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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 1 | Data Emissão: 31-01-2017 |
Ementa: Disciplina a retenção de taxas nos procedimentos que consistem em atribuições do CREMESP bem como a devolução de recolhimentos em duplicidade ou indevidos e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 15 fev. 2017. Seção I, p.271-272 | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO INSTRUÇÃO NORMATIVA CREMESP Nº 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2017 Disciplina a retenção de taxas nos procedimentos que consistem em atribuições do CREMESP bem como a devolução de recolhimentos em duplicidade ou indevidos e dá outras providências. O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821/2009 e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e CONSIDERANDO a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios; CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira da desta Autarquia nos exatos termos do artigo 1º da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO as normas do Conselho Federal de Medicina, que dispõem sobre as anuidades e as taxas de serviços a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO que todo e qualquer documento protocolado no Cremesp, que ensejar a apreciação e manifestação da entidade por força de suas atribuições legais aciona a tramitação operacional; CONSIDERANDO que esta movimentação gera despesas materiais, de pessoal e demais embutidas na consecução de suas finalidades aos cofres deste Conselho; CONSIDERANDO que todas as rotinas dos serviços prestados pelo CREMESP estão disponibilizadas no site deste Regional, onde se encontram os requerimentos, os procedimentos, as exigências documentais e outras fontes de pesquisas; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e estabelecer critérios para a decisão quanto à devolução de valores, referente ao recolhimento indevido de anuidade e taxas de serviços, de pessoas físicas ou jurídicas; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião de Diretoria realizada em 31/01/2017, RESOLVE: Art. 1º. Todos os serviços prestados pelo CREMESP somente serão efetivados após o regular recolhimento das respectivas taxas. Art. 2º. Após serem protocoladas as solicitações de serviços e demonstrado o recolhimento das respectivas taxas, os valores não serão restituídos, independentemente dos resultados obtidos. Paragrafo Único - No caso de inscrição pessoa física ou jurídica em que não tenha ocorrido sua aprovação, somente o valor correspondente à taxa de inscrição não será restituído, independentemente dos resultados obtidos. Art. 3º. Na hipótese do requerente recolher a taxa sem efetivar o pedido do serviço no ano correspondente, poderá ocorrer a restituição, desde que solicitada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Art. 4º. Verificado pelo setor responsável a falta de algum documento imprescindível para a conclusão do serviço, o requerente será notificado para apresentar a documentação no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do recebimento da notificação. § 1º – O CREMESP poderá conceder a prorrogação por mais 30 dias, mediante solicitação e desde que haja justificativa fundamentada, a qual fara parte integrante do processo e aprovação do setor responsável. § 2º – Se o requerente não apresentar a documentação no prazo supramencionado, seu pedido será arquivado. § 3º – Após o arquivamento, caso o requerente ainda queira que o serviço seja prestado, novo pedido deverá ser encaminhado e nova taxa recolhida. Art. 5º. No caso de pedido de inscrição de pessoa física ou jurídica, em que ficar pendente por falta de ação do interessado, não ocorrerá devolução do valor da anuidade proporcional durante o período em que permaneceu no aguardo. Art. 6º. A restituição dos valores recolhidos em duplicidade, a maior ou indevidamente correspondentes à anuidade, taxa e outros, deverá ser requerida pelo contribuinte pessoa física ou jurídica dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e mediante a apresentação da documentação necessária. Paragrafo Único – A duplicidade será averiguada a partir do cruzamento de dados obtidos dos protocolos e dos comprovantes de pagamento relativos a um mesmo serviço, detectado o mesmo número de CRM ou o mesmo número de registro de pessoa jurídica. Art. 7º. Toda e qualquer solicitação de reembolso deverá ser formalizada em formulário específico e com a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento legíveis. Art. 8º. A devolução dos valores dever ser realizada somente por crédito na conta corrente do contribuinte Pessoas Física ou Jurídica. § 1º – Quando a pessoa jurídica não tiver conta bancária aberta em seu nome, o sócio deverá apresentar declaração de que a empresa não possui conta bancária e informar os seus dados bancários, com firma reconhecida e cópia do contrato social e documento de identificação. § 2º - As despesas de tarifas bancárias geradas no processo, assim como por informações erradas ou inconsistentes dos dados bancário, serão deduzidas do valor a ser devolvido. Art. 9º. Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos até o dia 31 de janeiro de 2017, revogando-se a Instrução Normativa CREMESP nº. 01/2010 e demais disposições em contrário. São Paulo, 31 de janeiro de 2017. Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima - Presidente | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Federal nº 12.514, de 28-10-2011 - Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. | |