento e a implementação de ações e práticas de acompanhamento de mercados, no âmbito de atuação da Anvisa."(NR) Art. 3º Incluir os Arts. 120-J e 120-L no Capítulo I e o Art.134-A no Capítulo II do Título VII do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016. "TÍTULO VII CAPÍTULO I Art. 91. São competências da Diretoria de Autorização e Registro Sanitários: ...... Seção XI Art. 120-J. São competências da Gerência de Cosméticos: I - propor, participar, apoiar, analisar e acompanhar no âmbito de sua competência, a edição de regulamentos para as atividades relativas aos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e também aquelas relativas a matérias primas, rotulagem e inovações tecnológicas destes produtos; II - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes ao registro de produtos listados no inciso I, tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade em todo o seu ciclo de vida; III - propor e implementar a dispensa de registro de produtos, apresentando alternativas eficazes para gerenciamento do risco que tragam ganhos de eficiência; IV - manifestar-se sobre as petições da área de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; V - propor e apoiar a elaboração de normas e de procedimentos relativos à matéria-prima e produto acabado em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; VI - propor e apoiar a elaboração de normas e de procedimentos que visem identificar e avaliar perigos e gravidade dos riscos consequentes à coleta, tratamento, industrialização, preparação e uso de matéria prima em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; VII - estabelecer critérios que garantam o controle e avaliação de riscos e seus pontos críticos na área de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; VIII - coordenar tecnicamente e atuar em grupos de trabalho de organismos e instituições nacionais e internacionais, relacionados à regulamentação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; IX - articular-se com órgãos afins da administração federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, visando à cooperação mútua e a integração de atividades, com o objetivo de exercer o efetivo cumprimento da legislação sanitária em sua área de competência; X - fomentar e realizar estudos, pesquisas e produção de conhecimento relacionados a produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; XI - coordenar a elaboração e disponibilização à sociedade de material técnico-científico sobre temas de interesse da saúde pública, relacionados a produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes; XII - verificar o cumprimento das normas no processo de regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes por meio de registro, notificação e cadastro eletrônico; e XIII - coordenar a Câmara Técnica de Cosméticos. Seção XII Art. 120-L. São competências da Gerência de Saneantes: I - propor, participar, apoiar, analisar e acompanhar a elaboração de regulamentos para as atividades relativas aos saneantes e também àquelas relativas a matérias primas, rotulagem e inovações tecnológicas destes produtos; II - emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes ao registro de produtos listados no inciso I, tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade em todo seu ciclo de vida; III - propor e implementar a dispensa de registro de produtos oferecendo alternativas eficazes para gerenciamento do risco que tragam ganhos de eficiência; IV - manifestar-se sobre as petições da área de saneantes; V - propor e elaborar normas e padrões relativos à matéria prima e produto acabado em saneantes; VI - propor e elaborar normas e procedimentos que visem identificar e avaliar perigos e gravidade dos riscos consequentes à coleta, tratamento, industrialização, preparação e uso de matéria-prima em produtos saneantes; VII - propor e apoiar a elaboração de normas sobre limites de concentração de substâncias utilizadas em produtos saneantes; VIII - identificar e regular outros produtos e serviços de interesse para controle de risco à saúde na área de saneantes; IX - exercer demais atos de coordenação, controle e supervisão necessários ao cumprimento da legislação pertinente à vigilância sanitária na área de saneantes; X - fomentar e realizar estudos, pesquisas e produção de conhecimento relacionado a saneantes; XI - avaliar e propor autorização de produtos saneantes biológicos, inclusive os geneticamente modificados, e subsidiar a fiscalização, atividades e projetos a eles relacionados; XII - propor cooperação técnica e parcerias com órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais, com vistas à manutenção da regularidade e qualidade dos saneantes em comercialização; XIII - propor a concessão, indeferimento, alteração, reavaliação, retificação ou cancelamento da autorização de uso de ingrediente ativo destinado à desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos e no uso em campanhas de saúde pública; XIV - verificar o cumprimento das normas no processo de regularização de produtos por meio de registro, notificação e cadastro eletrônico; XV - coordenar a Câmara Técnica de Saneantes; e XVI - elaborar e propor, em conjunto com a área de toxicologia, normas, padrões e procedimentos relativos aos produtos saneantes, cujo princípio ativo também seja considerado agrotóxico. CAPÍTULO II Art. 121. São competências da Diretoria de Regulação Sanitária: ...... Subseção IV Art. 134-A. São competências da Gerência de Estudos Econômicos e Inteligência Regulatória: I - propor e adotar medidas para requerimento de informação, coleta e tratamento de dados sobre produção, distribuição, insumos, matérias-primas, comercialização e quaisquer outros dados, solicitados para fins de elaboração de estudos econômicos, acompanhamento de mercado ou para fins de análise de impacto regulatório, mantendo o sigilo legal quando for o caso; II - promover atividades de organização, análise e divulgação de dados e informações econômicas e de mercado referentes aos produtos e serviços regulados pela Anvisa, em articulação com as demais unidades da estrutura organizacional e outras instituições, mantendo o sigilo legal quando for o caso; III - realizar estudos econômicos e setoriais referentes aos mercados regulados pela Anvisa, visando orientar e subsidiar o processo de tomada de decisão em regulação; IV - prestar assessoramento em matéria econômica às unidades da estrutura organizacional em atividades relacionadas à atuação da Anvisa; V - apoiar e coordenar a execução das atividades de cooperação e articulação com órgãos públicos e privados, no âmbito de suas atribuições; VI - desenvolver, implementar e sistematizar rotinas, procedimentos e metodologias para mensuração da carga administrativa visando a simplificação administrativa, segundo princípios e diretrizes de boas práticas regulatórias; VII - acompanhar, avaliar e divulgar dados e informações de mercado relacionadas com a descontinuação de fabricação/importação de medicamentos e avaliar o risco de desabastecimento ou restrição ao acesso a esses produtos, em articulação com demais unidades da estrutura organizacional e outras instituições, segundo critérios, metodologias, rotinas e procedimentos estabelecidos no âmbito da Agência; VIII - apoiar estratégias e medidas para o acompanhamento de mercados, segundo necessidade, especificidades e prioridades estabelecidas no âmbito da Agência; IX - propor e implementar atividades e rotinas para reduzir a assimetria de informação relacionadas às tecnologias em saúde, no âmbito de suas atribuições; e X - executar as atividades relacionadas às avaliações de impacto regulatório ex-post." Art. 4º Revogar o Art. 132 do Capítulo II e os Arts. 145,147,150-A e 150-B do Capítulo III do Título VII do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016. Art. 5º O Anexo II e III da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, passam a vigorar com as alterações dispostas no Anexo desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGA PARCIALEMNTE E ALTERA a Resolução ANVISA nº 61, de 03-02-2016 - Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e dá outras providências. | |