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Norma: PORTARIA | Órgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde |
Número: 688 | Data Emissão: 06-04-2017 |
Ementa: Reformula o Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC). | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 abr. 2017. Seção 1, p.52 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA SAS/MS Nº 688, DE 6 DE ABRIL DE 2017 Reformula o Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC). O Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 2.309/GM/MS, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade, com o objetivo de coordenar a referência interestadual de pacientes que necessitem de Assistência Hospitalar de Alta Complexidade; Considerando a Portaria nº 589/SAS/MS, de 27 de dezembro de 2001, que implementou a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade; e Considerando a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 1º de agosto de 2008, que instituiu a Política Nacional de Regulação, no âmbito do Sistema Único de Saúde; resolve: Art. 1º Fica reformulado o Regulamento Técnico da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e das Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), visando aperfeiçoar e otimizar os fluxos e processos de trabalho, bem como reforçar o caráter eletivo dos atendimentos, os critérios de solicitação e as atribuições de cada estrutura operacional. CAPÍTULO I Seção I Art. 2º A Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), instituída no âmbito da Secretaria da Atenção à Saúde (SAS), Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC), tem por objetivo intermediar a referência interestadual de usuários que necessitam de Assistência de Alta Complexidade, considerando o caráter eletivo do atendimento e o elenco de procedimentos definido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS) com atributo CNRAC. §1º O sistema de informação SISCNRAC é utilizado para o gerenciamento dos dados referentes ao fluxo assistencial de usuários do SUS, encaminhados por meio da CNRAC. §2º Os procedimentos com atributo CNRAC estão relacionados às seguintes especialidades: I - Cardiologia; II - Neurologia; III - Oncologia; IV - Traumatologia e Ortopedia; §3º Compõem, também, o elenco da CNRAC, os procedimentos cirúrgicos relativos à Cirurgia Bariátrica. (REVOGADO CONFORME PORTARIA SAES/MS Nº 1.073, DE 11-09-2019) - (EXCLUÍDO PELA PORTARIA SAES/MS Nº 225, DE 10-03-2021) Seção II Art. 3º A Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade (CERAC), instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES), tem por objetivo planejar e organizar o fluxo assistencial de usuários que necessitam de procedimentos de Alta Complexidade, com atributo CNRAC, em conformidade com as estratégias de regulação do acesso instituídas no território. §1º A Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade (CERAC) será uma unidade operacional do Complexo Regulador Estadual e, no desempenho de suas funções atuará como solicitante e/ou como executante. §2º A CERAC deve ser cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e dispor, obrigatoriamente, de profissional médico regulador para análise dos laudos de solicitação. §3º A CERAC desempenhará suas atividades, de forma integrada, com as unidades de saúde solicitantes e executantes, no âmbito do território. I - Unidade Solicitante é o estabelecimento de saúde responsável por indicar o procedimento e inserir o laudo de solicitação no SISCNRAC. II - Unidade Executante é o estabelecimento de saúde responsável por executar o procedimento solicitado. Seção III Art. 4º O Hospital Consultor é o estabelecimento de saúde que assessora a CNRAC na execução de suas atividades. São eles: I. MS/INC - Instituto Nacional de Cardiologia, Rio de Janeiro/RJ (Cardiologia); II.Hospital Cristo Redentor, Porto Alegre/RS (Neurologia); III.Hospital das Clínicas FAEPA, Ribeirão Preto/SP (Neurologia, procedimentos referentes à Epilepsia); IV.MS/INCA - Instituto Nacional do Câncer, Rio de Janeiro/RJ (Oncologia); V.MS/INTO - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, Rio de Janeiro/RJ (Traumatologia e Ortopedia); VI.Hospital São Paulo de Ensino da UNIFESP, São Paulo/SP (procedimentos cirúrgicos relativos à Cirurgia Bariátrica); (REVOGADO CONFORME PORTARIA SAES/MS Nº 1.073, DE 11-09-2019) - (EXCLUÍDO