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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Número: 421 Data Emissão: 23-03-2017
Ementa: Altera a Resolução Normativa - RN n.º 405, de 9 de maio de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviço na Saúde Suplementar - QUALISS.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 24 mar. 2017, Seção 1, p.102-103
REVOGADA

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 421, DE 23 DE MARÇO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 24 mar. 2017, Seção 1, p.102-103
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 405, DE 09-05-2016

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 510, DE 30-03-2022

Altera a Resolução Normativa - RN n.º 405, de 9 de maio de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviço na Saúde Suplementar - QUALISS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º,os incisos IV, V, XV, XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII e a alínea "b" do inciso XLI, do art. 4 º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do art. 86, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 22 de março de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a RN nº 405, de 9 de maio de 2016, que dispõe o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS.

Art. 2º A alínea "d" do inciso I, a alínea "d" do inciso II, as alíneas "a" e "b" do inciso III e a alínea "d" do inciso IV, do artigo 5º; o caput e os incisos II e III e o parágrafo único do artigo 7º; o caput e o parágrafo único do artigo 8º; as alíneas "a" e "c" do inciso I e o inciso III, e o inciso VIII do § 2º, do artigo 15; o inciso III do caput e os incisos VI ao IX do § 2º, do artigo 20; todos da RN nº 405, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art.5º ..................................................................................

I - ..........................................................................................

d) Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA; e

................................................................................................

II - ...........................................................................................

.................................................................................................

d) Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA; e

...............................................................................................

III - ........................................................................................

a) Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA;

b) Pós-graduação lato sensu com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas na área da saúde reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, exceto para profissionais médicos;

............................................................................................................

IV - ........................................................................................

..............................................................................................................

d) Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA; e

...................................................................................." (NR)

"Art. 7º O QUALISS conta com a participação de Entidades responsáveis pelo monitoramento, avaliação e/ou envio de dados para a ANS, obedecendo a critérios específicos de atuação e definidas para os fins desta norma como Entidades Participantes, quais sejam:

................................................................................................

II - Entidades Colaboradoras: são pessoas jurídicas reconhecidas pela ANS para aplicação do PMQUALISS, tendo atuação independente da ANS;

III - Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade: são pessoas jurídicas reconhecidas pela ANS com metodologias próprias de certificação ou avaliação sistemática dos indicadores de qualidade em saúde;

...............................................................................................

Parágrafo único. A ANS divulgará em seu sítio institucional na internet (www.ans.gov.br) a lista de Entidades elencadas nos incisos I a III reconhecidas para atuar como Entidades Participantes." (NR)

"Art. 8º As Entidades Participantes do QUALISS, previstas nos incisos I ao III do art. 7º, deverão enviar à ANS, periodicamente e quando solicitado, a relação dos prestadores de serviços de saúde que possuem os atributos de qualificação, na forma estabelecida pela ANS.

§1º A ANS, em parceria com as Entidades Participantes previstas nos incisos IV ao VI do art. 7º, estabelecerá a forma de envio de informações dos prestadores que possuem atributos de qualificação previstos nesta norma.

..................................................................................." (NR)

"Art. 15. ................................................................................

I - ...........................................................................................

a) Instituto de Pesquisa vinculado a Instituição de Ensino Superior ou Entidade Científica com expertise técnico-científica comprovada na área de avaliação da qualidade em saúde e/ou experiência em avaliação da qualidade em saúde há pelo menos 2 (dois) anos, quando do pedido do seu reconhecimento pela ANS;

...............................................................................................

c) Conselho de profissionais da área da saúde; ou

................................................................................................

III - possuir manual, elaborado de acordo com requisitos estabelecidos pela ANS para o PMQUALISS, ou documento equivalente, ofertado de forma gratuita, publicizado em seu sítio na internet, que contenha metodologia detalhada do procedimento a ser utilizado para a emissão do Certificado de Qualidade;

...............................................................................................

§2º ..........................................................................................

...............................................................................................

