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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro |
Número: 604 | Data Emissão: 10-05-2017 |
Ementa: Toda criança tem direito ao aleitamento materno até os dois anos de vida ou mais, e que a Organização Mundial da Saúde - OMS e o MS recomendam o aleitamento materno exclusivo até o 6º mês de vida. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 mai. 2017. Seção I, p.14 | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 604, DE 10 DE MAIO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao disposto no art. 5º da Constituição, e CONSIDERANDO: A Educação como direito social previsto no art. 6o da Constituição Federal de 1988; Os Princípios e Fins da Educação Nacional e do Direito à Educação e do Dever de Educar, definidos nos arts. 2º e 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; O art. 227 da Constituição Federal de 1988, que define como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; A Portaria MS nº 1.130, de 5 de agosto de 2015, do Ministério da Saúde - MS, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança - PNAISC, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e Que toda criança tem direito ao aleitamento materno até os dois anos de vida ou mais, e que a Organização Mundial da Saúde - OMS e o MS recomendam o aleitamento materno exclusivo até o 6º mês de vida, resolve: Art. 1º É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação nas áreas de livre acesso ao público ou de uso coletivo nas instituições do sistema federal de ensino, especificadas no art.16 da Lei nº 9.394, de 1996 - LDB. § 1º A amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e criança. § 2º O direito à amamentação deve ser assegurado independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservados para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los. § 3º Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos mencionados no § 2º deste artigo deve ser feita com discrição e respeito, sem criar constrangimento ao sugerir o uso desses recursos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MENDONÇA FILHO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.130, de 05-08-2015 - Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | |