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Norma: RESOLUÇÃO CONJUNTA | Órgão: Conselho Nacional de Assistência Social/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente |
Número: 1 | Data Emissão: 07-06-2017 |
Ementa: Estabelece as Diretrizes Políticas e Metodológicas para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua no âmbito da Política de Assistência Social. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 jul. 2014. Seção 1, p.31-32 | |
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO RESOLUÇÃO Nº CNAS/CONANDA Nº 1, DE 7 DE JUNHO DE 2017 Estabelece as Diretrizes Políticas e Metodológicas para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua no âmbito da Política de Assistência Social. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS e o CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas, respectivamente, no art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, CONSIDERANDO o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 18 de junho de 2009, que aprova o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes; CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 173, de 08 de abril de 2015, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de formular e propor estratégias de articulação de políticas públicas e serviços para o atendimento e para a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes em situação de rua; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o conceito e o atendimento de criança e adolescente em situação de rua e inclui o subitem 4.6, no item 4, do Capítulo III do documento "Orientações écnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes"; CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 187, de 23 de maio de 2017, que aprova o documento "Orientações Técnicas para Educadores Sociais de Rua em Programas, Projetos e Serviços com Crianças e Adolescentes em Situação de Rua"; CONSIDERANDO o conceito de família adotado pela Política Nacional de Assistência Social, aprovado pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, e pelo Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, aprovado Resolução Conjunta CNAS e CONANDA nº 1, de 13 de dezembro de 2016; CONSIDERANDO o conjunto de iniciativas que articularam esforços entre CNAS, CONANDA, sociedade civil e governo, para a qualificação das ofertas da Política de Assistência Social no atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de rua e suas famílias, destacando a instituição de Grupo de Trabalho por meio da Resolução nº 173, de 08 de abril de 2015, CONANDA, e a realização de Oficina pela Secretaria Nacional de Assistência Social nos dias 10 e 11 de novembro de 2016, em Brasília, com o objetivo de discutir o atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua no Sistema Único de Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO as contribuições recebidas por meio da Consulta Pública sobre as Diretrizes Políticas e Metodológicas para o Atendimento de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua na Assistência Social; CONSIDERANDO que o acolhimento institucional é medida excepcional e provisória e que todos os esforços devem ser realizados para garantir o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária, resolvem: Art. 1º Estabelecer as seguintes Diretrizes Políticas e Metodológicas para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua no âmbito da Política de Assistência Social: I - reconhecer a criança e o adolescente em situação de rua como sujeito de direitos, pessoa em desenvolvimento e público prioritário das políticas públicas, incluindo a Política de Assistência Social; II - compreender de forma contextualizada a criança e o adolescente em situação de rua, suas trajetórias de vida e a situação de rua em um dado contexto familiar e social, rejeitando-se culpabilizações individualizadas em razão de sua condição; III - reconhecer a rua como espaço de violação de direitos e de extremo risco ao desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes, exigindo identificação precoce destas situações e dos aspectos relacionados, de modo a viabilizar ações para a retomada do convívio familiar - priorizando o convívio com a família de origem - e vinculação a serviços voltados à proteção da criança e do adolescente e apoio à família, além de medidas que possam agir preventivamente; IV - valorizar os vínculos familiares, comunitários e de pertencimento significativos, observando o superior interesse da criança e do adolescente em situação de rua quanto à preservação ou fortalecimento destas vinculações; V - respeitar os ciclos de vida das crianças e dos adolescentes em situação de rua e a sua autonomia, considerando as vulnerabilidades próprias a seu estágio de desenvolvimento, que demanda a proteção por parte do Estado, da família e da sociedade; VI - respeitar as singularidades, diversidades e especificidades das crianças e dos adolescentes em situação de rua - considerando raça, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, geracional, territorial, de nacionalidade, de posição política, religião, deficiência, entre outros - e fortalecimento da identidade da criança e do adolescente e de vínculos de pertencimento sociocultural; VII - garantir recursos humanos e tecnologias assistivas que assegurem acessibilidade às crianças e aos adolescentes com deficiência, em situação de rua, e atendimento qualificado, em igualdade de condições, com suportes e apoios para superação de barreiras, articulando-se intersetorialmente para tanto; VIII - respeitar a liberdade de crenças ou religião, isento de qualquer julgamento ou imposições, permitindo, assim, a oferta de atendimento laico, livre de qualquer constrangimento à criança ou ao adolescente em situação de rua; IX - não discriminar desde o primeiro contato na rua até o acesso a benefícios e inclusão em serviços, programas e projetos socioassistenciais, tratando a criança e o adolescente em situação de rua e sua referência familiar com respeito e dignidade; X - prover atendimento baseado na aproximação gradativa, na construção de vínculos de confiança, na atenção personalizada e na socialização de informações quanto às ofertas, serviços disponíveis e direitos, respeitando a individualidade da criança e do adolescente, seu tempo e limites, devendo-se contar com avaliação conjunta e estratégias diferenciadas das políticas de Assistência Social, Saúde e outros atores do Sistema de Garantia de Direitos nos casos extremos em que a permanência na situação de rua representar riscos a seu desenvolvimento ou integridade física, mental e moral; XI - promover acesso à criança e adolescente em situação de rua e suas famílias à segurança socioassistencial de renda, de convívio familiar e comunitário e de acolhida; às demais políticas públicas e a direitos; e incluir as famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; XII - buscar a intersetorialidade e interdisciplinaridade, desde o planejamento até a oferta de atenção em serviços, programas e projetos socioassistenciais voltados a crianças e adolescentes, em situação de rua, e suas famílias, articulando-se, sobretudo, com as políticas de saúde, educação, habitação, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar, segurança pública, trabalho, aprendizagem, Sistema de Garantia de Direitos e a comunidade local, objetivando a proteção integral; XIII - fortalecer a intersetorialidade por meio de diversas estratégias como fomentar a elaboração e estabelecimento de protocolos com fluxos operacionais definidos localmente; XIV - articular ações com o Sistema de Garantia de Direitos, visando ao enfrentamento de situações de risco pessoal e social e violação de direitos e a proteção aos direitos e à integridade física, mental e moral de crianças adolescentes em situação de rua; XV - articular ações com a política de saúde, visando ao fortalecimento de estratégias para a promoção, prevenção e cuidados às crianças e aos adolescentes em situação de rua e suas famílias, considerando suas condições gerais e necessidades específicas; XVI - desenvolver a abordagem social de forma planejada e continuada, visando à busca ativa, a escuta qualificada e à construção de vínculos de confiança entre crianças e adolescentes em situação de rua e profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, respeitando suas singularidades, especificidades e histórias de vida; XVII - atender e acompanhar as famílias de forma sistemática e continuada, desde a busca ativa até as aproximações gradativas, visando a vinculação aos serviços de proteção social básica e especial do SUAS, o fortalecimento ou reconstrução dos vínculos familiares e, na sua impossibilidade, a construção de novas referências familiares, na perspectiva da garantia da segurança de convívio familiar; XVIII - fortalecer a convivência comunitária com base no reconhecimento de vínculos significativos de pertencimento e contextualização das histórias de vida das crianças e dos adolescentes em situação de rua, na perspectiva da garantia da segurança de convívio comunitário; XIX - garantir o acesso da criança ou do adolescente em situação de rua a serviços de acolhimento, assegurando-se estratégias diferenciadas para o atendimento personalizado, considerando as especificidades e singularidades deste público; XX - prestar serviços de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua nas modalidades previstas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioasssistenciais, aprovada pela Resolução nº 109 de 11 de novembro de 2009, do CNAS, priorizando-se o acolhimento do grupo familiar quando estiverem acompanhados dos pais ou responsáveis; XXI - reconhecer que os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de rua não podem se constituir como espaços de estigmatização, segregação, isolamento, discriminação e devem favorecer, prioritariamente, o restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários e, quando isso não for possível ou não atender ao superior interesse da criança ou do adolescente, buscar o encaminhamento para família substituta ou transição para a vida autônoma; XXII - garantir a interlocução entre as equipes dos serviços de acolhimento que atendem crianças e adolescentes, em situação de rua, enquanto moradia provisória, com as demais equipes da rede socioassistencial, pública ou privada, das demais políticas públicas, do Sistema de Justiça e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; XXIII - ofertar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais baseados em ações planejadas e fundamentadas em diagnósticos periódicos sobre criança e adolescente em situação de rua e suas famílias, tendo como perspectiva o melhor interesse da criança e do adolescente e o acompanhamento de sua situação familiar; XXIV - conhecer os territórios e as dinâmicas que contribuem para a situação de rua e violação de direitos nestes espaços, de modo a oportunizar ações de prevenção proativas, identificação precoce e atenções às crianças e aos adolescentes e suas famílias logo que a situação seja conhecida, tendo em vista sua proteção e a prevenção de agravamentos; XXV - desenvolver ações que envolvam e sensibilizem a comunidade, oportunizando o enfrentamento de preconceitos e discriminações e fortalecendo a cultura de proteção das crianças e dos adolescentes em situação de rua e de suas famílias; XXVI - promover a escuta qualificada à criança e ao adolescente em situação de rua e às suas famílias, quando identificada, em todos os serviços socioassistenciais; XXVII - garantir espaços e metodologiaS que assegurem a construção gradativa de vínculos de confiança entre crianças e adolescentes e os profissionais, a vinculação aos serviços socioassistenciais e à rede de proteção e a construção conjunta de novos projetos de vida enquanto alternativa à situação de rua, respeitando o superior interesse da criança e do adolescente e a história de vida de cada sujeito; XXVIII - construir e adotar metodologias que considerem as especificidades dos sujeitos e dos territórios, valorizando a cultura local, e que contemplem a oferta de atividades pedagógicas variadas e atrativas no atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua, em conjunto com as demais políticas sociais; XXIX - fomentar a educação continuada dos diversos profissionais do SUAS que trabalhem com crianças e adolescentes, em situação de rua, considerando suas especificidades, cultura e linguagem e o papel fundamental desta relação no atendimento; XXX - qualificar a oferta da rede socioassistencial, pública ou privada, independente da fonte de financiamento, considerando as especificidades deste público, suas vulnerabilidades e o papel da rede socioassistencial na sua proteção e cuidados; XXXI - articular com a rede socioassistencial, com as demais políticas públicas, como saúde, educação e política de segurança pública, e Sistema de Garantia de Direitos, fomentando ações de sensibilização e formação para priorizar abordagens sociais em contraposição às práticas higienistas e abusivas que utilizam da força física no atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua, inclusive no cumprimento de medidas judiciais que determinam a retirada compulsória; XXXII - aprimorar ou ampliar instrumentoS de Vigilância Socioassistencial, ferramentas e sistemas de monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social, visando ao aperfeiçoamento da gestão do SUAS no conhecimento e atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua e suas famílias. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO MOASSAB BRUNI | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Federal nº 13.714, de 24-08-2018 - Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde. | |