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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 299 | Data Emissão: 00-00-2017 |
Ementa: Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 fev. 2017. Seção 1, p.200 | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 299, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017 Define a composição das Câmaras de Julgamentos dosProcessos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15/12/2004, e Decreto 6.821, de 14/04/2009, CONSIDERANDO que o número de Conselheiros Efetivos e Suplentes previstos em Lei é insuficiente para atender a demanda judicante nesta jurisdição; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os julgamentos dos Processos Ético-Profissionais para que seja cumprida a obrigação legal deste órgão; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais deste Conselho; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM 2.145/16; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREMESP aprovado pelo Conselho Federal de Medicina; e, CONSIDERANDO, finalmente o deliberado na Reunião Plenária de 21 de fevereiro de 2.017. RESOLVE: Artigo 1º - O Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo terá a seguinte estrutura: I- Pleno; II- Câmara A; III- Câmara B; IV- Câmara D; V- Câmara E; Artigo 2º - A Sessão Plenária e as Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão presididas pelo Presidente do CREMESP, pelo Conselheiro Corregedor por delegação ou por outro Conselheiro que venha a ser designado. Parágrafo único – O Conselheiro Presidente da Sessão, nos termos do § 6º do art. 87 do Código de Processo Ético-Profissional, votará sequencialmente e, havendo empate, proferirá voto de desempate. Artigo 3º - As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 06 (seis) e, no máximo, 11 (onze) Conselheiros, incluindo o Presidente da Sessão, de acordo com o anexo I. Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares. Artigo 4º - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Conselheiro Corregedor poderão ser designadas Câmaras Extras de Julgamento. Artigo 5º - A Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será composta de, no mínimo 12 (doze) e, no máximo, 21 (vinte e um) Conselheiros. Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e ser substituídos por seus pares. Artigo 6º - A distribuição dos Processos Ético-Profissionais para julgamento nas Sessões de Câmaras e Sessão Plenária será feita pelo Conselheiro Corregedor, que também deverá designar o Conselheiro Relator e o Revisor, conforme dispõe o artigo 82 do Código de Processo Ético-Profissional. Artigo 7º - Das decisões das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais caberá às partes recurso ao Conselho Federal de Medicina, exceto se a pena aplicada for a de cassação do exercício profissional, quando caberá recurso ao pleno do CREMESP, nos termos do art. 94 do Código de Processo Ético-Profissional. Artigo 8º - Os Delegados e membros do CREMESP, com a anuência do presidente da Sessão, sob dever de sigilo anunciado ao início da sessão, somente poderão participar das Sessões de Julgamento na condição de observadores, sem direito a intervenções ou votos. Artigo 9º - A presente Resolução entrará em vigor em 24 de fevereiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CREMESP nº 252/13 e 270/14. Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima Dr. Krikor Boyaciyan ANEXO I PLENO I CÂMARA A CÂMARA B PLENO II CÂMARA D CÂMARA E | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 320, de 05-10-2018 - Revoga a Resolução CREMESP n.º 299, de 21/02/2017. | |