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Norma: RECOMENDAÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1 Data Emissão: 17-02-2017
Ementa: Recomenda instituir política de boas práticas de governança e de gestão nas aquisições de bens e contratações de serviços no âmbito dos Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RECOMENDAÇÃO CFM Nº 1/2017
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2017.

Recomenda instituir politica de boas práticas de governança e de gestão nas aquisições de bens e contratações de serviços no âmbito dos Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e legislação básica sobre licitações e contratos para a Administração Pública;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 2.622/2015 - TCU - Plenário, do Tribunal de Contas da União, que trata do relatório de levantamento com o objetivo de sistematizar informações sobre a situação da governança e da gestão das aquisições, a fim de identificar os pontos vulneráveis e induzir melhorias na área;

CONSIDERANDO os estudos elaborados na Comissão nomeada pela Portaria CFM nº 87/2016, de 20 de junho de 2016, objetivando sistematizar diretrizes sobre a governança nas aquisições de bens e serviços nos Conselhos de Medicina; e

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 17 de fevereiro de 2017 realizada na sede do Conselho Federal de Medicina, em Brasilia-DF.

RECOMENDA:

Art. 1º Instituir politica de boas prátic'as de governança nas aquisições de bens e contratações de serviços no âmbito dos Conselhos de Medicina - Planejamento de Aquisições (PLAQ), de acordo com o Guia de orientação para aquisições e contratações, anexo a esta, Recomendação, a fim de assegurar a aderência aos princípios e às diretrizes, conforme o interesse público.

§ 1º Trata-se de um conjunto de diretrizes e mecanismos de controle que objetivam assegurar que as decisões e as ações relativas à gestão das aquisições estejam alinhadas às necessidades dos Conselhos de Medicina, contribuindo para o alcance de suas metas.

§ 2º Os principais objetivos do PLAQ são:

a) Alinhar as políticas e as estratégias de gestão das aquisições às prioridades da missão dos Conselhos de Medicina em prol de resultados;

b) Otimizar a disponibilidade e o desempenho dos objetos adquiridos;

c) Reduzir riscos nas aquisições; e

d) Assegurar a utilização eficiente de recursos.

TÍTULO I
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 2 O PLAQ reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Transparência: Expor toda informação relevante aos interessados e se colocar à disposição para esclarecimentos, de forma que os interessados confiem nos processos de tomada de decisão, na gestão e nos agentes públicos;

II - Integridade: Aferir a honestidade e objetividade, adotando voluntariamente altos
padrões de  comportamento  que  conduzam  os  interessados  ao  reconhecimento  de que seu comportamento é probo e apropriado;

III - Prestação de contas: Prestar contas integralmente e responsabilizar-se pelas decisões e ações de sua alçada, inclusive pelos resultados alcançados; e

IV - Auditoria  interna: Detectar de forma precoce riscos ainda não adequadamente tratados, e fornecer à sociedade a certeza de que os controles internos são efetivos.

Art. 3º O PLAQ tem como diretrizes:

I - tomar decisões embasadas em informações de qualidade;

II - gerenciar riscos;

III - prestar contas aos órgãos de controle.

TÍTULO II
CONDUÇÃO DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO DE AQUISIÇÕES

Art. 4º A condução da política do PLAQ será acompanhada pelos órgãos de controle interno dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, e tem por finalidade:

I - aplicar princípios e práticas que assegurem a transparência;

lI - direcionar as ações institucionais para resultados;

III - avaliar, dirigir e monitorar a gestão com vistas a cumprir as demandas do
sistema CFM/CRMs;

IV- elaborar e coordenar a execução do Plano Estratégico de Aquisições; e V- promover a transparência e a prestação de contas.

Art. 5º As deliberações relacionadas ás práticas do desdobramento da governança nas aquisições serão exercidas por intermédio de pareceres técnicos e/ou de comissões.

§ 1º O parecer técnico é o pronunciamento por escrito da opinião de uma pessoa ou equipe especializada sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos.

§ 2º Os mecanismos de deliberação  previstos no caput podem ser utilizados de
forma individual ou  conjunta, visando a garantir o balanceamento de poder, a segregação de funções críticas e o correto fluxo de informações associados às decisões críticas.

§ 3º As  comissões  relacionadas às  instâncias  internas de governança  poderão
propor normas de funcionamento e políticas relativas à sua área para aprovação da Alta Administração.

TÍTULO  III
MONITORAMENTO E CONTROLE DO PLANEJAMENTO DE AQUISIÇÕES

Art. 6º O monitoramento e o controle do PLAQ envolvem um conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizados com vista a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a detectar de forma precoce riscos ainda não adequadamente tratados.

Art. 7º O monitoramento e o controle, sem prejuízos a outras formas, serão exercidos pelas seguintes estruturas:

I - instância interna de governança e instâncias internas de apoio à governança; e 11- unidade de controle interno/auditoria interna.

Art. 8° As instâncias internas e de apoio à governança representam uma esfera de monitoramento e deliberação quanto à implementação  da política de governança  e de medidas concretas e permanentes para a atuação da gestão, com vistas à prestação de serviços de interesse da sociedade.

Art. 9º O monitoramento  das  práticas  relacionadas  com  a gestão  estratégica,  gestão de pessoas, tecnologia da informação e comunicação e aquisições será realizado pelas respectivas áreas técnicas, por meio de mecanismos e ações específicos.

Art.10. A avaliação do Planejamento de Aquisições será feita pelo acompanhamento dos resultados institucionais.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina, com manifestação e/ou parecer opinativo do Secretário-geral, que poderá disponibilizar informações adicionais e expedir normas complementares.

Art. 12. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2017

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

ANEXO À RECOMENDAÇÃO CFM N' 1/2017

GUIA DE ORIENTAÇÃO PARA AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES

TÍTULO I
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Art. 1º O processo de planejamento da contratação destina-se a viabilizar a seleção da alternativa de contratação mais  vantajosa  para  a  Administração,  em subordinação aos princípios da motivação, da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, e às diretrizes de ampliação da competitividade  e  de  garantia  do atendimento de interesse público, da finalidade e da segurança da contratação.

Art. 2º Tal planejamento deve desenvolver os requisitos da contratação, o modelo de prestação de serviços, o objeto da contratação, o modelo de seleção de fornecedores e o modelo de gestão do contrato resultante, de modo a garantir a contratação mais  vantajosa  para  a Administração  em  termos  do  benefício  real que se garante auferir da contratação, frente a seus custos. Todos esses elementos conceituais desenvolvidos devem estar explicitados em documentos (artefatos) que os representem adequadamente  nos autos.

Art. 3º Os artefatos da fase de planejamento deverão ser sucessivamente refinados até alcançar o pleno atendimento de seus objetivos e da legislação em vigor, guardando a devida compatibilidade entre os custos e os  prazos do planejamento com o valor e a importância do bem ou serviço pretendido e os riscos envolvidos na contratação.

Art. 4º As contratações devem ser precedidas de licitação, exceto nos casos previstos em lei. As licitações devem ser planejadas de modo a fazer sobressair a proposta mais vantajosa para a Administração, utilizando sempre o  tipo  "menor preço", exceto nos casos previstos em lei.

Art. 5º Todas as contratações, inclusive as contratações diretas, devem ser precedidas de planejamento adequado, formalizado no processo de contratação e, quando for o caso, incorporado no Projeto Básico ou Termo de Referência.

Art. 6º O  planejamento  deve  ser  realizado  de  modo  a  promover  a tempestiva   utilização dos recursos orçamentários, evitando-se  que, adequada e por falta  de planejamento, sejam deixadas para o final do exercício as providências necessárias para a utilização dos recursos orçamentários, o que cria, artificialmente, situações de emergência e atropelos de prazos legais.

Art. 7º O planejamento deverá ser elaborado com as seguintes características, no que couber:

Art. 8º Os seguintes quadros integram a fase de planejamento:

TÍTULO II
ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO

Art. 9º Nos termos do art. 13 do Regulamento de Licitações e Contratos, "o procedimento da licitação será iniciado com a solicitação formal da contratação, na qual serão definidos o objeto, a estimativa do seu valor e os recursos para atender à despesa, com a consequente autorização e à qual serão juntados oportunamente todos os documentos pertinentes,• a partir do instrumento convocatório,  até o ato final de adjudicação".

Art. 10. A elaboração do termo de referência servirá de parâmetro para a confecção do edital e para a definição dos critérios de julgamento das propostas e dos requisitos de habilitação.

Art. 11. O termo de referência deverá ser elaborado por profissional que detenha conhecimento na matéria.

I - Este encargo cabe, a princípio, aos funcionários do próprio conselho; e

II - Se necessária a contratação de terceiro, quando o conselho não dispuser de profissional capacitado em seus quadros, o procedimento será realizado nos termos da Lei nº 8.666/1993.

Art. 12.   O   termo   de   referência   deverá   ser   elaborado   com   as  seguintes características:


 
TÍTULO III
GESTÃO DE CONTRATO

Art. 13. O gestor é o representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e deve agir de forma pró-ativa e preventiva, observar o cumprimento, pela contratada, das regras  previstas  no  instrumento  contratual, buscar os resultados esperados no ajuste e trazer benefícios e economia para o Conselho.

Art. 14. Adotam-se alguns requisitos da parte 11 do Manual do Gestor de Contrato. que trata da gestão, acompanhamento e fiscalização de contratos administrativos, elaborado e editado durante o exercício de 2012 pela Administração do Conselho Federal de Medicina. com algumas adaptações, na forma a seguir:

I - Designação: A designação do gestor recairá sobre o titular da unidade administrativa ou o servidor que tenha conhecimento técnico do objeto do contrato. Nos contratos firmados pelos Conselhos de Medicina esta designação será formalizada no projeto básico/termo de referência pela unidade solicitante da contratação.

II - Requisitos/Qualificações: A Lei nº 8.666/1993 não faz referência expressa ao perfil do gestor do contrato. Todavia, em face da relevância do encargo, é importante que o servidor designado seja dotado de certas qualificações, tais como:

a) Gozar de boa reputação ético-profissional;

b) Possuir conhecimentos  específicos  do objeto a ser fiscalizado;

c) Não estar, preferencialmente, respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

d) Não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de  atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do Conselho;

e) Não ter sido responsabilizado por irregularidades perante o Tribunal de Contas da União; e

f) Não ter sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública, capitulados no Titulo XI, Capitulo I do Código Penal brasileiro, na Lei nº 7.492/1986 e na Lei nº' 8.429/1992.

III - Atribuições: A eficiência de um contrato está diretamente relacionada com o acompanhamento de sua  execução.  O  gestor  do  contrato  tem  grande responsabilidade por seus resultados, devendo observar o cumprimento,  pela contratada,  de todas as regras técnicas previstas  no instrumento contratual.

IV - Principais atribuições do gestor de contrato:

a) Elaborar projeto básico/termo de referência em conjunto com a unidade solicitante;

b) Verificar, na unidade competente, a disponibilidade orçamentária para a execução do projeto básico/termo de referência;

c) Encaminhar projeto básico/termo de referência ao setor de Compras, para montagem do processo de contratação ou aquisição;

d) Acompanhar os prazos de entrega ou execução de obras e serviços, diligenciando com a empresa contratada, se necessário;

e) Receber, provisória e definitivamente, as aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade, com exceção às compras que, pelo valor, forem de responsabilidade da Comissão de Recebimento de Materiais;

f) Analisar,  conferir e atestar notas fiscais, faturas e congêneres, bem como a regularidade fiscal do contratado;

g) Devolver à contratada as notas fiscais desconformes com o contrato;

h) Controlar prazos de VIgência dos instrumentos contratuais sob sua responsabilidade, solicitando sua prorrogação, realização de licitação ou contratação direta, conforme o caso;

i) Informar à Administração, nos respectivos autos ou por meio de Comunicação Interna, o interesse na prorrogação dos contratos sob sua responsabilidade, com vistas à obtenção da competente autorização;

j) Elaborar novo projeto básico/termo de referência e encaminhá-lo à Administração, nos casos em que os instrumentos contratuais sob sua responsabilidade não puderem ser prorrogados;

k) Manter atualizada a informação de ocorrências relacionadas à execução contratual;