VIII - manter sigilo sobre dados, informações, ou documentos protegidos por lei, de que venha a ter conhecimento ou aos quais tenha acesso decorrente da sua atividade como Entidade Colaboradora; e

....................................................................................." (NR)

"Art. 20. ................................................................................

.................................................................................................

III - possuir manual, ou documento equivalente, publicizado em seu sítio institucional na internet, que contenha a metodologia detalhada do procedimento a ser utilizado para a emissão do Certificado de Qualidade; e

..............................................................................................

§ 2º .........................................................................................

..................................................................................................

VI - divulgar os resultados no seu sítio institucional na internet, conforme os seguintes critérios:

a) quando for feita a avaliação sistemática dos indicadores de qualidade em saúde, divulgar os resultados dos indicadores por prestador avaliado; e

b) quando for programa de certificação, divulgar os resultados da certificação por prestador avaliado;

VII - enviar à ANS relatório com dados dos prestadores participantes e seus resultados no programa específico aplicado, quando solicitado;

VIII - manter em sigilo dados, informações ou documentos protegidos por lei, de que venha a ter conhecimento ou aos quais tenha acesso;

IX - prestar, em tempo hábil, todas e quaisquer informações julgadas necessárias, pela ANS, relativas ao objeto do Programa específico aplicado; e" (NR)

Art. 3º A RN nº 405, de 2016, passa a vigorar acrescida da alínea "j" no inciso III do artigo 5º; dos incisos IV, V e VI no artigo 7º; do § 2º no artigo 8º; das alíneas "d" e "e" no inciso I do artigo 15; e do parágrafo único no art. 34, conforme seguem:

"Art. 5º ...................................................................................

...............................................................................................

III - ..........................................................................................

................................................................................................

j) Mestrado em saúde reconhecido pelo MEC.

.............................................................................................."

"Art. 7º ...................................................................................

................................................................................................

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

V- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e

VI - Conselhos Profissionais e/ou associações de âmbito nacional representativas de categoria profissional da área de saúde ou de especialidades da área de saúde.

.........................................................................................................."

"Art. 8º ...................................................................................

.................................................................................................

§2º As entidades Participantes do QUALISS deverão informar à ANS em até 30 (trinta) dias da ocorrência, a perda de atributo de qualificação de prestador de serviço."

"Art. 15. ..................................................................................

I - ............................................................................................

.................................................................................................

d) Associação de âmbito nacional representativas de categoria profissional da área de saúde ou de especialidades da área de saúde com expertise técnico-científica comprovada na área de avaliação da qualidade em saúde e/ou experiência em avaliação da qualidade em saúde há pelo menos 2 (dois) anos quando do pedido do seu reconhecimento pela ANS; ou

e) Entidade previamente reconhecida pela ANS como Gestoras de Outros Programas de Qualidade junto ao QUALISS;

............................................................................................."

"Art. 34. ..................................................................................

.................................................................................................

Parágrafo único. Para efeitos do previsto no inciso I a ANS poderá se valer das informações obtidas para efeito de apuração do Fator de Qualidade previsto na RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde."

Art. 4º O Anexo V da RN nº 405, de 2016, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. O Anexo referido no caput ficará disponível, para consulta e cópia, no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.

Art. 5º Fica revogado o artigo 37 da RN nº 405, de 9 de maio de 2016.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único: As operadoras terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta RN em relação a divulgação do atributo "Mestrado" de seus prestadores de serviços de saúde.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor-Presidente

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 510, de 30-03-2022 - Dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS; revoga as Resoluções Normativas nº 405, de 09 de maio de 2016 e nº 421, de 23 de março de 2017, e dá outras providências.
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA a Resolução Normativa ANS nº 405, de 09-05-2016 - Dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS; revoga a Resolução Normativa - RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, com exceção do art.44-B incorporado à RN nº 124, de 30 de março de 2006; e revoga também a RN nº 275, de 1º de novembro de 2011, a RN nº 321, de 21 de março de 2013, a RN nº 350, de 19 de maio de 2014, e a Instrução Normativa - IN nº 52, de 22 de março de 2013 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 364, de 11-12-2014 - Dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.961, de 28-01-2000 - Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.