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Norma: DELIBERAÇÃO | Órgão: Comitê Estadual de Vigilância a Morte Materna, Infantil e Fetal |
Número: 1 | Data Emissão: 11-05-2017 |
Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 12 mai 2017, Seção I, p.34 | |
COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS DELIBERAÇÃO CEVMMI Nº 1, DE 11 DE MAIO DE 2017 Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal e dá outras providências. O Coordenador da Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD, no exercício da presidência do Comitê Estadual de Vigilância a Morte Materna, Infantil e Fetal – CEVMMI e considerando: O Decreto Estadual - 62.111, de 15-07-2016 que reformula o Sistema Estadual de Vigilância do Óbito Materno, Infantil e Fetal; A Resolução SS-73, de 26-08-2016 que constitui os Comitês Estadual e Regionais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal; A Reunião ordinária do CEVMMI realizada em 24-02-2017 que aprovou o seu regimento interno, Resolve: Artigo 1º - Divulgar o Regimento Interno, a que se reporta o Artigo 11º da Resolução SS-73, de 26-08-2016, que constitui parte integral da presente deliberação; Artigo 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação Regimento Interno – Comitê Estadual de Vigilância a Morte Materna, Infantil e Fetal – CEVMMI Da Caracterização e Dos Objetivos Artigo 1º - A Secretaria Estadual de Saúde instituiu o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal - CEVMMI através da Resolução SS-73 de 26-08-2016, integrando o Sistema Estadual de Vigilância do óbito materno, infantil e fetal. Artigo 2º - O CEVMMI é interinstitucional e multiprofissional, tendo caráter consultivo, técnico, educativo e de assessoria, visando à identificação e análise das mortes de gestantes, parturientes e puérperas, no grupo de mulheres em idade fértil e crianças menores de 1 ano, suas causas e fatores determinantes e condicionantes propondo medidas para a melhoria da qualidade da assistência à saúde e demais ações para redução das taxas de mortalidade materna, infantil e fetal. Das Finalidades Artigo 3º - São finalidades do CEVMMI: Estabelecer uma rede estadual de vigilância de óbitos de mulheres em idade fértil e óbitos infantis. Propor normas de funcionamento dos comitês regionais e municipais em sintonia com o nível federal, a fim de garantir qualidade, confiabilidade e comparabilidade das informações obtidas no âmbito do estado de São Paulo. Subsidiar a análise e a divulgação das informações obtidas sobre mortes maternas, infantis e fetais e elaborar relatório analítico anualmente. Propor instrumentos de investigação, registro de dados e metodologias de análise das informações sobre óbitos maternos, infantis e fetais. Propor às instituições participantes estratégias de intervenção visando aperfeiçoar a atenção à saúde e consequentemente a redução das mortes maternas e infantis. Realizar suporte técnico às discussões de casos dos comitês municipais e regionais em todas as etapas. Avaliar a atuação dos comitês regionais e municipais. Orientar as demandas de intervenção e/ou conduta dos comitês municipais, regionais e estadual. Realizar estudos de avaliação do impacto das atuações dos comitês municipais e regionais sobre a mortalidade materna, infantil e fetal. Realizar monitoramento em atenção ao Plano operacional para a Redução da Transmissão Vertical do HIV e da sífilis congênita. Das Atribuições Artigo 4º - O Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil terá caráter técnico consultivo com as seguintes atribuições: Realizar monitoramento permanente da situação da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal no Estado de São Paulo, enfocando os múltiplos aspectos de seus determinantes; Propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna, infantil e fetal; Acompanhar as ações da Secretaria de Estado de Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão; Oferecer, em articulação conjunta com os Comitês Regionais e Municipais, subsídios que contribuam para a redução da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal. Mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, visando à melhoria da atenção integral à mulher e à criança; Estimular e apoiar a criação dos Comitês Municipais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal; Elaborar e submeter ao Titular da Pasta da Saúde relatório anual sobre a situação da mortalidade materna, infantil e fetal no Estado, elencando as recomendações efetuadas no período. Da Composição Artigo 5º - São membros os representantes indicados pelas instituições participantes segundo Resolução SS 73 de 26-08-2016 e alterações posteriores; Artigo 6º - A presidência será exercida pelo Coordenador da Coordenadoria de Controle de Doenças e a ele caberá a indicação do vice-presidente; Artigo 7º - Cada membro terá um suplente, indicado pela instituição de origem, que o substituirá nos seus impedimentos; Parágrafo primeiro: As indicações das representações serão homologadas pelo Secretário da Saúde. Parágrafo segundo: O representante das instituições na comissão poderá ser substituído por