I) Oficiar à contratada a determinação de medidas preventivas e corretivas, com estabelecimento de prazos, para a regularização das faltas registradas e/ou defeitos observados na execução do contrato;

m) Informar à Administração, nos autos, o não atendimento à determinação de que trata o inciso anterior, pronunciando-se quanto às justificativas apresentadas pela contratada;

n) Manifestar-se em todos os atos da Administração relativos à aplicação de penalidades, execução, alteração, reajuste e repactuação dos contratos;

o) Autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada, se houver; e

p) Zelar pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas contratuais.

V - O  agente fiscalizador: Trata-se de obrigação adicional, indicada entre os  compromissos dos agentes públicos, não havendo, portanto, possibilidade de ser recusado o encargo, exceto nas seguintes hipóteses:

a) Quando o agente for impedido ou suspeito (por ser parente, conjuge, companheiro, por ter recebido presentes, ter relação de débito ou crédito com o contratado ou qualquer outro tipo de interesse, direto ou indireto, plenamente justificado);

b) Por não deter o conhecimento técnico específico; e

c) Quando a lei ou o objeto do contrato o exigir.

VI - Cabe àquele que acompanha e fiscaliza a execução do contrato:

a) Orientar: estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do contrato;

b) Fiscalizar: verificar o material utilizado, a forma de execução do objeto do contrato e confirmar o cumprimento das obrigações;

c) Interditar: paralisar a execução do contrato por estar em desacordo com o pactuado;

d) Intervir: assumir a execução do contrato; e

e) Informar: os agentes fiscalizadores do contrato, titular ou suplente, que devem comunicar à Administração as irregularidades detectadas de acordo com o grau de repercussão no contrato, bem como noticiar os casos de afastamento em virtude de férias, licenças ou outros motivos para que o substituto possa assumir a gestão do contrato, evitando prejuízos, interrupções  e  suspensão  das atividades de fiscalização.

VIl - O fiscal do contrato deverá observar as obrigações e responsabilidades  do contratado, conforme o contratual e legalmente estabelecido, entre as quais:

a) Designar por escrito, no início do contrato, e manter, durante a vigência contratual, preposto com poderes para a resolução de quaisquer ocorrências no local dos serviços, sobretudo nos casos de contratação de serviços de limpeza, conservação, vigilância e obras;

b) Executar o objeto do contrato de acordo com as cláusulas contratuais constantes e com a qualidade estabelecida nas especificações técnicas;

c) Manter os empregados envolvidos na prestação de serviços em número necessário, suficiente e devidamente uniformizado - e portando crachás de identificação, quando previsto no edital; e

d) Ficar atento para não permitir, admitir, possibilitar ou dar causa a atos que ensejem a caracterização de vínculo empregatício, fato esse que pode ocorrer se presentes os seguintes pressupostos: habitualidade, subordinação; prestação de contas; supervisão direta sobre os empregados da contratada e aplicação de sanção ou penalidade administrativa ou funcional.

VIII- Orientação geral a todos os agentes fiscalizadores de contratos:

a)  Estabelecer formas de controle e avaliação da execução dos serviços;

b) Elaborar formulários específicos para facilitar as  respectivas  avaliações periódicas, verificando a qualidade do serviço e, se possível, a opinião de seus usuários (quando for o caso);

c) Anotar toda e qualquer ocorrência durante a prestação dos serviços, determinando a regularização de eventuais faltas ou defeitos; e

d) Comunicar ao superior imediato situações cujas providências escapem de sua competência, propondo providências cabíveis.

