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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Número: 53 | Data Emissão: 13-03-2017 |
Ementa: Altera a Instrução Normativa - IN nº 52, de 21 de setembro de 2016, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, que dispõe sobre comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e as operadoras de plano privado de assistência à saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 mar 2017. Seção I, p.52 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS/DIOPE Nº 53, DE 13 DE MARÇO DE 2017 Altera a Instrução Normativa - IN nº 52, de 21 de setembro de 2016, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, que dispõe sobre comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e as operadoras de plano privado de assistência à saúde. O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do art. 85, ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 17 de julho de 2009, e considerando o disposto nos arts. 2º e 9º da RN nº 411, de 21 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN altera a IN nº 52, de 21 de setembro de 2016, da DIOPE, que dispõe sobre comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e as operadoras de plano privado de assistência à saúde. Art. 2º O § 1º do art. 1º; o caput do art. 2º; o caput do art. 4º; e a letra "b" do item 3 do ANEXO I, todos da IN nº 52, de 2016, da DIOPE, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º ................................................................................... Parágrafo único. Para o disposto neste normativo, adotam-se as definições da Resolução Normativa nº 411, de 2016." (NR) "Art. 2º A DIOPE se comunicará com as operadoras por meio eletrônico, encaminhando documentos por meio do aplicativo Programa de Transmissão de Arquivos - PTA. ...................................................................................." (NR) "Art. 4º As operadoras poderão encaminhar à DIOPE, por meio do aplicativo PTA, documentos, solicitações e requerimentos relacionados aos serviços de competência da DIOPE, à exceção daqueles serviços com aplicativos específicos. ...................................................................................." (NR) "ANEXO I .................................................................................................. "3. .......................................................................................... ................................................................................................ b. ASSUNTO: de acordo com documento/solicitação/requerimento a ser encaminhado à DIOPE;................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 4º da IN nº 52, de 2016, da DIOPE. Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO FONSECA DA SILVA ANEXO I Especificações de formatação dos arquivos a serem enviados à DIOPE 1 - Os arquivos enviados pelas operadoras deverão estar no formato PDF (Portable Document Format). Sugerimos que a operadora crie o documento em um editor de texto, converta para o formato PDF e realize o upload no PTA. 2 - O arquivo encaminhado não poderá exceder ao tamanho de 10MB. 3 - O padrão de nomenclatura do arquivo deverá ser REGANS_ASSUNTO_CONTROLE.OPE, onde: a) REGANS: registro da operadora na ANS, sem hífen ou espaçamento entre os números; b) ASSUNTO: de acordo com documento/solicitação/requerimento a ser encaminhado à DIOPE; c) CONTROLE: informação de controle da operadora; d) OPE: tipo de arquivo reconhecido pelo PTA como sendo relativo à DIOPE. A operadora, antes de enviar o arquivo pelo PTA, deverá alterar manualmente a extensão do arquivo de PDF para OPE. 4 - A nomenclatura do arquivo deverá obedecer às seguintes especificações: 4.1 - somente poderá conter até 35 caracteres. Arquivos com nomenclatura que superem este limite não serão recebidos pela ANS. 4.2 - não repetir a mesma nomenclatura de arquivos enviados anteriormente. Caso isso ocorra, o último arquivo substituirá o anterior. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Instrução Normativa ANS nº 27, de 23-09-2022 - Declara a revogação expressa de instruções normativas e de instrução de serviço consideradas já revogadas tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo, nos termos do artigo 7º, inciso I, combinado com artigo 8º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. | |