iniciativa da instituição a qual representa através de manifestação formal da mesma. Do Funcionamento Artigo 8º - O CEVMMI contará com apoio administrativo e técnico da SES através da Coordenadoria de Controle de Doenças que constituirá a Secretaria Executiva. Artigo 9º - Em situações especiais poderão ser convidados representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para a consecução de trabalhos específicos. Parágrafo Único: Os membros convidados terão direito a voz, porém não a voto. Artigo 10 - As reuniões do CEVMMI serão abertas à participação de pessoas ou entidades não representadas no CEVMMI, desde que o assunto proposto venha de encontro aos objetivos desta, com agendamento prévio. Artigo 11 - As proposta e ações definidas pelo comitê serão aprovadas por consenso ou por votação se obtiver maioria simples dos votos dos presentes nas reuniões. Parágrafo único - Em caso de empate, cada proposta deverá ser defendida por um integrante da Comissão e novamente votada. Prevalencedo ainda o empate caberá ao presidente ou seu representante o voto de desempate. Artigo 12 - O membro suplente poderá participar de todas as reuniões e atividades do Comitê, com direito a voz na presença do titular e voz e voto na ausência deste. Artigo 13 - Será considerada falta da instituição quando o titular e o suplente estiverem ausentes às reuniões. Das Competências Artigo 14 - Compete ao Presidente: Coordenar as Reuniões. Acionar a Secretaria Executiva para dar suporte logístico às atividades do CEVMMI. Providenciar o encaminhamento das propostas sugeridas pelo CEVMMI aos órgãos e ou instituições pertinentes. Homologar, assinar e encaminhar sugestões, processos, documentação e correspondência oficial do CEVMMI. Divulgar o trabalho dos Comitês de Vigilância ao Óbito Materno, Infantil e Fetal. Indicar o vice-presidente. Artigo 15 - Compete ao Vice-Presidente: Representar e substituir o Presidente nos seus impedimentos. Artigo 16 - Compete à Secretaria Executiva: Desenvolver todas as atividades de apoio logístico para que o CEVMMI possa desempenhar suas funções. Elaborar as agendas das reuniões e divulgá-las entre os membros. Convocar os membros do CEVMMI para as reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que necessário. Organizar a pauta das reuniões e divulgá-las aos membros. Providenciar espaço físico e equipamento audiovisual necessário para a realização das reuniões. Consolidar os dados enviados pelos níveis regionais disponibilizando-os aos membros do CEVMMI. Reproduzir documentos/boletins/relatórios necessários e pertinentes à pauta das reuniões do CEVMMI. Elaborar as atas das reuniões. Preparar, desenvolver estudo e relatórios técnicos para subsidiar as discussões e encaminhamentos do CEVMMI. Artigo 17 - Compete aos membros do CEVMMI: Dar cumprimento ao disposto no Artigo 3º deste Regimento. Realizar as tarefas definidas pelo CEVMMI. Propor a formação de Grupos de Trabalho ou Subcomissões para a execução das atividades do CEVMMI. Receber e analisar os relatórios condensados dos comitês regionais. Propor medidas de intervenção e controle. Difundir junto às instituições de origem os assuntos debatidos pelo Comitê. Emitir pareceres técnicos sempre que solicitados pelo presidente. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CEVMMI. Das Reuniões Artigo 18 - O CEVMMI reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 02 (dois) meses, com calendário previamente estabelecido e aprovado pelos membros, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu presidente. Artigo 19 - Cada instituição representada poderá faltar até no máximo três (3) reuniões consecutivas ou quatro (4) alternadas no prazo de um ano sem justificativa, sob pena de desligamento da Instituição no Comitê. Parágrafo único. O desligamento das instituições por faltas será discutido em reunião pelo Comitê após solicitação e análise de justificativa da Instituição representada. Artigo 20 - A pauta de cada reunião será definida na reunião anterior, pelos membros do comitê ou por inclusão de temas propostos pelo presidente, assessorado pela Secretaria Executiva. Das Disposições Gerais Artigo 21 - Poderão ser formadas Subcomissões, tantas quantas forem necessárias, com a finalidade de agilizar os trabalhos, devendo ser desativadas uma vez cumpridas as tarefas propostas. Artigo 22 - Qualquer manifestação oficial sobre os trabalhos do Comitê será feita pelo Presidente. Parágrafo único: Um membro do Comitê só poderá manifestar-se publicamente, nesta condição, desde que autorizado pelo Comitê. Artigo 23 - Os casos omissos nesse regimento serão discutidos em reunião pelo comitê. Artigo 24 - Alterações posteriores à aprovação deste regimento somente poderão ocorrer em reunião convocada para esse fim e com a aprovação de 2/3 de seus membros. Artigo 25 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação. (Republicado por conter incorreções) | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução SS-SP nº 73, de 26-08-2016 - Constitui os Comitês Estadual e Regionais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal e dá providências correlatas. | |