IX - Serviços de engenharia - Orientação específica aos fiscais de obras e serviços de engenharia;

a) Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamentos os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante;

b)  A medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos elaborados
pelo contratado, registrando os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados;

c) A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive os critérios de medição e pagamento;

d) O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato; e

e) Após a execução do contrato, a obra será  recebida provisoriamente pelo responsável, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo de até quinze dias da comunicação escrita do contratado de que a obra foi encerrada. Após o recebimento provisório, o servidor,  ou  comissão  designada pela autoridade competente, receberá definitivamente a obra, mediante termo circunstanciado, assinado  pelas partes, após o decurso do prazo de observação hábil ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, ficando    o contratado obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir  ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

X - Outros  cuidados  importantes  no tocante  às medições  e  pagamentos,  sob pena de caracterização  de irregularidades:

a) Recomendação de pagamento de serviços não efetivamente executados;

b) Recomendação de serviços executados, porém não aprovados pela fiscalização;

c) Pagamento  de  serviços  relativos  a  contrato  de  supervisão,  apesar  de  a  obra estar paralisada;

d) Falta de comprovação e conferência, pela fiscalização, de serviços executados;

e) Divergências entre as medições atestadas e os valores efetivamente pagos;

f)  Medições e pagamentos executados com critérios divergentes dos estipulados no edital de licitação e contrato;

g) Inconsistências e incoerências nos relatórios de fiscalização; e

h) Superfaturamento.

XI - Recomendações do TCU em relação à celebração e administração de contratos que tenham como objeto obras de engenharia:

a) Divergência entre a descriçao do objeto no contrato e a constante no edital de licitação;

b) Ausência de aditivos contratuais contemplando eventuais alterações de projeto ou cronograma  físico-financeiro;

c) Não justificativa de acréscimo ou supressão de serviços em desacordo com o disposto no caput do art. 65 da Lei nº 8.666/1993;

d) Extrapolação, quanto aos acréscimos ou supressões de serviços, dos limites definidos no §1' do art. 65 da Lei nº 8.666/1993;

e)  Alterações, sem justificativas coerentes e consistentes, de quantitativos de serviços cotados a preços muito baixos, gerando sobrepreço e superfaturamento;

f) Acréscimo de serviços contratados por preços unitários diferentes dos constantes na planilha orçamentária apresentada na licitação, em desacordo com o disposto no §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, bem como acréscimo de serviços cujos preços  unitários são contemplados na planilha original, porém acima dos praticados no mercado;

g) Execução de serviços não previstos no contrato original e em seus termos aditivos;

h) Subcontratação não admitida no edital e no contrato;

i) Contrato encerrado com objeto inconcluso; e

j) Prorrogação de prazo sem justificativa.

XII - Procedimentos a serem adotados pelo agente fiscalizador quando do recebimento da nota fiscal:

a) Verificar se o período, valor unitário, valor total e descrição dos serviços encontram-se de acordo com o estabelecido no contrato;

b) Verificar se a contratada apresentou a documentação prevista;

c) Caso o agente fiscalizador não tenha em mãos o processo de pagamento, localizá-lo, solicitando-o para a juntada da documentação correspondente ao faturamento;

d) No caso de devolução de nota fiscal ou qualquer outro comprovante, ou, ainda, quando houver necessidade de solicitar à contratada algum documento (guias, carta de correção, faturamento complementar), formular o pedido por escrito, por meio de ofício ou memorando, anexando uma via ao processo;

e) Havendo necessidade de devolução da nota fiscal, manter uma cópia no processo, justificando o motivo;

f) Os documentos constantes no processo devem ser numerados e apresentarem a rubrica do servidor que promoveu a juntada; e

g) As notas fiscais e respectivos documentos não deverão tramitar em separado, evitando-se o extravio.