PELA PORTARIA SAES/MS Nº 225, DE 10-03-2021) CAPITULO II Art. 5º São atribuições da CNRAC: I.Intermediar a referência interestadual de usuários que necessitam de Assistência de Alta Complexidade, de caráter eletivo, considerando o elenco de procedimentos com atributo CNRAC; II.Estabelecer critérios de inclusão de laudos de solicitação, com o apoio das áreas técnicas do Ministério da Saúde e hospitais consultores; III.Articular e pactuar com as CERAC a inclusão de serviços de saúde habilitados para atendimento dos usuários encaminhados pela CNRAC; IV.Participar de estudos que visam a inclusão ou exclusão de procedimentos no elenco da CNRAC, com o apoio das áreas técnicas do Ministério da Saúde e hospitais consultores; V.Apoiar as CERAC na execução do processo de trabalho; VI.Operacionalizar o SISCNRAC e manter as informações atualizadas; VII.Monitorar, continuamente, os laudos inseridos no sistema. Art. 6° São atribuições da CERAC solicitante: I.Avaliar os laudos de solicitação inseridos no SISCNRAC, considerando os critérios de inclusão estabelecidos; II.Informar à CNRAC as pactuações interestaduais estabelecidas, com o objetivo de orientar o direcionamento dos laudos de solicitação; III.Articular com o setor competente da SES as condições de deslocamento do usuário para atendimento, bem como seu retorno após a alta hospitalar; IV.Articular com as estratégias de regulação do acesso instituídas no território, os procedimentos prévios e a continuidade da assistência após o atendimento realizado por meio da CNRAC; V.Operacionalizar o SISCNRAC e manter as informações atualizadas; VI.Monitorar, continuamente, os laudos inseridos no sistema, a partir de sua inserção até a finalização do atendimento. Art. 7º São atribuições das Unidades Solicitantes: I.Inserir o laudo de solicitação no SISCNRAC, de acordo com os critérios estabelecidos. a O laudo de solicitação também poderá ser inserido pela CERAC solicitante, de acordo com a organização local. II Operacionalizar o SISCNRAC e manter as informações atualizadas; III Monitorar, continuamente, os laudos inseridos no sistema. Art. 8° São atribuições da CERAC executante: I.Articular com as estratégias de regulação do acesso, instituídas no território, o agendamento dos atendimentos dos usuários encaminhados pela CNRAC; II.Articular a inclusão de serviços de saúde habilitados para atendimento dos usuários encaminhados pela CNRAC; III.Informar a relação dos estabelecimentos de saúde que realizam atendimentos para a CNRAC; IV.Definir, com os estabelecimentos de saúde executantes, os fluxos assistenciais e administrativos decorrentes do atendimento aos usuários encaminhados pela CNRAC; V.Operacionalizar o SISCNRAC e manter as informações atualizadas; VI.Monitorar, continuamente, os laudos inseridos no sistema. Art. 9º São atribuições das Unidades Executantes: I.Executar os procedimentos agendados; II.Informar a CERAC executante, em até 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento do laudo, quando da impossibilidade de atendimento; III.Operacionalizar o SISCNRAC e manter as informações atualizadas; IV.Monitorar, continuamente, os laudos inseridos no sistema. Art. 10 São atribuições do Hospital Consultor: I.Avaliar os laudos de solicitação, a indicação e o caráter eletivo do atendimento, mediante os critérios estabelecidos; II.Apoiar a CNRAC na elaboração de orientações técnicas e critérios para inclusão de laudos; III.Participar de estudos que visam a inclusão ou exclusão de procedimentos no elenco da CNRAC; IV.Emitir parecer técnico quando solicitado pela CNRAC; V.Operacionalizar o SISCNRAC e manter as informações atualizadas. Parágrafo único. Os Hospitais Consultores atuarão, também, como Unidades Executantes da CNRAC. CAPÍTULO III Seção I Art. 11 Somente serão inseridos laudos de solicitação para usuários que necessitam de atendimento de caráter estritamente eletivo, considerando o elenco de procedimentos definido na Tabela SUS com atributo CNRAC. §1º O procedimento não contemplado no elenco da CNRAC e o atendimento que possuir caráter de urgência e emergência, não devem ser inseridos na CNRAC e, quando necessário, devem ser objeto de pactuação entre os estados solicitantes e executantes. §2º Quando verificado o descumprimento do caput, o Hospital Consultor deve negar o laudo de solicitação, com a devida justificativa. Art. 12 Para efeito desta Portaria considera-se: I.Atendimento Eletivo: procedimento terapêutico executável em ambiente ambulatorial ou hospitalar, com diagnóstico estabelecido e com possibilidade de agendamento prévio, sem caráter de urgência ou emergência. II.Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de morte, cujo portador necessita de assistência médica imediata. III.Emergência: a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de morte ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato. Seção II Art. 13 Os procedimentos que compõem o elenco da CNRAC são àqueles que possuem atributo CNRAC na Tabela SUS. §1º A partir de estudos de necessidade e de viabilidade, realizados, no âmbito da SAS/MS, outros procedimentos poderão compor o elenco da CNRAC. §2º Os procedimentos da CNRAC serão financiados com os recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). Art. 14 A CNRAC possui série numérica específica das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC). Parágrafo único. No processamento da AIH/APAC será observada a compatibilidade entre a série numérica e os procedimentos constantes do elenco da CNRAC. Seção III (ALTERADO PELA PORTARIA SAES/MS Nº 225, DE 10-03-2021) Da ausência e da insuficiência (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SAES/MS Nº 225, DE 10-03-2021) Art. 15 Os laudos de solicitação serão inseridos no SISCNRAC somente quando houver ausência ou insuficiência da oferta dos procedimentos que compõem o elenco da CNRAC, no âmbito do Estado. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SAES/MS Nº 1.073, DE 11-09-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SAES/MS Nº 225, DE 10-03-2021) §1º Ausência da oferta se refere à inexistência de serviços de saúde habilitados, pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Estado. (EXCLUÍDO PELA PORTARIA SAES/MS Nº 225, DE 10-03-2021) §2º A insuficiência se refere à impossibilidade de ofertar determinado procedimento que compõe o elenco da CNRAC, mesmo havendo serviços de saúde habilitados, pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Estado. (EXCLUÍDO PELA PORTARIA SAES/MS Nº 225, DE 10-03-2021) I.A impossibilidade de ofertar determinado procedimento que compõe o elenco da CNRAC é caracterizada pela ausência de produção do procedimento solicitado, no âmbito do Estado; (EXCLUÍDO PELA PORTARIA SAES/MS Nº 225, DE 10-03-2021) II.A insuficiência será informada e justificada pela CERAC solicitante, por meio do SISCNRAC, e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias; (EXCLUÍDO PELA PORTARIA SAES/MS Nº 225, DE 10-03-2021) III.Expirada a validade de 180 (cento e oitenta) dias, e permanecendo a impossibilidade da oferta de determinado procedimento, a CERAC solicitante deve inserir nova justificativa no SISCNRAC; (EXCLUÍDO PELA PORTARIA SAES/MS Nº 225, DE 10-03-2021) IV.A insuficiência será avaliada pela CNRAC considerando a produção do procedimento solicitado, no âmbito do Estado, verificada nos sistemas de informação do SUS, nas últimas 6 (seis) competências disponíveis. (EXCLUÍDO PELA PORTARIA SAES/MS Nº 225, DE 10-03-2021) Parágrafo único. A insuficiência de que trata o caput é uma condição de excepcionalidade, sendo importante que os estados se estruturem para ofertar a totalidade dos procedimentos exigidos no processo de habilitação. (EXCLUÍDO PELA PORTARIA SAES/MS Nº 225, DE 10-03-2021) CAPÍTULO IV Art. 16 Poderão ser definidos como hospitais consultores, para assessorar a CNRAC, outros estabelecimentos de saúde de acordo com a inclusão de novos procedimentos. Art. 17 A CNRAC poderá solicitar a contribuição de outras áreas técnicas do Ministério da Saúde e dos hospitais consultores para a análise das justificativas referentes ao critério de solicitação por insuficiência. (REVOGADO CONFORME PORTARIA SAES/MS Nº 1.073, DE 11-09-2019) - (EXCLUÍDO PELA PORTARIA SAES/MS Nº 225, DE 10-03-2021) Art. 18 Serão disponibilizadas, no SISCNRAC, sítio http://cnrac.datasus.gov.br, as orientações técnicas para encaminhamento de laudos de solicitação. Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 Fica revogada a Portaria nº 258/SAS/MS, de 30 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 145, de 31 de julho de 2009, seção 1, página 46. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22-02-2022 - Consolidação das normas sobre atenção especializada à saúde. | |