TÍTULO IV
GERENCIAMENTO DE RISCOS

Art. 15. Os riscos sempre devem ser gerenciados mantendo-se, em primeiro plano, o interesse público, a fim de assegurar que as decisões institucionais sejam tomadas corretamente, e têm como benefício: minimizar a ocorrência de imprevistos e problemas; estimular a obtenção de vantagens competitivas para a  instituição; reduzir as perdas decorrentes de falhas ocorridas na instrução do processo; e potencializar os resultados e aumentar as chances de sucesso.

Art. 16. O gerenciamento de riscos, que representa o ato ou a prática de lidar com os riscos no processo de contratação nos Conselhos de Medicina, apresenta as seguintes fases:

I - Planejamento de riscos;

II - Identificação de riscos;

III- Análise de riscos; e

IV- Desenvolvimento de estratégias de resposta aos riscos.

§ 1º Planejamento de Riscos: São denominados riscos os fatores internos ou externos que podem impactar negativamente no objetivo ou no  alcance  dos resultados. Um risco possui causas que devem ser levantadas  e  analisadas,  de modo a se ter claras as suas consequências e a maneira de enfrentá-lo.

§ 2º Identificação dos Riscos: Identificar e reconhecer um risco é o primeiro passo para gerenciá-lo. É uma das etapas cruciais no processo de contratação. É importante assegurar que o risco está cuidadosamente definido e  explicado para facilitar as futuras análises.

1) Categorias de Riscos

a. Riscos técnicos: comprometem a qualidade ou o desempenho;

b. Riscos ligados ao gerenciamento do processo;

c. Riscos organizacionais;

d. Riscos externos, onde se inserem as expectativas  de todos os interessados levantadas nas análises.

§ 3º A Análise de Riscos será elaborada contendo os seguintes itens:

a) Identificação dos principais riscos que possam comprometer o sucesso dos processos de contratação e de gestão contratual;

b) Identificação dos principais riscos que possam fazer com que não se alcancem os resultados que atendam às necessidades da contratação;

c) Identificação dos principais riscos que possam fazer com que os serviços prestados ou bens entregues não atendam às necessidades da contratante;

d) Mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;

e) Definição das ações  previstas  a serem tomadas  para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;

f) Definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem; e

g) Definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência.

1) A análise de riscos permeia todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação e será consolidada no documento final Análise de Riscos.

2) A Análise de Riscos será aprovada e assinada pela Equipe de Planejamento da Contratação.

§ 4° Desenvolvimento de estratégias de resposta aos riscos: Após uma avaliação dos riscos pertinentes devemos determinar a resposta aos riscos. As respostas incluem "EVITAR", "REDUZIR" ou "ACEITAR" os riscos.

a) "EVITAR" - sugere que nenhuma opção de resposta tenha sido identificada para reduzir o impacto e a probabilidade a um nível aceitável. Esse fator de risco consiste em desvincular a instituição da atividade sujeita a tal fator;

b) "REDUZIR" - reduz o risco residual a um nivel compatível com as tolerâncias desejadas ao risco. Significa  usar ferramentas de controle e monitoramento, buscando antecipar eventuais mudanças no processo de contratação; e

c) "ACEITAR"- indica que o risco inerente já esteja contemplado e alinhado com as tolerâncias ao risco.

Art. 17. O gerenciamento eficiente dos riscos de um processo requer a formulação de um plano detalhado de ações, registrado e documentado, que oriente a equipe de trabalho do projeto a como proceder durante a execução e controle do processo de contratação, e deve oferecer instrumentos para reduzir o efeito das ameaças e amplificar os benefícios das oportunidades.

Art. 18. O plano de riscos é interativo, sendo atualizado durante todo o ciclo de vida do processo de contratação, além de contemplar o processo de gerenciamento de riscos, incluindo as atividades para estimativa por meio da identificação, priorização e análise, documentação das respostas adequadas aos indícios de ocorrências e designação das pessoas responsáveis.

Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2017.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

ÍNTEGRA ANEXA

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Circular CFM-SEGED nº 85, de 17-05-2017 - Encaminha a recomendação de instituir política de boas práticas de governança e de gestão nas aquisições de bens e contratações de serviços no âmbito dos Conselhos de Medicina.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.